Foi um ato exercido na ditadura militar que era totalmente o pressivo.
Leia abaixo ele na íntegra.
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos
com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que,
atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática,
baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às
ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo,
"os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de
maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que
depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do
Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela
ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários
contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o
povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o
processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao
convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que
esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria
"assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores
políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à
Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para
combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os
ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento
econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e
de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à
consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e
juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as
modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só
voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar
em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos
Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só
perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às
funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e
Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da
República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores
ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus
mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função
dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições
relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de
Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e
estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em
disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva
ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os
vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o
estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos
quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato
Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas
d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança
nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato
institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães *****
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
2006-10-31 08:06:15
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answer #1
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answered by Anonymous
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