Oi...
Acho que você está com um super questionário para responder e está com preguiça de procurar, não é?! Pois nem pede por favor, tem esses números (o que é bastante característico) e ainda não apresenta uma dúvida fática... Mas enfim, vou te ajudar.
Lei 8.078/90:
1.3)
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
1.3.1)
Art. 26.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
1.3.2)
Art. 26.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
1.3.3)
Sim, obsta, no caso o prazo decadencial é suspenso a partir do momento em que o fornecedor têm ciência da reclamação registrada junto ao Procon. Ou seja, não conta-se do registro da reclamação, mas sim do dia do recebimento pelo fornecedor da notificação para resposta ou da convocação para audiência.
Isso pode ser verificado através dos seguintes entendimentos jurisprudências:
1º) STJ, deve ser entendido a contrário senso, eis que uma vez formulado o pedido pelo consumidor (formulada a pretensão) e enviado a documentação propiciando prazo para resposta (cogitação de resposta), o prazo é suspenso.
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DECADENCIA. NÃO OBSTA A DECADENCIA A SIMPLES DENUNCIA OFERECIDA AO PROCON, SEM QUE SE FORMULE QUALQUER PRETENSÃO, E PARA A QUAL NÃO HA COGITAR DE RESPOSTA. (STJ - REsp 65.498/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.11.1996, DJ 16.12.1996 p. 50864)
2º) TJDF - Entendimento razoavelmente atual (2004) de solução expressa:
CIVIL. CONSUMIDOR. MATERIAL DE CONTRUÇÃO DEFEITUOSO. RECLAMAÇÃO NO PROCON. ACORDO. DECADÊNCIA INOCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - A reclamação formulada junto ao Procon, onde houve a ciência do fornecedor, é causa que obsta a decadência prevista no artigo 26 do CDC. II - Para a retomada da fluência do prazo decadencial é necessária a negativa expressa e inequívoca do fornecedor quanto ao pleito do consumidor. III - Resposta oferecida ao Procon, por ocasião de notificação de descumprimento de acordo, onde o consumidor não tomou ciência e não está expresso de forma inequívoca a negativa do fornecedor, não gera a retomada do prazo decadencial. IV - Comprovada a entrega de material de construção defeituoso pela apelante, o ressarcimento do prejuízo ao consumidor é medida que se impõe. V - É devido o pagamento de estada em hotel quando de nova reforma do imóvel, por culpa exclusiva do apelante. VI - A demora em resolver o problema gerado pelo fornecedor, gerando constrangimento ao consumidor caracteriza-se dano moral.
VII - Recurso Improvido. Unânime. (TJDF - 20030111145425ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 17/06/2004 p. 54)
É isso...
B-jos.
2006-11-13 02:47:11
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answer #1
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answered by Si 7
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Desculpe, mas também não entendi, a pergunta está muito confusa...Abraços...
2006-11-11 23:00:02
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answer #2
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answered by Sol 4
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