Da ação civil pública:
Natureza jurídica
As leis são costumeiramente classificadas, de acordo com a natureza de suas disposições, em substantivas e adjetivas, nomenclatura inicialmente utilizada por Bentham e, posteriormente, universalizada. Em nossos dias, a doutrina ainda fala em leis substanciais ou materiais e instrumentais ou formais.
Leis materiais ou substanciais, para Moacyr Amaral Santos, "são aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compõem seus conflitos...". Leis processuais, segundo o mesmo autor, "são aquelas que regulam o exercício da função jurisdicional. Como a finalidade da função jurisdicional é a atuação da lei material ao caso concreto, e como essa atuação se dá no processo, e não fora dele, pode-se dizer que leis processuais são as que regulam a atuação da lei no processo". (18)
Assim, indaga-se, seria a Lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública, norma de direito material ou processual, substantiva ou adjetiva?
A LACP – Lei da Ação Civil Pública, é de natureza predominantemente processual, pois objetiva disciplinar o mecanismo de proteção jurisdicional dos interesses metaindividuais concernentes ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos. Após reconhecer a existência de um certo relativismo na distinção das normas em materiais e processuais, conclui, Rodolfo de Camargo Mancuso, que "a lei em questão é de índole predominantemente processual, visto que, basicamente, objetiva oferecer os instrumentos processuais hábeis à efetivação, em juízo, da tutela aos interesses difusos reconhecidos nos textos substantivos". (19)
No mesmo sentido, encontramos o ensino de Hely Lopes Meirelles, (20) "a Lei 7.347/85 é unicamente adjetiva, de caráter processual, pelo que a ação e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva, de Direito Material, da União, do Estado ou do Município, que tipifique a infração a ser reconhecida e punida pelo Judiciário, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou penal em que incida o infrator". (21)
Outrossim, em virtude do conteúdo meramente adjetivo da Lei 7.347/85, o pedido formulado em sede de ação civil pública trabalhista deverá ser fundamentado em norma Federal de Direito do Trabalho, posto que só à União compete legislar sobre tal ramo da ciência jurídica, consoante o disposto no art. 22, I, da Carta Magna, em norma decorrente de sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Não obstante o caráter instrumental da LACP, encontram-se, entre seus dispositivos, normas de conteúdo nitidamente material, como as constantes de seus arts. 10 e 13, que, respectivamente, tipificou como crime, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensável à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público e criou um Fundo para a destinação dos valores relativos às condenações em dinheiro provenientes de ações civil públicas.
Do habeas corpus:
O Professor Mirabete conceitua o habeas corpus como "o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus presta-se à impugnação de:
atos administrativos praticados por quaisquer agentes revistam eles ou não a condição de autoridade;
atos judiciários; e
atos praticados por particulares, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
O habeas corpus é remédio restrito à tutela da liberdade de locomoção. No Brasil existe o remédio constitucional do mandado de segurança, de natureza residual, destinado a amparar outros direitos não relacionados à liberdade de locomoção (no caso do mandado de segurança, direitos líquidos e certos, ameaçados ou lesados por ato de autoridade).
O habeas corpus possui a natureza jurídica de ação. É, segundo Mirabete, uma ação penal popular constitucional, embora por vezes possa servir de recurso.
2006-11-16 22:49:31
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answer #1
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answered by Vanyle 6
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