Calúnia, Difamação e Injúria
Artigos 138,139 e 140 do Código Penal
Calúnia - Art. 138 CP.
Do latim, calumnia, engodo, embuste.
A imputação de fato criminoso a alguém, entretanto, admite a exceção da verdade, isto é, a possibilidade de o delator provar o que alega.
A calúnia não se confunde nem com a difamação nem com a injúria, outros dois crimes contra a honra. A difamação (do latim diffamare), de fama, significa desacreditar, sendo um crime que consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação de pessoa fiel à moralidade e aos bons costumes.
Não se confunde com a calúnia, pois esta consiste numa imputação injusta de fato tipificado como crime. Na difamação o que se busca é desacreditar a vítima, embora sem apontá-la como autora de fato criminoso. Exemplo: afirmar que um homem solteiro, de hábitos reconhecidamente morigerados, freqüenta prostíbulos. Trata-se, enfim, de uma imputação de fato desairoso à reputação da vítima.
Quanto à injúria, do latim injuria, de in jus, injustiça, falsidade, trata-se de um crime contra a honra consistente em ofender, verbalmente, por escrito, ou fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria ofende o moral, abate o ânimo da vítima, ao passo que a calúnia e a difamação ferem a moral da vítima. Perceba-se a diferença entre estas três afirmações: "Fulano é um peculatário!" (calúnia); "Beltrano é um depravado!" (difamação); "Sicrano é um boçal!" (injúria). A injúria pode ser manifestada não apenas mediante palavras, mas também por gesticulações ultrajantes (injúria verbal) e, até, fisicamente, quando A, mais avantajado corporalmente do que B, a fim de aviltá-lo, despe-o em público, embora sem lhe causar dano físico. Temos, neste caso, a chamada injúria real. Outro exemplo: o da bofetada que se aplica menos com o intuito de ferir do que ridicularizar. CP: Art. 138, em especial o § 3º (calúnia); Art. 139, em especial o Parágrafo único (difamação); e Art. 140 (injúria).
Difamação - Art. 139 CP
Do latim, diffamare, de fama, desacreditar.
Não se confunde com a calúnia, pois que esta consiste numa imputação injusta de fato tipificado como crime. Na difamação o que se busca é desacreditar a vítima, embora sem acusá-la de crime; por exemplo, afirmar que um homem solteiro freqüenta prostíbulos. A difamação, enfim, é a imputação de fato desairoso da reputação alheia.
Injúria - Art. 140 CP
Do latim injuria, de in + jus: injustiça, falsidade.
Crime contra honra consistente em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém.
- expressões injunosas, cancelamento: Art. 15, CPC
A injúria é a conduta que ofende o moral, que abate o ânimo da vítima. Enquanto a calúnia e a difamação ferem a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo. Perceba-se a diferença entre estas três afirmações: "Fulano é um peculatário!" (calúnia); "Beltrano é um depravado!" (difamação); "Sicrano é um boçal!" (injúria). A injúria pode ser manifestada não só mediante palavras, como também por gesticulações ultrajantes (injúria verbal) e, até, fisicamente, quando A, mais avantajado corporalmente do que B, a fim de aviltá-lo, despe-o em público, embora sem lhe causar dano físico.
Temos, neste caso, a chamada injúria real. Outro exemplo é o da bofetada que se aplica menos com o intuito de ferir do que ridicularizar. Em caso de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena se: o ofendido, de maneira reprovável, provocou diretamente a injúria; houver retorsão imediata, que consista em outra injúria. A pena para a injúria é de detenção, de um a seis meses ou multa, mas se o delito implicar violência ou vias de fato que se considerem aviltantes, a pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Spectat ad nos iniuria, quae his fit, qui vel potestati nostrae vel affectui subiecti sunt (Ulpiano: 1, I, § 3, D., de iniuriis, 47, 10). Afeta-nos a injúria que se faz contra aqueles que estão submetidos ao nosso afeto e à nossa potestade.
2006-11-09 17:26:02
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answer #1
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answered by lia 2
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