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2 respostas

Procura saber com o pessoal que trabalha com políticos, alguém por lá deve saber.

2006-11-13 22:16:02 · answer #1 · answered by ooks_2000 2 · 0 0

Tenho recurso ordinário contra um agiota que cobrava juros exorbitantes:


RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A recorrente celebrou com o recorrido contrato de mútuo, no qual se obrigava a pagar-lhe a quantia recebida, acrescida de juros.

Ocorre, todavia, que a recorrente somente compactuou com os juros extorsivos embutidos no contrato, por estar em desesperante estado de necessidade financeira que a levou a ser violentada pelo recorrido.

Este último vive do jogo do sistema financeiro, especulando, usurpando, contribuindo, e muito, para o insucesso da justiça, da moral e dos bons costumes.

Não obstante o referido abuso, contou o recorrido com o apoio do magistrado mionocrático, o qual julgou antecipadamente pelo recebimento das espúrias alegações do recorrido.

O Tribunal de Alçada confirmou a decisão monocrática, o que causa estranheza.

E, ademais, é de vigor, vez que o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, prescreve que "na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Sem sombras de dúvidas, o bem comum não é acolher a agiotagem, e deixar à deriva uma instituição prestadora de serviços comunitários que labora pelos mais necessitados a mais de um quarto de século.

Não obstante, de forma estranha, a justiça não está dando chances da recorrente se defender e provar o alegado, julgando por inúmeras vezes antecipadamente a lide, com sucedâneo em uma abstração que beneficia tão somente ao usurpador.

Face ao leonismo de contratos como estes, tornou-se, inevitável, o descumprimento de determinadas obrigações, por parte da recorrente, não tendo maior sorte, o agiota - apelado, que, posto isto, executou os títulos representativos de sua violência.

Não se discute a existência do princípio da autonomia da vontade, nem tão pouco da obrigatoriedade da convenção, mas há que se observar, sempre, a supremacia da ordem pública, que visa a justiça e a igualdade entre os contratantes, tentando evitar, desse modo, abusos no relacionamento privado.

Os elementos do contrato deverão basear-se na justiça e na recíproca lealdade, e os valores econômicos estarão subordinados aos de ordem humana e social.

É o que preleciona a mais autorizada doutrina, lastreada por Carlos Alberto Bittar, senão vejamos:

"Acha-se a noção de busca de justiça social, evitando-se a prática de abusos no relacionamento privado, na defesa dos economicamente mais fracos e de interesses outros da coletividade." (Direitos dos Contratos e dos atos unilaterais, in O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Fernando Noronha, 1994, pg. 46).

Não obstante o exposto, o D.D. Juiz monocrático, maravilhado, talvez, pelo poder de decisão e a sua conseqüente imperatividade e esquecendo-se, por algum instante, da indispensabilidade de obediência à Lei, violou flagrantemente o direito.

Enclausurado em cubículos formais de procedimento, sem liberdade de movimento e num total clima de ilegalidade, acolheu, referido magistrado, a agiotagem e, por conseguinte, o agiota e sua generalizada desobediência à Lei.

Não foi capaz de romper velhos hábitos, já ultrapassados, mantendo a sua estática mentalidade, própria do imobilismo do juiz espectador, tudo, em defesa de uma abstração repressiva e arbitrária.

Buscando justiça, apresentou tempestivamente a ora Recorrente embargos à execução, alegando o que fora, resumidamente, exposto acima, protestando, ademais, pela produção de inúmeras provas.

As questões abordadas nos embargos, foram expostos com pedido expresso de produção de provas (depoimentos testemunhais e pessoais das partes, requisição de extratos, borderôs, perícia contábil e demais documentos de empréstimo da embargante, etc.).

Tratava-se pois, de questões de direito de fato, cuja instrução probatória não havia sido ainda realizada, como requerido nos embargos, que se fosse permitido, possibilitaria a ora recorrente provar que os juros cobrados foram extorsivos, e que a recorrida aproveitou-se da necessidade financeira da recorrente, coagindo-a emitir os títulos em questão.


OFENSA À CONSTITUIÇÃO

Numa manifesta hostilização à nossa Lei maior, nomeadamente ao artigo 5º, LV, o MM. juiz em sua decisão monocrática decidiu antecipadamente, por entender ser desnecessária a produção de provas pela ora recorrente, decisão esta que, embora inconstitucional, por não permitir a recorrente utilizar-se do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao estado de direito, ferindo frontalmente à Constituição, contou posteriormente com a vênia do Tribunal de Alçada, que através deste acórdão recorrido, tolerou o julgamento antecipado da lide, em total desacordo com a Constituição, amputando, desse modo, o direito de defesa da recorrente, senão vejamos:

Art. 5º, LV:

"... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

É o que proclama a mais autorizada doutrina, lastreada pela lição de Ivan Hugo e Silva:

"A recusa infundada ao deferimento do uso de provas garantida em lei configura o cerceamento de defesa e a parcialidade materializada do ato do juiz, que coloca o alvitre pessoal acima dos direitos das partes, ferindo o princípio de igualdade de tratamento a ser concedido aos litigantes ..."

E conclui:

Em resumo, o desprezo à validade de prova ou ato processual garantidos por dispositivo legal de âmbito correspondente a uma agressão direta à sua soberania e ao interesse do estado pelo cumprimento das leis que deve ser colocado muito acima das pendências particulares, justificando-se a ação do Supremo quando configura tais violações." (in Recurso no Novo Código de Processo Civil, Forense, pg. 316).

Ouça-se Humberto Theodoro Júnior:

"Sobre a forma de execução, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento, de tal forma que a execução, por ter natureza processual, merece ver atendido, literalmente, o princípio do 'due process of law' ou devido processo legal." (in Revista dos Tribunais, ano 82, outubro/93, vol. 696, pg. 07).

Não se compatibiliza com o espírito do Estado de Direito Democrático a imposição de provimentos sem prévia preparação mediante um procedimento e sem que o procedimento preparador se desenvolve em contraditório.

Adriano Kalfetz Martins, preleciona com propriedade:

"O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da C.F.), combinado com o direito de acesso à justiça (art. 5º XXXV) e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV), garante o processo, no qual se inclui o de execução, de tal maneira que o Estado, detentor do monopólio da jurisdição, não cometa atos abusivos contra as partes." (in Revista dos Tribunais, vol. 696, 1993, pg. 07)

Ouça-se Cândido Rangel Dinamarco:

"Se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional." (A instrumentalidade do Processo, 4ª Edição, 1993, Malheiros).

Não é outro o entendimento dos tribunais, senão vejamos:

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

"Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório constitucionalidade assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal." (4ª Turma, RE, nº 7.004-Al., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 21/08/91, DJU, 30/09/91, pg. 13.489)

Não é outro o entendimento deste Excelso Pretório:

"Prova testemunhal. Indeferimento imotivado, que importa cerceamento de defesa. Nulidade do Processo declarada. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (in RTJ 64//505-6 - Rel. Min. Xavier de Albuquerque).

Eis o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

"Havendo necessidade de produção de prova na fase instrutória, o julgamento antecipado da lide constitue cerceamento de defesa, acarretando, por isso, a nulidade parcial do processo. A antecipação do julgamento, com a supressão da fase instrutória, há de ser feita somente quando for gritante a desnecessidade de prova em audiência, ou fora dela (pericial), para não ferir o princípio constitucional do 'devido processo legal', que não admite qualquer arranhão à amplitude de defesa, ao assegurar às partes o contraditório pleno." (acórdão da 1ª Câmara Cível do TJPR, in Paraná Judiciário, Vol. 9, pg. 96/97).

Ora constata-se de "visu" que houve um afronte direito à Constituição, porquanto não foi concedido o direito da ampla defesa e do contraditório à recorrente, que teve sua defesa cerceada, atitude esta inconcebível, mormente num estado de direito como o nosso, que sem dúvida prejudicou, e muito, a requerente, que teve o seu sacrossanto direito de defesa violado.

Ademais, negou o v. acórdão, aplicabilidade ao artigo 192, parágrafo 3º da C.F., acatando a usura e hostilizando por mais uma vez a nossa Lei Maior, tão combatida pelo direito, vez que, alega ser referido artigo, dependente de regulamentação, discrepando assim da doutrina e da jurisprudência dominante no nosso país, senão vejamos:

Amilcar Bueno de Carvalho (AJURIS, 42/95) escreve que:

"Nos dias atuais, há consenso de que as casas bancárias, perfeitos agentes de um capitalismo desumano, agem no mercado de forma usurária. Os juros por eles cobrados, com os mais variados nomes, extrapolam o limite da própria moralidade capitalista."

O Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, compreendendo ter chegado o momento de se eliminar a agiotagem, assim decidiu:

Juros - Percentual acima do teto legal - Ilegalidade.

"A circunstância de título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com os seus requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal." (STJ - Ac. un. da T., publ. no DJ de 02/10/89. - Rec. Esp. 5 MT - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - José Gilberto Borges de Freitas vs. Jair Pessine - Adv. Renato Gomes Nery e Clovis de Mello)

Do acórdão: "A cláusula da capitalização é irrita, nula, nenhuma, consoante tem acentuado doutrina e júris prudência, inclusive no STF, que as consubstanciou na Súmula 121. O estado em sua função ético-social não pode e não deve sancionar a cremastíca através da agiotagem e, por isso mesmo, a constituição vigente adota como princípios fundamentais dentre outros, o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho ...

Art. 1º, inciso III e IV primeira parte dispondo no seu art. 192, parágrafo 3º: As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referida concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Sem embargo de a referida norma constitucional ser dirigida, em especial às Instituições Financeiras, é certo, contudo, que o Decreto nº 22.626/33 - Lei de Usura - Está em perfeita sintonia com aquele preceito, pois assim serão respeitados os princípios fundamentais incertos no art. 1º, inciso III e IV da Carta Magna."

Num Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, os juizes consideraram auto-aplicável o dispositivo que prescreve a limitação dos juros reais em 12 % ao ano. Definiram juro real como sendo aquele que exceder a variação da OTN. Segundo a tese aprovada, no juro real estão embutidos os custos administrativos, as contribuições sociais e os impostos, exceto o IOF. Aproveitaram ainda para proibir esta praxe espúria de se aplicar juros sobre juros, ou juros compostos, como é denominada nos meios contábeis, também chamada de anatocismo, já vedado pelo art. 4º da Lei da Usura e cristalizada na Súmula 121 do STF." (Gilberto Caldas, Nova Constituição Brasileira anotada - 2ª Edição - EUD, pg. 209)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (RE nº 31.805-5-5, Rs, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/07/93 - ver xerox anexo):

"Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação Incidente também sobre Instituições Financeiras. Exegese do enunciado 12, em face do 596, ambos da Súmula/STF. Precedentes. Recurso especial desacolhido."

Somente as hipóteses em que expressamente autoriza por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 1.595/64 o artigo 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do STF não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma Súmula.

Com efeito, conforme salientado pelo Min. Relator, a motivação do acórdão recorrido, no que diz com a limitação dos juros à taxa de 12 % a.a., foi toda constitucional. Entendeu a Câmara julgadora que:

"O artigo 192, parágrafo 3º, da Lei Maior, sendo auto aplicável, incide sobre os contratos objeto da execução, impondo-se a redução dos juros ao percentual nele estipulado."

"Este tribunal já fixou orientação no sentido de que somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial, é que se admite sejam os juros capitalizados e, ainda, assim, desde que observadas as prescrições legais. Sobre as demais hipóteses, mesmo como aquelas constatadas por Instituições Financeiras, tem incidência o enunciado nº 121 da Súmula/STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada."

Aliás, o Eg. Tribunal de Alçada do Paraná, vem reiteradamente entendo que:

"Art. 192, parágrafo 3º da Carta da República é norma suficiente por si, auto aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão nos termos que a lei determinar transfere à Legislação Infra-Constitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (Crime de Usura), naturalmente em respeito ao princípio de reserva legal." (Ac. 2921, v. u. - Rel. Juiz Walter Borges Carneiro, 2ª Câmara Cível).

É evidente que isto não pode prosperar, sob pena de legalizar-se a usura, tão combatida por todas as legislações civilizadas do mundo. Neste momento angustiante por que passa a nação brasileira, cabe ao judiciário a grande tarefa de impedir que o desgoverno da economia leve ao caos seguimentos importantes da vida nacional.

O recorrido fez o jogo do sistema financeiro nacional, aproveitando-se da difícil situação enfrentada pela sociedade brasileira para auferir ganhos fantásticos, em detrimento de toda a atividade produtiva. Mesmo que praticando juros extorsivos, a custa de manobras fraudulentas como as noticiadas nestes autos.


DO PEDIDO

Isto Posto, o recorrente requer ao Colendo STF que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido a fim de anular o v. acórdão, reconhecendo em conseqüência a procedência do pedido do recorrente, e que outro seja prolatado com a aplicação da Constituição Federal, por ser medida de direito e inteira Justiça.

Termos em que,
Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

...................
Advogado

2006-11-17 00:52:25 · answer #2 · answered by Vanyle 6 · 0 0

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