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Pessoal, estou estudando os remedios constitucionais, mas não consegui compreender o Mandado de injução. Conto com a ajuda de vcs. Obrigada!

2006-11-06 20:51:11 · 3 respostas · perguntado por Laura 1 em Governo e Política Lei e Ética

3 respostas

O Mandado de Injução originou-se no Direito inglês, tendo passado, em seguida, ao Direito norte-americano, sendo que a etmologia advém de "injunction", que significa uma ordem proibindo a parte de agir de um determinado modo, ou requerendo uma ação específica de outra parte. A injunção permite ao tribunal coatar lesões a uma pessoa ou grupo de pessoas, até que o problema possa de outra forma ser resolvido, ou ainda a injunção pode evitar lesões definitivamente.

A inexecução no cumprimento de uma ordem de injunção acarreta revelia. Uma vez distribuída, a injunção pode ser anulada ou cassada.
Trata-se, o mandado de injunção, de uma ação constitucional que autoriza o juiz a romper com a tradicional aplicação rígida de lei ao caso concreto para, de acordo com o pedido e o ordenamento jurídico, construir uma solução satisfatória, de modo a concretizar o direito constitucional do impetrante.

Creio que o mandado de injunção "Constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição." (2).

Na Constituição está :

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

..."

Podemos concluir, assim, que o mandado de injunção pode ter como sujeitos ativos (impetrantes), a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da C.F.) (3).

Saudações.
Nei.

2006-11-06 21:06:12 · answer #1 · answered by Anonymous · 2 0

Explicando com exemplo:
Na Constituição, existe um dispositivo que diz mais ou menos que o direito de greve dos funcionários públicos será exercido conforme preceituar futura lei. Só que como essa lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, a conseqüência (em tese) é que os funcionários públicos ainda não podem exercer tal direito.
Caso se sintam prejudicados por essa omissão do legislativo, podem impetrar mandado de injunção para que o judiciário reconheça que seu direito está sendo prejudicado por tal falta.
Daí, o judiciário comunica oficialmente o Congresso para que produza a tal lei faltante.
Existem, na prática, muitas discussões sobre o que o Judiciário pode e não pode fazer nesses casos. A nova corrente afirma que o Judiciário pode, desde logo, assim que reconhecida a omissão legislativa, resolver o caso prático do impetrante. Mas essa corrente ainda é minoritária.

2006-11-07 09:37:59 · answer #2 · answered by Daniela D 2 · 0 0

sinto mt.....não sei
bjão

2006-11-07 05:17:56 · answer #3 · answered by FRISSON 6 · 0 0

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