Olá...
Que comentário você gostaria? Sobre o que Art. 1.071 do CPC, a principal característica é a hipótese de apreensão liminar da coisa vendida, sem audiência do comprador, com o respectivo depósito.
No entanto, se a maior parte do preço financiado já foi pago, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado a aplicação do artigo 1071 do CPC, afastando a possibilidade de apreensão e depósito. Nestes termos decidiu o STJ:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 299)
Bom, é isso...
Deixe um comentário a pergunta caso este não seja o questionamento aventado.
B-jos.
2006-11-08 00:19:36
·
answer #1
·
answered by Si 7
·
0⤊
0⤋
Tal artigo tentou melhorar um pouco a eficácia da Justiça ao garantir ao vendedor o direito de reaver um determinado bem que fora vendido e não recebido o valor contratado. Mas tal tentativa tem na realidade caráter intimidatório, visto que com a agilidade de nossa justiça, talvez tal bem já nem existe mais.
2006-11-08 01:40:49
·
answer #2
·
answered by Anthony 3
·
1⤊
0⤋
CURSO ONLINE DE ATUALIZAÇÃO SOBRE O
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Curso de Atualização sobre o Novo Código de Processo Civil (CPC) com 60 aulas divididas em 4 módulos de 15 aulas. No curso você vai encontrar nomes como: Arruda Alvim, Bruno Garcia Redondo, Clayton Maranhão, Daniel Mitidiero, Eduardo Talamini, Hermes Zanetti Jr., Humberto Dalla, José Manzano Oliani, Leonardo Ribeiro, Luiz Guilherme Marinoni, Luiz Rodrigues Wambier, Marcos Cavalcanti, Nelson Luiz *****, Paulo Osternack, Rogéria Dotti, Ronaldo Cramer, Stela Maciel, Teresa Arruda Alvim Wambier e muitos outros nomes do Direito Processual Civil.
Além das aulas você recebe, certificado digital com 60 horas aula, todos os áudios das palestras em formato .mp3, acesso a uma comunidade fechada no Facebook com monitoria, material de apoio de cada aula, 20 aulas do 1º e 2º encontro de Processualistas.
Aqui você encontra os melhores Professores de Direito Processual Civil do Brasil.
http://hotmart.net.br/show.html?a=F4174708I
2016-04-07 01:12:36
·
answer #3
·
answered by Rodrigo 1
·
0⤊
0⤋
refere-se ao projeto 588603 do FDP
2006-11-11 10:18:58
·
answer #4
·
answered by medicodepsf 4
·
0⤊
0⤋
Ñ, SEI DO QUE SE TRATA.
2006-11-08 00:02:18
·
answer #5
·
answered by ««Þ|-|¡£¡Þ§»» 4
·
0⤊
1⤋
Não sei do que se trata...
2006-11-07 23:21:30
·
answer #6
·
answered by Anonymous
·
0⤊
1⤋