SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
TST: OJ SDI-1 4, OJ SDI-1 171
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
TST: OJ SDI-1 4, OJ SDI-1 Trans. 57
STF: Súm. 194
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
TST: Súm. 80, Súm. 289
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
TST: Súm. 47, Súm. 80, Súm. 139, Súm. 228, Súm. 248, Súm. 289, Súm. 293, OJ SDI-1 2, OJ SDI-1 47, OJ SDI-1 103, OJ SDI-1 345, OJ SDI-1 Trans. 4, OJ SDI-1 Trans. 12, OJ SDI-1 Trans. 33, OJ SDI-1 Trans. 57, OJ SDI-2 2, Prec. Normativo 106
STF: Súm. 307
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
TST: Súm. 39, Súm. 361, OJ SDI-1 324, OJ SDI-1 345
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
TST: Súm. 39, Súm. 70, Súm. 132, Súm. 191, Súm. 361, Súm. 364, OJ SDI-1 259, OJ SDI-1 279, OJ SDI-1 324, OJ SDI-1 Trans. 12
STF: Súm. 212
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
TST: Súm. 248, Súm. 289
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
TST: Súm. 349, OJ SDI-1 173
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
TST: Súm. 293, OJ SDI-1 121, OJ SDI-1 165, OJ SDI-1 172, OJ SDI-1 278
STF: Súm. 460
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
TST: Prec. Normativo 50
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
2006-11-06 09:52:09
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answer #4
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answered by Neo 2
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a] É um percentual fixo sobre o valor de salário recebido de empregado.
b] Em funções desempenhadas em áreas úmidas, exposta ao tempo, e correlatas.
Alguns exemplos: Bombeiros, Atendentes de postos de gasolina, Operadores de aparelhos de RX, Marítimos, Operários Embarcado em Plataformas de Petróleo, etc.
c] O percentual é de 30%
2006-11-06 09:14:35
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answer #5
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answered by Leopoldo V 3
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