Menina o Plano dos Valores no Universo é formado por três períodos que são Valores físicos, Valores mentais e Valores espirituais, onde ética é o estagio dos valores físicos que também se divide em três períodos que é disciplina, organização e responsabilidade. Os valores mentais ou morais são formados pela conduta que também é formada por outros três períodos, e os valores espirituais é formado pela honra e que também é formada por outros três períodos, então você pode perceber como é formado o plano dos valores no Universo, mas é claro que não coloquei todas as nuances existentes que pertencem ao plano, mas sei que tens uma mente flexível para perceber com é formado tridimensionalmente os valores no ser humano e no Universo.
Então conforme a tua pergunta, ética e um valor físico, moral forma a conduta dos valores mentais e Valores é o próprio plano que contem todos os valores tridimensionalmente
Um abraço
2006-11-19 10:30:40
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answer #2
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answered by filosofo 6
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Ética é o estudo referente à conduta humana capaz de qualificar o ponto de vista do bem e do mal, seja em relação a uma determinada sociedade,ou seja de modo independente.
Moral, é um conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada.
Valores são as normas, princípios ou padrões sociais aceitos ou mantidos por indivíduo, classe, sociedade, etc.
Enfim, não há diferença entre as 3 coisas, acho que os conceitos são quase os mesmos.
2006-11-19 10:20:59
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answer #3
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answered by Veterana. 7
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Espero que isto te ajude:
Direito e Moral
Baseado em textos de Maria Helena Diniz, a Moral e o Direito têm em comum a Ética uma vez que ambas se constituem em normas de comportamento. Apesar de todas normas serem imperativas ao fixarem diretrizes da conduta humana, apenas a jurídica é autorizante, o que a distingue da moral. Assim, a norma jurídica é bilateral, pois se dirige a duas pessoas e de duas maneiras: autorizante e imperativamente. De um lado, como imperativo, impõe dever a determinada pessoa, dizendo o que ela deve fazer; do outro, autoriza o lesado, por sua violação, a exigir o dever. As demais normas, caso da moral, são unilaterais, pois apenas impõe dever, prescrevem um comportamento, mas não autorizam ninguém a empregar coação apara obter o cumprimento delas. Todo grupo tem dois estilos de normas: a moral ou aperfeiçoante e a jurídica ou de garantia. Estas conferem ao grupo a forma condizente com sua razão de ser, as condutas do sujeito imprescindíveis aos demais. Aquelas destinam-se a aprimorar a comunhão humana de um grupo social já ordenado pelas normas jurídicas. Diniz crê que a obediência às normas morais não é essencial à preservação da sociedade, uma vez que estas normas têm em vista o bem individual. Já a violação das normas jurídicas acarretaria o aniquilamento do grupo social e o desaparecimento da sociedade, uma vez que só ela, por ser autorizante, é capaz de assegurar a paz e a ordem social. As normas jurídicas podem ser criticadas, mas todos devem agir em conformidade com elas. Daí nasce a heteronomia, que é a sujeição a um querer alheio, uma vez que são impostas por terceiros e se impõe mesmo contra a vontade dos obrigados. Hans Kelsen é mais flexível e diz que a lei jamais obriga e dá liberdade para que o indivíduo a cumpra ou não. No entanto, caso não cumpra, cabe a ele sujeitar-se às sanções. Ou seja, lei sem sanção não vigora, é uma lei “que não pega”, como afirmou o Ministro Dr. Milton Luís Pereira. Exemplo disso é a lei da Câmara de Vereadores de Campo Mourão dispondo, em 1997, sobre locais reservados para obesos em ônibus, restaurantes, cinemas e outros locais públicos daquela cidade. Ao passar pelas mãos do prefeito, a lei foi aprovada, com vetos apenas às sanções. Ou seja, tornou-se uma lei sem força pois não há algo que obrigue o seu cumprimento. Voltando a Diniz, a norma moral é autônoma, por ter como fonte a própria natureza humana, compelindo o homem, se ele quiser, à objetivação do bem individual. A norma moral só é válida se o próprio sujeito a aceitar como obrigatória. A autonomia quer dizer auto-legislação, reconhecimento espontâneo de um imperativo criado pela própria consciência. O autorizamento é o que distingue a norma jurídica das demais que são puramente imperativas. Mesmo assim, finaliza Diniz, a separação entre norma moral e jurídica não é absoluta, uma vez que, sendo imperativa, uma norma de Direito é também uma norma moral. Para evitar repetimento, consideraremos apenas dados adicionais sobre Moral e Direito presentes na obra de Miguel Reale. Segundo a teoria do “Mínimo Ético” que pode ser representada por dois círculos concêntricos, o Direito apresenta apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. O Direito dá garantias específicas à moral. Reale afirma que “Tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”. No contraponto desta citação, Reale mostra que existem leis que, se alteradas, não influem em nada na moral, que nem tudo no mundo jurídico é ditado pela ordem moral e que além da moral, existe o imoral e até o amoral. Nem tudo que é legal é moral e o próprio Direito tutela o imoral em suas lacunas. Tratando da moral e Direito em si, Reale converge muito com Diniz. Dentre os pontos que ele acrescenta, está o de que “a moral é incoercível e o Direito é coercível”, sendo a coercibilidade algo que os distingue. O próprio Hans Kelsen definiu Direito como a “ordenação coerciva da conduta humana”. Reale ressalta o ponto de que a crítica das leis nos é facultada, mas devemos agir de acordo com elas mesmo sem lhes dar adesão de nosso espírito. O autor comenta os quesitos de foro íntimo e foro externo, fazendo alusão ao jurista alemão Thomasius. Segundo ele, o Direito só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada; à moral cabe tratar do íntimo que se esconde no plano da consciência. Ou seja, como só o Direito é coercivo, ninguém pode ser condenado pelo simples fato de pensar. Ao contrário de Diniz e Reale, Mário Bigotte Chorão trata moral e ética como sinônimos. Acrescentando aos demais, trata que a lei natural jamais deve imperar sobre a lei jurídica, reduzindo-se o Direito Natural à uma moral social. Trata ainda de conceitos já citados neste trabalho como a divisão feita por Kant de auto e heteronomia. Aborda que na moral domina o “imperativo categórico” , do dever pelo dever. Já no Direito é a vez do “imperativo hipotético”, por portar a coercibilidade. Discorda o autor do conceito da moral ser lei interna e o Direito lei externa. Define moral como normatividade formal e Direito como ordenação formal. Ainda acha que a finalidade da moral é a perfeição e a realização da pessoa humana; do Direito é a ordenação social segundo a justiça. O avanço da moral sobre o Direito vem abrindo espaço para o que o autor chama de “biodireito”. Roberto Thomas Arruda conceitua moral como fenômeno “ de ordem valórica metafísica que estabelece uma relação entre o homem e os demais valores existentes no universo. Sua substância (da moral) é o ordenamento da conduta consciente humana, posta diante de sua interioridade subjetiva e ditada pelo bem, dimensão sintético-transcendente onde estão estratificados todos os demais valores de todas as ordens. A Moral diferencia-se do Direito já ao tratar da ordem valórica da metafísica enquanto o Direito trata os valores úteis do homem. Arruda afirma que a moral também tem sanção e que esta, no entanto, é de natureza puramente psicológica e não material como no Direito. Garante que tanto a moral como o Direito estão subordinadas a estruturas culturais dos povos e às suas decorrências coexistenciais, o que acaba confundindo seus conceitos. Cita Max Nordau que estabelece ser a moral “limitada ao tempo e ao lugar. A moral não é nada mais que a definição, sob forma de leis e princípios, de condições momentaneamente úteis à existência do gênero humano. O progresso da humanidade muda os conceitos de moral e imoral” e também os conceitos do Direito. Jhering aborda como é curioso observar que tanto na moral como no Direito, não fazemos nada “porque”, mas sim “para que”. Ele chega a afirmar que o nosso “porque” é um “para que” disfarçado. Ou seja, mesmo dirigido pela moral (exemplifica que não se dá uma esmola porque um homem é pobre, mas sim para valer tanto quanto posso a um aflito) ou pelo Direito (não faço algo porque a lei manda, mas para que eu não seja punido) não fazemos nada sem termos um objetivo, um preceito fixado. Fechando o trabalho, abordamos Hermes Lima que define moral como o conjunto de práticas, costumes, de padrões de conduta formados na ambiência ética que se vive. Pinçando Edmond Picard, define os atos morais como voluntários e os jurídicos como obrigatórios. Lima defende que o cumprimento da moral não é tão voluntária, a partir do momento que esta obediência não é facultativa, pois sua transgressão, apesar de ser moral, possui uma sanção, sendo a maior delas, segundo ele, o escândalo que leva à reprovação pública. Korkounov trata que a moral diz respeito ao indivíduo consigo mesmo e o Direito aos atos do indivíduo em relação aos outros indivíduos. Lima discorda alegando que a moral não interessa apenas ao homem interior. Lima arremata dizendo que muitos conceitos são comuns às duas instituições e que as normas morais são menos determinadas que as jurídicas. Com isso, a vida moral apresenta problemas que o Direito desconhece. Cita que o próprio Código Penal pune quem violar certos preceitos morais de determinados grupos, numa alusão de que o Direito defende a moral. Finaliza afirmando que o Direito visa a utilidade e que não cabe a ele nem processar os dramas das almas, nem ficar indiferente à imoralidade.
2006-11-19 09:44:10
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answer #4
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answered by Miguel P 6
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