Achei isso no jus navigandi.. Dá uma passadinha lá e encontre mais coisas..
12.8- Empreitada
Também se trata de uma forma contratual bastante utilizada embora nem sempre os contratantes observem as prescrições da lei civil.
O artigo 610 acresce dois parágrafos na redação do artigo 1.237. O primeiro esclarecendo que a obrigação conjunta de fornecimento de materiais além do trabalho não é presumida, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes. O segundo assevera que a elaboração de um projeto não implica na obrigação de executá-lo.
Na disciplina do artigo 1.238 do revogado código, estando o contratante em mora accipiendi e havendo fornecimento conjunto de materiais, os riscos em relação a estes correriam de igual forma para as duas partes. O artigo 611 carreia esta responsabilidade integralmente ao contratante que encomendou a obra.
No caso de obra de partes ou sujeita à medição, o parágrafo segundo do artigo 614 estabelece prazo de 30 dias para denúncia de vícios, sob pena de considerar-se verificado o que se mediu.
O artigo 618 estabelece prazo de 180 dias para o exercício do direito decorrente da responsabilidade civil do empreiteiro de edificação em caso de vício ou defeito, contado da data do aparecimento destes. Trata-se não obstante a menção a "decairá do direito" de prazo de prescrição.
Os artigos 620 a 626 não repetem disposições do código revogado. O artigo 620 estabelece a possibilidade de pedido de revisão contratual em caso de variações superiores a 1/10 do valor convencionado. Por outro lado, o artigo 621 impede que o proprietário da obra introduza modificações na obra sem anuência do autor, salvo hipótese de inconveniência ou excessiva onerosidade na execução. O artigo 622 estabelece limites a responsabilidade do autor do projeto quando não é simultaneamente o diretor ou executor da obra, ressalvando-se os defeitos do próprio projeto, que deve ser alegado na forma do parágrafo único do artigo 618.
O artigo 625 estabelece hipóteses nas quais o empreiteiro pode suspender a obra. No inciso I menciona-se a culpa do dono e a força maior. A culpa deve ser exclusiva. No inciso II, está prevista a aplicação da imprevisão, condicionada, porém, a sustação à impossibilidade de que o contrato seja espontaneamente revisto. O inciso III diz respeito à alterações no projeto que queira fazer o dono da obra, desde que, em vista da natureza da obra e seu vulto, resultem desproporcionais.
Por fim, o artigo 626 ressalva que a morte dos contratantes não enseja a extinção do contrato salvo se ajustada como causa em vista das qualidades pessoais do empreiteiro.
2006-11-06 00:12:53
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answer #1
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answered by Vanyle 6
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http://paginas.terra.com.br/servicos/scavone/artigos.html
2006-11-04 05:54:34
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answer #2
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answered by ♥ ŠÜZÎ ♥ 7
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É possível que você encontre em material divulgado pelo CREA ou, talvez, por outras entidades do setor, como SECOVI, Sindicato das Empresas de Construção Civil, etc.
2006-11-04 02:02:47
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answer #3
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answered by Curioso 7
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Não sei, mas mesmo se soubesse teria medo de responder.Tudo agora pode ser ofensivo e perigoso. Assuntos polêmicos nem pensar.
2006-11-03 13:04:29
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answer #4
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answered by pedro de souza 3
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vá na barra de busca digite artigo 618. lá tem várias opções.... não consegui abrir nenhuma mas quem sabe vc consegue
2006-11-03 13:02:15
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answer #5
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answered by lizborges35 4
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