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Os que não tiverem a livre administração e seus bens

2006-11-18 23:52:26 · 2 respostas · perguntado por nunufranca 2 em Governo e Política Polícia e Aplicação da Lei

2 respostas

Para exercer a tutela, a pessoa tem que provar que é capaz e sem restriçoes em sua vida civil. Isto porque ele estará administrando um patrimonio de terceiro. (Tutela e Curatela). Se uma pessoa não tem a livre administraçao de seus bens fica, automaticamente, impossibilitda de exercer a tutela e a curatela.

2006-11-19 01:37:48 · answer #1 · answered by Garcia 4 · 0 0

O JUDICIÁRIO E OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS



1. Diplomas que tutelam os direitos individuais e coletivos

2. O que são e o que os diferencia

3. Legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais

4. Legitimidade para o Ministério Público demandar em qualquer Justiça ou grau de jurisdição

5. O Judiciário e a intimação do Ministério Público

6. Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa

7. Ação Civil Pública e a Ação Direta de Inconstitucionalidade


O JUDICIÁRIO E OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

1. Diplomas que tutelam os direitos individuais e coletivos

Relativamente aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, é necessário esclarecer, inicialmente, que, processualmente, estão tutelados por dois diplomas legais: a Lei 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) e a Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), por força do art. 90 do Código do Consumidor, que determina expressamente a utilização ao título referente à Defesa do Consumidor da Lei 7.347/85, e por força do art. 21 da Lei de Ações Civis Públicas, que foi acrescentado pelo art. 117 do Código do Consumidor, explicitando que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. A estes dois diplomas legais, somam-se as disposições do Código de Processo Civil, com a roupagem nova introduzida pelo Código do Consumidor, na sua parte processual, bem como pelas alterações ocorridas com as recentes modificações do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, por força dos arts. 90 do CDC e 19 da Lei de Ação Civil Pública, a Lei no 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais, além de outras leis especiais esparsas.



2. O que são e o que os diferencia

O art. 81 do CDC estabelece que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, legitimando com esse objetivo, no art. 82 e seus incisos, o Ministério Público, concorrentemente, com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Associações, entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, que poderão propor, nos termos do art. 83, toda e qualquer espécie de ação capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela. A defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos se fará através das ações coletivas, nos termos dos artigos 91 e seguintes do CDC. De outra parte, o Código de Defesa do Consumidor foi explícito a respeito da tutela da coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, através do disposto no parágrafo único do art. 2o e do art. 29 do CDC, ao estabelecerem que equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não ou a coletividade de pessoas que hajam intervindo nas relações de consumo ou estejam sujeitas às práticas comerciais previstas no capítulo V do CDC.

Os incisos I, II do art. 81 do CDC definem os interesses e direitos difusos e coletivos como aqueles transindividuais, isto é, que ultrapassam a individualidade de uma única pessoa, de natureza indivisível, ou seja, onde não é possível individualizar a quota de prejuízo de cada um dos consumidores que haja intervindo na relação de consumo, informando que são titulares dos interesses e direitos difusos pessoas indeterminadas (impossível determinar quais e quantos consumidores intervieram na relação de consumo), ligadas por mera circunstância de fato, sendo titulares dos interesses e direitos coletivos, grupo, categoria ou classe de pessoas (servidores públicos de Pernambuco, alunos de uma escola, portanto, determinadas ou determináveis), ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (contrato, por exemplo). O inciso III do mesmo dispositivo legal define os interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum, ou seja, na essência são individuais puros, mas por força de um fato comum a todos, transforma-os em individuais homogêneos.

São, portanto, características dos interesses ou direitos

Difusos: indeterminação dos sujeitos, ausência de relação jurídica base entre eles e indivisibilidade do bem jurídico. Exs. Publicidade enganosa (art. 37 e parágrafos do CDC) e colocação no mercado de produto perigoso ou com alto grau de nocividade (art. 10 do CDC), situações em que uma única ofensa é suficiente para a lesão de todos os consumidores e a satisfação de qualquer deles com a cessação da publicidade ilegal ou com a retirada do produto do mercado, beneficiará a todos os consumidores.

Coletivos: determinabilidade das pessoas titulares, seja através da relação jurídica base que as une (membros de uma associação de classe ou acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio de vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola). O conceito embora abrangente, é restrito aos interesses e direitos indivisíveis.

Individuais Homogêneos: decorrentes de origem comum. O que distingue os coletivos dos individuais homogêneos é o fato de que naqueles, a relação jurídica base é preexistente, enquanto nestes, todos os interesses individuais são decorrentes de origem comum. O vínculo com a parte contrária é consequência da própria lesão, e, portanto, individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jurídica de cada um deles e isto permite a determinação ou pelo menos a determinabilidade das pessoas atingidas. Esta que se traduz em determinação efetiva, na medida em que cada prejudicado exercita o seu direito, seja através da demanda individual, seja por meio de habilitação por ocasião da liquidação da sentença na demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 97 do CDC).

O que distingue uns dos outros é o pedido e a causa de pedir. Por exemplo, se numa determinada ação, proposta por uma determinada Associação, se objetiva modificar o critério para a atualização das mensalidades escolares, a coisa julgada beneficiará a todos, inclusive os alunos que não estejam a ela filiados, estando-se, neste caso, diante de ação coletiva para tutela de interesses ou direitos coletivos, de natureza indivisível. Se, ao contrário, o que se pretende, contudo, é a devolução da quantia paga a mais pelos alunos, a demanda coletiva será para tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos.

O que importa para os fins da tutela jurisdicional é o que o autor da demanda coletiva traz para o processo. Vale dizer, o seu objeto litigioso. Exemplifiquemos com a publicidade enganosa. Enquanto publicidade enganosa, a ofensa atinge a um número indeterminável de pessoas, tratando-se, em consequência, de lesão a interesses ou direitos difusos. Contudo, os consumidores que, em razão da publicidade, tiverem adquirido o produto ou o serviço ofertado, apresentarão prejuízos individualizados e diferenciados, de sorte que aí estaremos diante de lesão a interesses ou direitos individuais homogêneos.

O objetivo é, além de facilitar o acesso à Justiça, evitar decisões conflitantes e contraditórias. Entende o Desembargador paulista, jurista Kazuo Watanabe que o Poder Judiciário, inclusive, não aplicando corretamente os dispositivos do Código do Consumidor, na medida em que os efeitos da coisa julgada, sendo erga omnes, quando se trata de defesa dos interesses e direitos difusos e individuais homogêneos, e ultra partes, relativamente aos coletivos, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, desnatura completamente a "natureza indivisível" dos interesses ou direitos transindividuais, atomizando os conflitos, quando o objetivo do legislador foi o de submetê-los à apreciação judicial de forma molecular, para assim se obter uma tutela efetiva e abrangente. Se a lei estabelece a eficácia erga omnes da coisa julgada, diz ele, não faz qualquer sentido a existência de um outro julgado sobre a mesma demanda coletiva. Significa dizer que, proposta uma ação civil pública para defesa de interesse ou direito difuso, exemplificativamente, na Cidade do Recife e obtendo-se decisão favorável ao autor da demanda, portanto, ao consumidor, os efeitos dessa decisão beneficiarão a todos os consumidores que se encontrarem na mesma situação, não importa em que Estado da Federação estejam. Até porque, na pendência dessa espécie de demandas, haveria a litispendência e após o julgamento de uma delas, com o trânsito em julgado da respectiva sentença, a coisa julgada. Em ambas as hipóteses, litispendência ou coisa julgada, a segunda ação não tem condições de prosseguir. Este o alcance que o Código do Consumidor quis atingir com o disposto no art. 103, incisos e parágrafos. Infelizmente, as decisões não estão tendo este alcance. E o que é pior: não estão tendo este alcance nem mesmo dentro de um mesmo Estado da Federação. Aqui mesmo em nosso Estado, só para citar um exemplo, temos decisões conflitantes e até contraditórias em relação a salário mínimo e taxa de iluminação pública.

3. Legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais

Questão que tem se constituído em tormento para o Ministério Público, que em verdade, praticamente detém o monopólio das Ações Civis Públicas no Brasil, é a discussão em torno da legitimidade do ‘parquet’ para defesa dos interesses individuais homogêneos, até mesmo porque continua sendo motivo de cassações de liminares, principalmente no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Há uma corrente minoritária na doutrina, mas que não é pequena na Jurisprudência que entende que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para essas questões, argumentando entre outros, que o ‘parquet’ representa a sociedade e não os indivíduos isoladamente.

Há uma corrente intermediária, para a qual para a legitimidade do Ministério Público é indispensável duas características: a) tenha grande expressão coletiva, isto é, é indispensável que se trate de direitos cujo respeito seja de grande relevo para a coletividade globalmente considerada; b) que suas quotas, ou parcelas, individualizadas, ou individualizáveis, sejam de valor econômico não significativo, posto que os titulares desses direitos, por isto mesmo, não são motivados a defendê-los individualmente. Portanto, para esta corrente, ainda que tenham grande expressão coletiva, se as parcelas individualizadas ou individualizáveis forem de porte econômico capaz de estimular a defesa, individualmente, por seus titulares, o MP já não estaria legitimado a defendê-los. A essas duas características, se acrescenta a necessidade de indisponibilidade dos direitos ou interesses.

Há, porém, uma terceira corrente, à qual me filio, que entende estar o MP legitimado ativamente para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis. Alguns doutrinadores, que apoiam esta corrente, explicam a legitimidade por entenderem que não faria sentido ter sido o Ministério Publico legitimado concorrentemente para defesa desses interesses ou direitos e, exemplificativamente, uma simples associação de bairro poder defender esses direitos e o Ministério Público não. Explicam outros ser princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra lei de mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu contexto. Em assim sendo, o art. 21 da Lei 7.3347/85 (inserido pelo art. 117 da Lei 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o alcance da Ação Civil Pública na defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e o Ministério Público está legitimado extraordinariamente e como substituto processual para exercitá-lo (art. 81, III e 82, I do CDC). Adoto todos esses argumentos e vou mais adiante para entender que a legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos é constitucional (arts. 127 e 129, incisos II, III e IX), isto sem falar na Lei Orgânica do Ministério Público, art. 25, inc. IV, letra "a" e a própria LACP, art. 5°). Ora, note-se que, entre as funções institucionais do Ministério Público, está a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade" (art. 129, IX, CF). De outra parte, é função do Ministério Público, compatível com sua finalidade a "defesa dos interesses individuais indisponíveis". Como justificar que o ‘parquet’ tenha legitimidade para defesa de interesses estritamente individuais, desde que indisponíveis, e não o tenha para os individuais homogêneos, que pelo simples fato de previstos no Código de Defesa do Consumidor, são de ordem pública e interesse social, por força do respectivo art. 1°, pois decorrentes de mandamento constitucional (art. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da CF e art. 48 das DT). E se são de ordem pública e interesse social, são indisponíveis. Também são indisponíveis, pelo fato de que, havendo um feixe de direitos individuais, ainda que disponíveis, mas que tenham origem comum, qualifica esses direitos como homogêneos (art. 81, parágrafo único, III), dando ensejo à possibilidade de sua defesa poder ser realizada coletivamente em Juízo (art. 81, parágrafo único, III e ‘caput’). Essa defesa é deduzida no interesse público, qual seja, obter-se uma sentença única, homogênea, com eficácia erga omnes da coisa julgada (CDC 103 III), evitando-se decisões conflitantes. Daí surge a sua legitimação para propor a Ação Civil Pública (CF 129 IX, CDC 82) ou de intervir obrigatoriamente nas que forem propostas, como custos legis (art. 92). A obrigação de o Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública na defesa dos direitos individuais homogêneos está expressa, sem restrições, na Lei Orgânica do Ministério Público, art. 25, IV, "a". A Lei Orgânica do Ministério Público da União, art. 6°, VII, d, que se aplica ao Ministério Público dos Estados (LOMP 80), legitima o Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de "outros direitos individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Ainda, no mesmo art. 6°, XII, determina ser atribuição do Ministério Público, "propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos", não deixando dúvidas sobre a legitimidade e a obrigatoriedade de o Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública coletiva na defesa desses direitos individuais homogêneos. A tutela se impõe para alívio da sobrecarga judiciária e para outorgar ao jurisdicionado a segurança de que situações jurídicas análogas receberão tratamento judicial uniforme.

Esta questão foi recentemente dirimida, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de 26 de fevereiro de 1997, no Recurso Extraordinário no 163231, agravante o Ministério Público de São Paulo e agravada a Associação Notre Dame de Educação e Cultura, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa. Também com a decisão no Recurso Especial no 95.993 (96/0031524-8), de 10/12/96, publicado no DOU de 24/02/97, em que foram partes, como recorrente, a Escola Notre Dame de Lourdes e outro e como recorrido, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.



4. Legitimidade para o Ministério Público demandar em qualquer Justiça ou grau de jurisdição

Outra questão tormentosa, também relativa à legitimidade do ‘parquet’ e particularmente enfrentada por mim, quando à frente da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, é saber se o Ministério Público estadual tem legitimidade para demandar na Justiça Federal e se o Ministério Público Federal tem legitimidade para demandar, na Justiça Estadual.

Há uma corrente que entende ser impossível a atuação do Ministério Público estadual na Justiça Federal e consequentemente do Ministério Público Federal na Justiça Estadual, por lhe faltarem as condições da ação (art. 3° e 267, VI, do CPC). Afirmam ainda, que ao atuar na Justiça Federal, o Ministério Público Estadual estaria usurpando atribuições do Ministério Público Federal, uma vez que os Promotores de Justiça só podem se atribuir funções próprias do ‘parquet’ federal, em casos especiais, mediante autorização de lei. Esta posição, ao meu sentir, só estaria correta, se a hipótese de que se trata fosse de legitimação ordinária ou, embora extraordinária, dentro de suas atribuições legais.

Há uma outra corrente à qual me filio, que não enxerga qualquer óbice à atuação do Ministério Público Estadual na Justiça Federal e vice-versa. É aquela para a qual o Ministério Público pleiteia em juízo na condição de substituto processual (art. 82 e incisos do CDC), afeiçoado a sua condição legal de legitimado concorrentemente, sendo sua legitimação, portanto, de ordem legal, logo, "para se dizer parte legítima, só necessita de ser um agente do MP, regularmente investido no cargo e estar pleiteando direito subjetivo malferido ou ameaçado do consumidor". O autor da ação rigorosamente é o consumidor. Significa dizer que o Ministério Público reside em Juízo, como parte comum, desvestido e sem os privilégios do cargo, concorrentemente com outras pessoas, portanto, sem limitações. E isto porque o fim teleológico é o acesso à Justiça, logo, os obstáculos são arredados, impondo-se a tutela do bem comum. Sim, porque se é certo que o legitimado concorrentemente pode até mesmo se opor aos atos praticados pelo outro legitimado, em igualdade de condições, não há como se vê limitado a demandar tão somente na Justiça onde exerce atribuições que são próprias do cargo e não do substituto processual. Além do mais, quando a Constituição Federal ou a lei legitima o Ministério Público a promover a Ação Civil Pública, o faz com relação à instituição como um todo, que é una e indivisível (127, § 1°). Ao tratar de sua composição, o faz no singular (128). Não existe limitação na legislação para esse exercício. O Juiz Federal só poderia rejeitar uma inicial proposta pelo Ministério Público Estadual, se houvesse lei expressa negando essa possibilidade. Como não há, deve receber e mandar processar a ação. Assim, desde que a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja na esfera de atribuições que a lei confere a um órgão do Ministério Público, a este é dado atuar em qualquer das Justiças. Não se pode restringir o que a lei não restringiu.



5. O Judiciário e a intimação do Ministério Público

Uma questão de extrema importância, que tem se constituído na prática em cassações de liminares obtidas na 1ª Instância, refere-se à intimação do Ministério Público. De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 41, IV, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, art. 55, IV, a intimação do Ministério Público é pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. O Código de Processo Civil, de outra parte, arts. 83, 236, § 2°, determina a intimação pessoal do Ministério Público. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de 1ª Instância, em uma Comarca do interior do Estado, se obtém liminar favorável. O Município recorre através de agravo e o Tribunal cassa a liminar. O Ministério Público da Comarca é intimado para contra-arrazoar o recurso. Paralelamente, chegam à Procuradoria os autos do recurso de agravo para parecer do Ministério Público de 2ª Instância, sem que tenha ocorrido qualquer intimação. O Procurador, ao examinar os autos, entende caber recurso de Agravo Regimental e este é considerado intempestivo, por entender o relator que seu prazo iniciou-se com a intimação do Promotor. Ora, este não tem atribuições para atuar na 2ª Instância e portanto, só poderia ter sido intimado para atos que pudesse vir a praticar (31 LOMP).

Há uma corrente, composta pelos membros da instituição e pelos próprios juristas que defendem poder o Ministério Público Estadual atuar na Justiça Federal e vice-versa - e em relação a estes, parece-me de extrema contradição -, que entende haver necessidade da intimação em separado. E há uma corrente realmente minoritária, à qual me filio, que entende pelas razões expostas para a legitimidade ativa do Ministério Público nas Ações Civis Públicas, que, ao ingressar com Ação Civil Pública, ingressa como substituto processual, desvestido dos privilégios do cargo, nas mesmas condições de qualquer outra parte. Ou seja, sendo substituto do consumidor que não tem atribuição legal (porque a lei não lhe conferiu) para ajuizar ação civil pública, em verdade, é este (consumidor) e não aquele (MP) quem está ajuizando a ação, logo, não tem nem pode ter qualquer restrição ou privilégio à sua atuação. Além do mais, é substituto processual concorrentemente. Significa dizer que, se uma Associação de Defesa do Consumidor, ao ajuizar uma ação civil pública em defesa dos consumidores, pode ajuizá-la na Justiça Estadual ou na Justiça Federal, pode defender o consumidor na 1a ou na 2a Instância, sendo ela que será citada e intimada em todos os casos, sendo ela que proporá os recursos necessários, como explicar que o MP, legitimado concorrentemente, isto é, nas mesmas condições daquela associação (principalmente que essas ações são basicamente veiculadas por um ente legitimado para todo o país, como é o caso do MP) não o possa. Registre-se ainda, que o Código de Processo Civil, ao estabelecer no art. 499, parágrafo 2o, que "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da Lei", não faz qualquer restrição, e não o faz, porque uma coisa é atuar na 2a Instância e outra é recorrer dos processos em que atua como parte ou fiscal da lei, cujos recursos só podem ser interpostos na 2a Instância. Isto vem, sem dúvida, reforçar a tese de que as atribuições do MP previstas nos seus estatutos, são de ordem meramente organizacional, de política interna da instituição, para facilitar o trabalho interno da instituição, mas que não pode se sobrepor ao Código de Processo Civil, que é lei geral, a ser utilizada indistintamente por todos os operadores do Direito. Por isso mesmo, para o caso específico do Ministério Público de Pernambuco, venho propondo solução de ordem administrativa, para evitar que se continue a prejudicar o interesse público e social. E tanto é assim, que, quando Promotora do Consumidor, ingressei com diversas ações, na Justiça Estadual e Federal, tendo elaborado todos os recursos, nunca contestados. E acrescente-se, por oportuno, que todas as ações civil públicas que chegaram ao STJ e ao STF, chegaram assinadas por Promotores de Justiça, que ingressaram com as ações e delas recorreram até o último grau de Jurisdição.

6. Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa

Questão que vem trazendo dificuldades é a relativa às ações civis públicas propostas contra os Prefeitos Municipais, por improbidade admistrativa, com base na Lei no 8.429/92, onde, obtida a liminar na 1a Instância, sistematicamente o Tribunal cassa, sob o argumento ‘oficial’ de que a competência originária para processar e julgar essas ações é do Tribunal e não da Justiça de 1o grau, tendo em vista que os Prefeitos têm foro privilegiado. Ocorre que o foro privilegiado só existe quando o Prefeito está sendo julgado por crime. Não sendo a questão de ordem criminal, impera a regra geral disposta no art. 2o da Lei de Ação Civil Pública, por força do qual o foro competente para processar e julgar as ações civis públicas é o foro do local do dano.

Consideram os ilustres Desembargadores que ato de improbidade é crime, cuja apuração compete ao Tribunal de Justiça, através de ação penal, com o argumento de que os fatos e as provas coligidos pelo Inquérito Civil poderiam configurar tão somente crime de responsabilidade ou infração político-administrativa, do que decorreria somente a possibilidade da propositura de ação penal, perante o Tribunal de Justiça ou de procedimento administrativo de cassação, perante a Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei no 201/67. Esquecem os ilustres representantes do Poder Judiciário que um mesmo fato pode ensejar ação penal, administrativa e civil. E é o que vem ocorrendo nesses casos, em que os Prefeitos estão sendo processados em Ação Penal, proposta pelo Procurador Geral de Justiça, por crimes de responsabilidade, propiciaram a instauração de processo administrativo de cassação perante a Câmara Municipal de Vereadores e, igualmente, deram causa à propositura da ação civil pública por ato de improbidade.

Em verdade, estão estendendo à ação civil, regra de competência prevista no art. 29, X, da Constituição Federal, a qual estabelece o foro privilegiado para o julgamento dos Prefeitos Municipais, quando a orientação de boa parte da jurisprudência já consagra de há muito, que o referido dispositivo se aplica apenas ao processamento das ações criminais. Esquecem, de outra parte, que entre as tipificações dos atos de improbidade, está previsto como consequência o afastamento dos agentes públicos, ante a prática dos mesmos atos, bem como a obrigatoriedade de reparar o dano ao patrimônio público, caso ele se verifique, sendo a ação civil pública constitucionalmente, o instrumento processual concebido também para a defesa do patrimônio público (art. 129, III) e, além do mais, excepcionar o Chefe do Executivo Municipal à disciplina da Lei de Improbidade é instituir imunidade que o legislador do diploma legal em epígrafe procurou evitar de todas as formas.

7. Ação Civil Pública e a Ação Direta de Inconstitucionalidade

Há uma corrente entendendo não ser cabível a Ação Civil Pública, quando o seu propósito é o de tornar ineficaz os efeitos de lei tida como inconstitucional. Seria o caso, exemplificativamente, de uma lei brasileira que autorizasse a fabricação e venda do medicamento talidomida, já reconhecido como um produto perigoso. Nesse caso, os efeitos de uma sentença de procedência seriam de natureza ‘erga omnes’ (art. 103, I do CDC). Entende pois esta corrente, que estaria havendo uma espécie de superposição na medida em que a ação adequada para declarar a inconstitucionalidade em abstrato com efeito ‘erga omnes’ é a Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista nos arts. 5°, 97, 102, I, "a", 103 e 129, inc. IV da CF.

A outra corrente, à qual me filio, é aquela que compreende não haver qualquer choque entre a Ação Civil Pública e a Ação Direta de Inconstitucionalidade, de vez que nesta, o Tribunal declara inconstitucional a lei, que passa a inexistir no ordenamento jurídico, por intermédio da eficácia ‘erga omnes’ da coisa julgada (na verdade, nunca existiu, mas o STF tem dado vigência, para evitar a nulidade dos atos praticados antes da declaração de nulidade). Já na Ação Civil Pública, o problema da inconstitucionalidade é articulada apenas como fundamento do pedido, todavia assim o pedido como o dispositivo de procedência na Ação Civil Pública, no caso figurado, apesar de beneficiar toda a população brasileira, não declararia a inconstitucionalidade da lei, limitando-se a proclamar a ineficácia dos seus efeitos.

Assim, não há como confundir os objetos da Ação Civil Pública e os da Ação Direta de Inconstitucionalidade. O pedido na Ação Civil Pública é a proteção do bem da vida tutelado pela Constituição Federal, pelo Código do Consumidor ou pela Lei de Ação Civil Pública, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei, enquanto que o pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade será a própria declaração de inconstitucionalidade da lei. Assim, no exemplo dado, uma ação direta de inconstitucionalidade teria como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei e o pedido seria para declarar inconstitucional a lei, que passaria a inexistir no ordenamento jurídico brasileiro. Já em uma ação civil pública, a causa de pedir seria a inconstitucionalidade da lei, mas o pedido seria no sentido de tornar sem efeito aquela lei em relação àquelas pessoas, objeto daquela ação, ou seja, se a ação civil pública fosse proposta, exemplificativamente, na Cidade do Recife, a lei deixaria de produzir seus efeitos em relação à população recifense, que não mais poderia adquirir o produto no mercado de consumo, mas a lei em si continuaria existindo no ordenamento jurídico brasileiro.

Rosana Grinberg

6a Procuradora de Justiça

2006-11-19 08:01:42 · answer #2 · answered by Lucy Lee 6 · 0 1

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