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2 respostas

Vc faz Mackenzie?? Pq minha professora passou exatamente o mesmo trabalho!!

2006-11-26 11:14:33 · answer #1 · answered by Naughty Nurse 6 · 0 0

Dessas respostas, vc tira as perguntas, OK?

-No nosso direito, os contratos são acordos feitos com base na vontade das partes e na autorização jurídica, capazes de criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Esta é a definição de contrato.
-Se os contratos merecem proteção jurídica é porque são válidos. Não basta existir o pacto, o consenso ou a convenção para que o direito reconheça eficácia jurídica. Além dos elementos de existência do acordo, estes elementos devem apresenta certos predicados para que estejamos diante de um contrato.
Assim, não basta que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso, como exteriorização da vontade das partes. É preciso que os sujeitos sejam capazes e legitimados; que o objeto seja lícito, possível, determinável e econômico; e que a forma de exteriorização das vontades seja a prescrita ou alguma não proibida. São os requisitos de validade de todo negócio jurídico (art. 104 e seguintes).
-O princípio da boa-fé objetiva determina que o padrão médio de probidade, de ética, seja o padrão de conduta a reger o comportamento dos contratantes entre si.
Apontam-se três funções para o princípio da boa-fé, na esteira da doutrina de Judith Martins-Costa. O princípio da boa-fé objetiva é fonte de deveres laterais ou anexos. Como ressalta Fernando Noronha, a relação jurídica obrigacional é uma relação jurídica complexa, sistêmica. Há mais deveres do que os criados expressamente nas cláusulas do contrato. Além da execução da prestação, além da entrega do bem, há inúmeros outros deveres implícitos ao contrato, que decorrem do que legitimamente se espera que sejam as condutas das partes. São inúmeros os deveres que devem ser observados pelas partes, tanto nas tratativas iniciais, como na formação, execução e pós-execução do contrato, embora o art. 422 mencione apenas as fases de conclusão e execução do contrato. São exemplos de deveres laterais ou anexos: dever de não obstruir a consecução e o gozo da finalidade do contrato; dever de informar; dever de informar com clareza; dever de não criar falsas expectativas; dever de garantir a idoneidade do bem e/ou serviço; dever de segredo; dever de guarda etc.
-A teoria da onerosidade excessiva, pura e simples, se aplica nas relações de consumo, onde são nulas as cláusulas que criarem excessiva onerosidade para o consumidor, independentemente de esta onerosidade excessiva estar presente desde a formação do contrato ou de surgir supervenientemente.
-Do princípio da autonomia privada decorrem a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A primeira diz respeito à liberdade de estipular contratos e a segunda, sobre a liberdade de determinar o conteúdo deste. Com a intervenção pública nas relações contratuais, chamada por alguns de dirigismo contratual público, questionou-se a crise da autonomia privada. Vale ressaltar que autonomia da vontade e autonomia privada não têm conteúdo idêntico. A autonomia da vontade era o princípio do voluntarismo, segundo o qual o fundamento e a força obrigatória dos contratos encontravam-se na livre vontade das partes. Com a mudança de foco para a autonomia privada, compreende-se que a lei é fundamento do contrato, a vontade conforme a lei gera o vínculo jurídico, não a vontade pura. Assim, a lei, a ordem pública, a moral e os bons costumes compõem a autonomia privada, determinam as fronteiras da liberdade contratual, como bem demonstrou Francisco Amaral.
-Convém, ainda sobre responsabilidade civil e contratos, mencionar a pouco estudada interferência indevida de terceiro na relação contratual. No direito americano, com base no "Restatement of torts", que prevê o "torts of induction", quando um terceiro interfere numa relação contratual impedindo seu cumprimento ou causando seu rompimento. É conduta ilícita, devendo o terceiro ser responsabilizado pelos danos decorrentes do rompimento ou violação. Um caso, na jurisprudência americana, ilustra o problema: Na década de 80, a Pennzoil e a Getty Oil, empresas americanas, negociavam a compra uma da outra. A Pennzoil compraria a Getty Oil por 110 dólares a ação, já havendo um "memorando" (ou pré-contrato [09], adaptado ao nosso direito) com vários pontos decididos, faltando acertar detalhes secundários. A venda já havia sido divulgada em Bolsa de Valores. Paralelamente e secretamente, intrometeu-se a Texaco, negociou com a Getty Oil um valor de 128 dólares por ação e a Getty Oil desistiu do contrato com a Pennzoil. Em razão deste "tort of induction", a Texaco foi condenada a pagar 7,53 bilhões de dólares (sete) por indenização à Pennzoil e mais um bilhão por "punitive damages".
-A formação do contrato é regida pela teoria da expedição e, secundariamente, pela teoria da recepção da declaração de vontade, ambas teorias objetivistas, ficando de fora as teorias subjetivistas da agnição e da cognição, por causarem muita insegurança jurídica. Nem sempre a formação do contrato se dá instantaneamente. Na fase das tratativas ou negociações preliminares, as partes não se obrigam (devendo-se observar a boa-fé).
- Merece ser ressalvado o valor do silêncio na formação do contrato. Como contrato é ato bilateral na sua formação, ele só se forma se houver declaração de vontade de ambas as partes (pode ser multilateral também, como num contrato de sociedade). Se uma parte se cala, em regra, não formou o consenso, elemento propulsor do contrato. No direito, a regra não é "quem cala, consente". Se o silêncio dor qualificado, por lei, pela oferta ou pelos costumes, este silêncio qualificado é válido para gerar efeitos jurídicos, conforme o art. 11 do CC2002.
- Vício redibitório é o defeito oculto que torna a coisa imprópria para o uso a que destina, ou que desvaloriza a coisa. Fala-se que é oculto porque passa despercebido pelas partes na formação do contrato. Se o alienante sabe do vício e se omite, trata-se de dolo, cuja diferença prática quanto aos efeitos é que, provado, o alienante responde também por perdas e danos.
- Extinção dos Contratos: A forma natural de extinção do contrato é através de sua execução, ou seja, de seu cumprimento. Incluam-se aí a consignação em pagamento, o pagamento com sub-rogação, a dação, a compensação e outras formas, satisfativas ou não, de extinção das obrigações. Os contratos por tempo indeterminado podem se extinguir por denúncia, forma de resilição unilateral. A resilição bilateral se dá pelo distrato, que exige acordo de vontade das partes. A resilição unilateral também pode ocorrer por resgate, renúncia e revogação. Estes últimos têm exemplo no contrato de mandato. Como já mencionamos, extinguem-se os contratos também por cessação, ou morte de uma das partes, se a obrigação for personalíssima ou se o contrato o previr.Outras causas de extinção são o advento de condição e termo resolutivo, e por não ocorrência de condição suspensiva (frustração da condição suspensiva).Extinguem-se os contratos, ainda, por cláusula resolutiva (tácita ou expressa) e por onerosidade excessiva.


Espero ter ajudado..

2006-11-27 07:24:06 · answer #2 · answered by Vanyle 6 · 0 0

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