Olá,
A princÃpio já peço desculpas pois a resposta será bastante longa, peço perdão, ainda, por discordar integralmente da aplicação da pena de morte.
Vamos por partes:
* Quanto a pena de morte:
A pena de morte é vedada por uma cláusula pétrea: Art. 5º, XLVII, "a" da Constituição Federal.
As cláusulas pétras são aquelas que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia absoluta, como é o caso do § 4º, do art.60, da Constituição Federal. Absoluta, pois contêm uma força paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implÃcita, quer explicitamente. Dai serem insuscetÃveis de reforma (Exemplos: arts.1º, 2º, 5º, I a LXXVII,14,18, 34,VII, a e b, 46,§ 1º, 60,§ 4º, da CF de 1988). As cláusulas petreas visam assegurar a Segurança JurÃdica e a Soberania do Estado, impossÃvel manter uma organização se pudessemos mudar as leis todos os dias.
A pena de morte, ela só faria o Estado gastar mais dinheiro, pois são, no mÃnimo, 10 anos de investigação em média: 10 anos comendo, bebendo e gastando com investigação - pois se matar um inocente a indenização poderá chegar a quantia inimaginável.
Após todo o exposto, a minha opinião pessoal é que o problema não são as leis, então nem a Constituição, nem o Código Penal nem nenhuma outra Lei precisa de reforma ou ser jogada fora e fazermos outra.
* Quanto ao Sistema de Aplicação de Penas no Brasil:
Código Penal: Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao inÃcio do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o perÃodo de pena já cumprido.
Como funciona na prática?
Cada crime que o cara comete, tem uma pena especÃfica que será aplicada na sentença de um processo especÃfico, ou seja, se o cara furtou num dia, o máximo de pena que pegará é 08 anos, dependendo de cada caso. Se o cara, 03 meses depois, estuprou, poderá ser condenado até 10 anos de prisão (só que esse fato será apurado por outra delegacia, decidido por outro juiz, em outro processo)...
Assim o cara vai cometendo os crimes e sendo condenado...
Quanto o cara comete vários crimes em sequencia ou um em decorrencia do outro, como é caso do exemplo (incendio, dano, homicÃdio, etc), só tem um processo, mas cada crime tem uma pena, que no final serão somadas, aà dá o total que você citou.
E depois? Bom, uma vez condenado o processo do Juiz Criminal é enviado (remetido) ao Juiz da Vara de Execuções Penais, que analisará todos os crimes do cara (reunirá todos os processos da vida inteira dele já condenado) e vai garantir que ele cumpra.
No teu caso o Juiz da Vara de Execuções Penais verá que ele foi condenado neste único caso a 300 anos, aÃ, de acordo com o Art. 75, § 1º do Código Penal, determinará que ele cumprirá, por todos estes crimes 30 anos (unifica as penas - esse é o máximo que ficará preso).
Vamos supor que ele vá para a cadeia e fique preso 10 anos... Aà considerando a Lei de Execuções Penais e outras Leis referentes, ele tem bom comportamento, residencia fixa, terá trabalho lÃcito, etc etc etc (aparentemente pode ser reitegrado a sociedade), aà o Juiz coloca ele em livramento condicional.
AÃ, vamos supor ainda que em livramento condicional o cara mate alguém. Ele é preso novamente, pois violou regras da permanencia no livramento e vai começar um novo processo para apurar a prática do assassinato, aà ele é condenado a mais 12 anos pelo assassinato.
Dos 30 (desde a unificação) ele já tinha cumprido 10, portanto faltavam 20... com + 12 dessa nova condenação são 32. AÃ, novamente, o Juiz da Vara de Execuções Penais vai analisar a situação do cara e ver que somando o que ele tinha + o que conseguiu, dá mais de 30 anos, aà de acordo com o § 2º do Art. 75 do Código Penal, vai determinar que para esses 32 anos de condenação ele só cumprirá 30... e por aà vai... Sempre que ele cometer um crime novo a pena será somada e o máximo será sempre 30.
Então o cara poderá, sim, ficar eternamente preso, depende do tempo que os processos ficarem sendo julgados, pois a cada nova condenação é mais tempo preso.
* Quanto a "reforma" do Código Penal:
O Código Penal, apesar de ser de 1940, já passou por várias reformas (como você pode visualizar através do histórico - Link nº 01) sendo duas destas reformas muito importantes, uma em 1984 (LEI 7.209/1984) e outra agora em 2005 (LEI 11.106/2005).
Mesmo assim, acredito que o problema não são as leis, então nem o Código Penal nem nenhuma outra Lei precisa de reforma.
O Brasil possui um dos conjuntos de leis mais completos, atuais, conexos e quase perfeitos do mundo. Qual o problema? Tudo que é criado pelo homem é "Quase perfeito", ou seja, nunca serão feitas leis perfeitas, sempre haverá um bom jurista que achará uma "brecha" e mudará o entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, o problema no Brasil não são as Leis, mas sim o descumprimento, o descaso com elas.
Quem faz as leis? Aqueles que colocamos no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e principalmente no Palácio do Planalto. No Executivo? Pois é, 75 % das leis hoje vigentes são oriundas de sugestões e projetos do executivo (enviadas pelo presidente), sendo que esses projetos tem preferências nas votações, pouco tempo sobra para legislar quando o Congresso e a Câmara só fazem em votar os projetos do executivo.
Está errado? Com certeza... Mas quem pode mudar o processo? Quem colocamos no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Palácio do Planalto!
O Judiciário só aplica as leis, o juiz exerce o Poder Jurisdicional (exercÃcio da jurisdição). O Que é isso?
Jurisdição deriva do latim juris (direito) dictionis (ação de dizer). Jurisdição significa exatamente isso: como o poder de dizer o direito aplicável a determinado caso concreto a fim de dirimir um conflito de interesses.
Ou seja, o Juiz simplesmente adapta um caso concreto a uma Lei existente, ou seja, encaixa, diz o direito, não o cria.
A jurisdição só pode ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais vigentes, não sendo permitido ao juiz o chamado “uso alternativo do direito”, que consistiria na possibilidade de substituir os critérios dados pela legislação pelos seus critérios pessoais quando do julgamento de uma questão. A tarefa do magistrado é a de interpretar e aplicar a legislação, dada pelo Poder PolÃtico Constituinte, sempre antes verificando a constitucionalidade do texto. O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Compl. 35, de 14.03.79 – LOM), diz que é dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com serenidade e exatidão, as disposições legais.
O próprio sistema limita, então, o poder de decisão dos juÃzes. Assim ocorre com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece os princÃpios segundo os quais os magistrados deverão fundamentar suas decisões quando não houver lei regulamentando a matéria e, também, obriga-o a julgar os casos mesmo não havendo legislação especÃfica sobre o assunto.
Por fim, o Juiz nada pode fazer, a não ser esperar ser provocado (através do ingresso de uma ação ou denúncia de irregularidade) e decidir de acordo com o que está escrito em papel e tinta, nas Leis e Códigos.
Assim, a lei não é o problema, mas quem faz as leis.
As leis não estão erradas, mas sim a cabeça de todo e qualquer brasileiro, que tolera um cheque sem fundos, uma pequena irregularidade, algumas ofensas, um deslize, uma bebedeira, uma briguinha na rua, um cinema sem pagar, um troco errado, um imposto atrasado, uma carteira de motorista vencida, uma volta de carro sem cinto de segurança, etc etc etc
Quanto os brasileiros começarem a dar valor e exigirem que os pequenos deveres sejam cumpridos, isso será consequentemente refletido nos grandes deveres.
Quanto os grandes deveres forem cumpridos, não se precisará mudar a lei, mas apenas aplicá-la como está escrito a tinta, no papel.
Por fim, fazer justiça está nas mãos dos brasileiros, a começar pelo voto e depois pela cobrança. Aà o paÃs será mais justo.
Quanto a mudança nos modos de aplicar as penas, não são disposições do Código Penal, mas da Lei de Execução Penal, a qual na minha opinião não deve ser alterada e sim cumprida, eis que não é cumprida nem metade do que está disposto em lei (leia se tiver um tempinho).
Por fim, perdão por todo este discurso, mas é que me irrita aquele tipo de pessoa que me aparece aqui no meu trabalho as vezes, analfabeta, mal sabe escrever o nome, humilde, simples, talvez um tanto arrogante que diz: "Oia fia, eu não tenho estudo, mas di lei e dus meus direitu eu intendu!".
Ai ai ai... brasileiro ainda tem que evoluir muito.
B-jos.
2006-11-01 19:11:25
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answer #3
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answered by Si 7
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