Divórcio ou separação de pessoas e bens
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento.
O processo de divórcio por mútuo consentimento é da competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil.
Após a celebração do casamento, pode ser requerido e subscrito por ambos os cônjuges, em qualquer momento, desde que haja comum acordo, não sendo necessária a constituição de advogado para este efeito.
Os requerentes podem fazer-se representar por procurador, mediante procuração passada com poderes especiais para os representar.
Existem dois tipos de divórcio:
Via litigiosa – quando um dos membros do casal procura a ruptura, obtendo uma condenação do outro como responsável da mesma que corre os seus termos nos tribunais;
Por mútuo consentimento – em que ambos os cônjuges estão dispostos a pôr termo à relação, acordando entre si a forma de o fazer. A simples vontade dos cônjuges é suficiente para que o conservador (única entidade competente desde 01.01.2002) decrete a dissolução do casamento, já não sendo requisito legal o decurso de um perÃodo mÃnimo de três anos.
Se os cônjuges estiverem de comum acordo quanto ao pedido de divórcio por mútuo consentimento, podem apresentar requerimento escrito, assinado por ambos ou seus procuradores , podendo o mesmo ser enviado pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução , ou declará-lo verbalmente na Conservatória sendo aà o mesmo reduzido a auto.
Para tal é necessário que estejam de comum acordo sobre:
§ A prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
§ O exercÃcio do poder paternal relativamente aos filhos menores (caso não tenha previamente sido regulado judicialmente);
§ O destino da casa de morada de famÃlia;
§ Os valores a atribuÃrem aos bens comuns, quando existam.
Não é obrigatória a constituição de advogado, pois esta modalidade permite que sejam os próprios cônjuges a tratar de todo o processo, sem necessidade de recorrerem a um tribunal.
Separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento tem como efeito a alteração do regime de bens estipulado pelo casamento, passando a vigorar a separação de bens enquanto a mesma durar, impedindo ainda um cônjuge de herdar bens a que o outro teria direito. A separação de pessoas e bens não dissolve o casamento
Por efeito deste tipo de separação cessam entre os cônjuges os deveres de coabitação e de assistência, ou seja, deixam de ter de fazer uma vida em comum, apesar de se manterem no estado civil de casados. De salientar ainda que nenhum dos cônjuges poderá contrair novo casamento.
A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento deve ser requerida por ambos os cônjuges, o que dispensa a indicação dos motivos que conduzem à separação.
à competente a Conservatória do Registo Civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
Após a obtenção dos documentos necessários, os interessados podem dirigir-se à conservatória para marcação da conferência do divórcio ou enviar o requerimento e os documentos pelo correio.
Todavia, a sua marcação da conferência depende sempre da disponibilidade de agenda da Conservatória de Registo Civil escolhida.
Devem juntar os seguintes documentos:
certidão de cópia integral do registo de casamento
certidão da convenção antenupcial, se existir
relação especificada dos bens comuns e indicação do valor atribuÃdo
acordo sobre o exercÃcio do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial (nesse caso, certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercÃcio do poder paternal)
certidão de copia integral do assento de nascimento dos filhos menores quando o exercÃcio do poder paternal não esteja judicialmente regulado
acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça
acordo sobre o destino da casa de morada de famÃlia (deverá constar do acordo a quem fica atribuÃdo o direito de habitar com a identificação da casa de morada de famÃlia e caso seja arrendada o nome e morada do senhorio para efeitos de comunicação da transmissão do arrendamento)
Deve constar de cada um dos acordos:
Relação especificada dos bens comuns – A apresentação da relação especificada de bens comuns, com os respectivos valores, visa acautelar os interesses dos cônjuges, nomeadamente, que não saiam prejudicados na futura partilha, já que garante uma justa repartição desses mesmos bens.
Os requerentes deverão fazer constar da relação:
§ A sua identificação;
§ A identificação dos bens e possÃveis dÃvidas;
§ Os seus valores.
Se não possuÃrem bens comuns, basta que o declarem no requerimento inicial.
Acordo sobre o exercÃcio do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha sido previamente regulado judicialmente
A regulação do poder paternal engloba três questões essenciais:
Confiança do filho e exercÃcio do poder paternal;
Regime de visitas;
Prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o filho não foi confiado.
Assim, devem estabelecer a qual dos progenitores fica o filho confiado e quem exerce o poder paternal: se o progenitor que fica com a guarda ou se é atribuÃdo em conjunto, em condições idênticas à s que vigoram na constância do casamento.
A prestação de alimentos, a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado, deve ser fixada, em prestações pecuniárias mensais, de acordo com as possibilidades do obrigado e as necessidades do filho.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando, cabendo a ambos os progenitores, no interesse do filho prover ao seu sustento.
à conveniente estabelecer no acordo uma cláusula de actualização automática do montante da prestação, por indexação à taxa anual da inflação ou da percentagem do vencimento do progenitor. O abono de famÃlia tem natureza diversa da prestação de alimentos, pelo que não deve ser incluÃda nesta. Sendo uma prestação social paga pelo Estado e devida ao menor, deve ser recebida pelo progenitor a quem o mesmo fica confiado.
Por outro lado, deve fixar-se o regime de visitas ao progenitor a quem o filho não for confiado, por forma a manter com ele laços afectivos. No regime de visitas podem regular-se os fins-de-semana, as datas festivas (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, Carnaval, Páscoa e outros feriados), os aniversários dos progenitores e do filho e as férias, ou fixar um regime mais aberto, no qual se faça constar que o pai ou a mãe – conforme o caso - estará com o filho sempre que quiser e mediante acordo com o outro progenitor.
Se não existirem filhos ou forem maiores basta que façam esta declaração no requerimento inicial.
Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça.
Por alimentos, no que respeita a cônjuges, entende-se a contribuição para as despesas domésticas, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sem esquecer o nÃvel de vida próprio do agregado familiar, à data do divórcio, que é tido como ponto de referência na determinação do montante da prestação pecuniária mensal.
Também aqui devem ser tidas em consideração as possibilidades do obrigado e as necessidades do alimentando.
Sendo acordada qualquer prestação de alimentos, esta cessa automaticamente no caso do cônjuge credor contrair novo casamento, ou se tornar indigno do benefÃcio pelo seu comportamento moral.
Os requerentes deverão fazer constar do acordo:
a sua identificação;
quem está obrigado a prestar os alimentos;
qual o montante da prestação;
forma e data do seu pagamento.
prescindindo reciprocamente de alimentos tal deve constar do requerimento inicial.
acordo quanto à atribuição do direito de habitar da casa de morada de famÃlia
A casa de morada de famÃlia é aquela que constitua ou tenha constituÃdo a residência permanente dos cônjuges, a sua residência principal e que um dos mesmos seja titular do direito que lhe confira o direito à utilização da mesma.
Este acordo deve ser apresentado com o requerimento inicial e, caso outra coisa dele não resulte, entende-se que se destina tanto ao perÃodo de pendência do processo como ao perÃodo posterior.
Tal acordo, que não pode ser alterado após homologação por decisão do
Conservador, pode consistir na atribuição a um dos cônjuges, sem ou com limitação temporal, nomeadamente até à partilha, ou em que um dos cônjuges permita, a tÃtulo provisório ou definitivo, que o outro a possa utilizar.
Não sendo a casa de morada de famÃlia um bem próprio, mas arrendada e envolvendo esse acordo a transmissão da posição do arrendatário, é ainda necessária a identificação completa do senhorio, por forma a notificá-lo oficiosamente dessa transmissão.
Os requerentes deverão fazer constar do acordo:
§ A sua identificação;
§ Localização da casa de morada de famÃlia;
§ De quem é a sua propriedade ou sendo arrendada, qual o actual arrendatário e identificação do senhorio (nome e morada);
§ A quem fica atribuÃda;
§ Se o acordo é temporalmente limitado, qual é esse limite.
§ Não havendo casa de morada de famÃlia, cujo uso importe acordar, devem os cônjuges declarar esse facto no requerimento inicial.
Quais são os procedimentos
Recebido o requerimento com os referidos documentos, o Conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta reconciliá-los.
Mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar ou separar, o Conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
Quando existam filhos menores e seja apresentado acordo sobre o exercÃcio do poder paternal, o processo é enviado ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Se o Ministério Público considerar que o acordo tutela os interesses dos menores, é o processo devolvido ao Conservador que convoca os cônjuges para a conferência acima descrita.
Se o Ministério Público considerar que o acordo não acautela os interesses dos menores, o processo é devolvido ao conservador, que deve notificar os requerentes para apresentarem novo acordo (caso em que o processo vai de novo com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie no prazo de 30 dias) ou para alterarem o acordo inicial em conformidade com o parecer do Ministério Público (neste caso o processo não é remetido novamente ao Ministério Público, podendo o conservador marcar dia para a conferência).
Divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, no caso de estrangeiros a residirem em Portugal
Os cidadãos de nacionalidade estrangeira, que residam legalmente em Portugal, podem requerer na Conservatória do Registo Civil competente o seu divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
Se os cônjuges tiverem a mesma nacionalidade é aplicável ao processo a sua lei nacional comum, caso contrário é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do paÃs com o qual a vida familiar se encontre mais estreitamente conexa.
Assim, na ausência de convenção internacional em contrário e, se for aplicável o direito estrangeiro, é em face dessa lei que devem ser verificados os pressupostos para o divórcio ou separação, pelo que nestas circunstâncias devem os requerentes juntar certidão da legislação em vigor no seu paÃs, que permita o divórcio ou a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e as condições dos mesmos
2006-11-17 10:35:26
·
answer #3
·
answered by Bruna b 1
·
0⤊
0⤋
Olá tudo bem?
Em primeiro lugar você realmente sabe o significado de "Divorcio Direto Consensual" ?
Primeiro - Há necessidade de realmente ter sido casado no civil;
Segundo existe o que chamamos de lapso temporal, que é quando uma pessoa encontra-se separado de fato, ou seja, apenas ter saido de casa sem ação de separação, por mais de dois anos, ou estar na mesma casa sem ter o débito conjugal - (relacionamento sexual);
Se não for este o caso, primeiro deverá ser feito a Separação e um ano depois da sentença , se dará o lapso temporal.
Resumindo:
- separado de corpos por mais de dois anos= divórcio direto
- apenas separado = Separação Judicial
- Separado Judicialmente = um ano após a sentença.
Quanto aos honorários, quando for consensual, pode-se conseguir bom preço conversando com o Advogado, podendo ainda ser dividido, cada parte paga a metade do valor + despesas de Valor da Causa (mínimo R$69,00) e juntada de mandato , ou ainda juntar declaração de isento de Imposto de Renda e conseguir Justiça Gratuíta.
Ou ainda procure a Casa do Advogado ou Sub da Ordem que geralmente fica junto ao Fórum e conseguir Assistência Gratuíta pelo Convênio entre a Procuradoria e a Ordem. Boa sorte!
2006-11-16 18:29:03
·
answer #5
·
answered by mulher_confiante 3
·
0⤊
0⤋