Movi uma ação em 1992 por ter trabalhado 5 anos sem registro, levei os comprovantes de salarios que recebia de comissão , sem ter salario fixo, 3 testemunhas , foi para vara de primeira estancia, ajudei o advogado á montar o processo, em vara una, demorou 7 anos, os bens do empregador foi á penhora , mas depois , houve perjúrio por parte de uma das minhas testemunhas a qual ganhou um apartamento, um automovel, e uma quantia em dinheiro, nunca recebi formulario do perito, no ano 2000, me inscrevi no trt, e recebio a noticia que eu havia perdido a causa, e agora em 2006 , recebi uma intimação que tenho que pagar 2.300 reias ao perito , em 48 horas, senão irão penhoras meus bens , e caso eu não pague poderão arrobar minha casa com força policial, mas não tem assinatura na intimação, veio com carta precatória de sâo paulo para a cidade onde moro,Pergunto, eles podem invadir minha residencia??
2006-11-28
01:35:23
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10 respostas
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perguntado por
Anonymous
em
Educação e Referência
➔ Nível Superior
NÃO TENHO dinheiro para pagar a divida , e não fui comunicada pelo meu advogado, e não vi pericia nenhuma
2006-11-28
02:06:11 ·
update #1
A ação que perdi era de 1 milhão de reais
2006-11-28
02:19:42 ·
update #2
Até avião proprio ele tem( o empregador)
2006-11-28
02:20:28 ·
update #3
Espera...
Quem enviou essa intimação?
Quem recebeu essa intimação?
Quem afixou esse prazo?
Isso tudo está parecendo terrorismo, a mando de alguém muito a fim de coação.
Talvez pegar essa intimação e levá-la ao DP seja de bom tamanho, bem como averiguar a procedência desse documento. Está tudo muito estranho e minha sugestão é que você procure por proteção legal.
Veja como deveria funcionar:
Uma ação trabalhista leva algum tempo para ser solucionada, dependendo da Junta em que cair, e de haver ou não recurso. Há Juntas de Conciliação e Julgamento que designam audiências iniciais para vinte dias, outras para quarenta dias.
Na primeira audiência tomam a defesa e designam outra audiência para o que se chama instrução, isto é, coleta de depoimentos de testemunhas. Pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento ou já na fase de execução. Tudo depende da orientação do Juiz e do tipo de ação.
Se houver um acordo, a ação trabalhista pode se encerrar na primeira audiência. Se não houver, cabendo recursos, a ação é demorada. Há casos em que ela demora pelo menos de 3 a 4 anos. Em outros casos, o tempo pode chegar a mais de 5 anos. Se o processo for ao Tribunal Superior do Trabalho, a demora pode ser ainda maior.
Cuide-se
Um abraço
2006-11-28 02:33:25
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answer #1
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answered by Tin 7
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NOSSA BABY ESSA ONDA TODA POR CAUSA DE UMA LEI TRABALHISTA ? TA HAVENDO ALGUM EQUIVOCO AI , LEI TRABALHISTA E UM DIREITO SEU E NUNCA FIQUEI SABENDO QUE ALGUEM PERDEU UMA CAUSA E MUITO MENOS TER QUE PAGAR ALGUMA QUANTIA PRA ALGUEM ..VA A UMA DELEGACIA DO TRABALHO E LEVE TUDO QUE VC TEM REFERENTE A ESSE PROCESSO E PEÇA ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO DE LA QUE E GRATUITO ...PODEM ESTAR PASSANDO A PERNA EM VOÇE ISSO NÃO E VIAVEL ....BOA SORTE
2006-11-28 02:59:36
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answer #2
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answered by adororesponder 7
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Peraí.... ta meio confusa a sua situação, mas ao que me parece vc perdeu a revelia (não teve representante perante o juiz). Esta ação ter demorado 07 anos .... eu precisava saber o valor da causa para te ajudar e o número do processo. Mas vamos por partes....
Quando vc não tem condiçoes para pagar um perito, o juiz indicara um para vc ... VC NÃO EH OBRIGADA A PAGAR UM PERITO QUE VC NÃO ACEITOU COM A SUA ASSINATURA OU A DE SEU ADVOGADO EXPRESSA....
Acredito que o Juiz nomeou um, que a outra parte pagou e que vc perdeu a causa e agora esta a receber a execução dos honorários de sucumbência.(quem perde eh que paga)
Peça para que seu advogado entre com uma ação chamada "EMBARGOS A EXECUÇÃO" ela tem rito sumaríssimo (24 horas) o que inpedirá que vc tenha seus bens penhorados. (caso vc tenha algo ... como um carro, moto, em seu nome )
Agora vou responder a sua pergunta:
Invasão de domicilio somente com um Mandado Judicial , acompanhado de um policial militar e um oficial de justiça, ao qual ele verá o que pode ser penhorado,(ele não levará nada apenas anotará e porá a penhora) mas lembre-se: SOMENTE PODERÁ SER PENHORADO O QUE ESTIVER EM SEU NOME (nota fiscal) , NADA MAIS . ou seja se vc não tiver nada em seu nome o oficial não levará nada. Caso vc somente tenha uma casa para morar A jurisprudencia NÃO AUTORIZA A PENHORA.
Com isso espero te aliviar um pouco ok !
Boa sorte ...
Paulo André Nunes
2006-11-28 01:52:14
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answer #3
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answered by rurouni1 2
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A menos que tenham um mandato judicial , assinado pelo juiz ninguém pode invadira a casa dos outros.e se eu não estiver errada vc pode recorrer a decisão se realmente for verdadeira junto com seu advogado . mas entre nós para mim essa intimação é uma farça, ´pesquise fundo se ela é verdadeira! boa sorte!
2006-11-28 01:49:48
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answer #4
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answered by keka 2
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Você está sendo executada. O oficial pode invadir sua casa, desde que munido de um mandado. Ocorre que ele não pode impor qualquer ato de constrição judicial sobre bens impenhoráveis.
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990
(DOU 30.03.90)
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III) pelo credor de pensão alimentícia;
IV) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 18.10.91).
Art. 4º. Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º. Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens imóveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º. São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
No caso, bens impenhoráveis são aqueles essencias à sua sobrevivência, tais como geladeira, fogão, televisão. roupas, computador. Bens suplérfluos estão fora do conceito de bens impenhoráveis, tais como jóias, obras de arte de valor, determinados eletrodomésticos, automóveis. Em caso de penhora, você será intimada como depositária dos bens até serem levados à hasta pública. Com a penhora de bens em valores suficientes para garantir a execução, é possível você opor embargos à execução alegando as matérias de direito cabíveis para evitar a execução forçada. Procure outro advogado, que não aquele que ajuizou outrora a reclamação trabalhista. Boa sorte e abraços!
2006-11-28 01:44:44
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answer #5
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answered by Professor Papagaio 3
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invadir sua casa so se vc fosse suspeita de um crime ou criminosa(de fato),estivesse escondendo armas ou drogas ou ocultação de cadáver e mesmo assim so poderia ser feito com mandato de busca e apreensão! podem te dar um prazo para vc desocupar o imóvel e mesmo assim vc pode recorrer na justiça!
2006-11-28 01:41:12
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answer #6
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answered by Alexandre M 6
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Podem sim, pois para a justiça você é uma devedora. Contudo, você pode entrar com mandado de segurança contra ilegalidade ou abuso de poder sobre seus direitos líquidos e certos.
Você pode alegar que seu advogado não lhe informou sobre a perda da Reclamatória Trabalhista...
2006-11-28 01:40:58
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answer #7
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answered by Miss Patty 3
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Sim, mas primeiro o oficial de justiça tentará uma visita amena em sua residência, a fim de descrever os bens da casa, mas, caso você obsta a entrada do oficial, o mesmo levará tal fato ao conhecimento do juiz, este, deferindo o pedido, irão dois oficiais de justiça a tua casa, o art. 660 do CPC diz assim: " Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento." art. 661: "Deferido o pedido mencionado... 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando tudo em auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas".
O juiz poderá determinar que policias acompanhem os oficias de justiça, para ajudar na penhora dos bens e prisão, caso alguém resista a entrada na casa.
Converse com seu advogado, você pode ainda pagar a dívida.
2006-11-28 01:56:21
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answer #8
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answered by - Jana S. - 6
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Tá todo mundo delirando. O único bem de família (casa) é impenhorável. Também são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência (máq. de lavar, tv, som, fogão, geladeira, roupas, móveis, etc.) a menos que vc os tenha em duplicidade (p.ex., duas TVs), caso em que uma delas pode ser penhorada.
Não entendi o "me inscrevi no trt". Creio que vc quis dizer que entrou no site do tribunal e verificou o andamento do processo. De qualquer forma, é bom pedir que um advogado verifique o processo para ver se é possível fazer alguma coisa.
Durma tranqüilo e se vc for procurado por oficial de justiça pode dizer que a casa e os bens são impenhoráveis (embora ele saiba disso de cor e salteado...).
Fui.
2006-11-28 01:51:50
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answer #9
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answered by Tonho 5
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entre com declaração e pobreza ja lhe tiraram tudo , e deixarm de pagar o que lhe era justo , conteste esta dívida
2006-11-28 01:45:41
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answer #10
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answered by Anonymous
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