Portaria nº 99/DPC, de 16 de dezembro de 2003
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC).
O DIRETOR DE PORTOS e COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a alínea a do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Napoleão Bonaparte Gomes
Vice-Almirante
(Publicada no DOU de 22.04.04)
Obs.: este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
* Consolidação das Normas sobre Seguros Privados, com Atualização por e-mail. Clique aqui para mais informações.
Anexo
CAPÍTULO 2 - INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES e CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS e REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO.
SEÇÃO I - INSCRIÇÃO e REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
...
0205 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES
Estão obrigados a contratar o "seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas" (DPEM) todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG, devendo proceder como abaixo descrito:
a) Embarcações não Inscritas e ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se ao órgão de inscrição e proceder conforme discriminado no item 0204, quando ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
1) Nome da embarcação;
2) Nome do proprietário ou armador;
3) Número de inscrição da embarcação;
4) Número de tripulantes;
5) Lotação máxima de passageiros; e;
6) Classificação da embarcação.
De posse deste protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas e ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro.
c) no caso de o proprietário ou seu representante legal, mesmo sem obrigatoriedade, desejar fazer o seguro da embarcação, deverá proceder conforme discriminado no item 0204 para inscrever a embarcação, quando receberá um protocolo onde constarão os dados da embarcação, listados em a), acima. de posse deste protocolo, o proprietário ou representante legal deverá se dirigir a um órgão segurador competente, para fazer o seguro da embarcação.
CAPÍTULO 4 - MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
...
SEÇÃO IV - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO e DOCUMENTAÇÃO
...
0423 -OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo:
...
e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM);
...
CAPÍTULO 9 - EMBARCAÇÕES e PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO e EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO e MINERAIS
SEÇÃO I - GENERALIDADES
...
0902 - CERTIFICAÇÃO APLICÁVEL ÀS PLATAFORMAS e NAVIOS SONDA
As Plataformas móveis e Navios Sonda deverão possuir os Certificados previstos nas seguintes Convenções Internacionais e suas Emendas em vigor:
...
g) Certificado de Seguro ou Outra Garantia Financeira relativo a Responsabilidade Civil por Danos Causados por Óleo - CLC 69.
...
CAPÍTULO 9 - EMBARCAÇÕES e PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO e EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO e MINERAIS
...
SEÇÃO VI - OUTROS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
...
0933 - OUTROS DOCUMENTOS
Os documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas Móveis, Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo sem Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável:
...
d) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM); e;
...
CAPÍTULO 13 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO
1300 - PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes e preenchimento do Certificado de Responsabilidade Civil, que ateste que um seguro ou outra garantia financeira é válido, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto n° 79.437 de 1977.
...
1302 - PROCEDIMENTO
...
b) Apólice Individual
O requerimento deverá ser instruído com as apólices individuais, representativas de um seguro ou outra garantia financeira, para cada embarcação, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, num montante fixado pela aplicação dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, § 1°, da Convenção.
...
CAPÍTULO 14 - SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA TURISMO / DIVERSÃO
...
1405 - SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo submersível inscrito deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte, invalides permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da simples prova do acidente ou dano, independente da assistência de culpa.
...
1407 - NORMAS DE TRÁFEGO e PERMANÊNCIA
a) Fiscalização
Os submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP e seus Órgãos subordinados quanto á:
...
4) Existência do seguro obrigatório de danos por embarcações;
...
2006-10-31 06:00:32
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answer #1
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answered by alternacom 2
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http://www.google.com.br/search?sourceid=navclient&aq=t&ie=UTF-8&rls=DVXA,DVXA:2006-34,DVXA:en&q=Portaria+n%c2%ba+99%2fDPC%2c+de+16+de+dezembro+de+2003
Sucesso!
2006-11-08 09:55:38
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answer #2
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answered by carcara 1
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HULALA...DEIXOU PRÁ HJ ?... UHUN
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC).
O DIRETOR DE PORTOS e COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a alínea a do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Napoleão Bonaparte Gomes
Vice-Almirante
(Publicada no DOU de 22.04.04)
Obs.: este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da ão.
* Consolidação das Normas sobre Seguros Privados, com Atualização por e-mail. Clique aqui para mais informações.
Anexo
CAPÍTULO 2 - INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES e CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS e REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO.
SEÇÃO I - INSCRIÇÃO e REGISTRO DE EMBARCAÇÕES...
0205 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES stão obrigados a contratar o "seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas" (DPEM) todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG, devendo proceder como abaixo descrito:
a) Embarcações não Inscritas e ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se ao órgão de inscrição e proceder conforme discriminado no item 0204, quando ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
1) Nome da embarcação;
2) Nome do proprietário ou armador;
3) Número de inscrição da embarcação;
4) Número de tripulantes;
5) Lotação máxima de passageiros; e;
6) Classificação da embarcação.
De posse deste protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas e ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro.
c) no caso de o proprietário ou seu representante legal, mesmo sem obrigatoriedade, desejar fazer o seguro da embarcação, deverá proceder conforme discriminado no item 0204 para inscrever a embarcação, quando receberá um protocolo onde constarão os dados da embarcação, listados em a), acima. de posse deste protocolo, o proprietário ou representante legal deverá se dirigir a um órgão segurador competente, para fazer o seguro da embarcação.
CAPÍTULO 4 - MATERIAL DE SEGURANÇA PARA emBARCAÇÕES
SEÇÃO IV - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO e DOCUMENTAÇÃO
0423 -OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo:
e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM);
CAPÍTULO 9 - EMBARCAÇÕES e PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO e EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO e MINERAIS
SEÇÃO I - GENERALIDADES
0902 - CERTIFICAÇÃO APLICÁVEL ÀS PLATAFORMAS e NAVIOS SONDA
As Plataformas móveis e Navios Sonda deverão possuir os Certificados previstos nas seguintes Convenções Internacionais e suas Emendas em vigor:
g) Certificado de Seguro ou Outra Garantia Financeira relativo a Responsabilidade Civil por Danos Causados por Óleo - CLC 69.
CAPÍTULO 9 - EMBARCAÇÕES e PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO e EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO e MINERAIS
SEÇÃO VI - OUTROS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
0933 - OUTROS DOCUMENTOS
Os documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas Móveis, Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo sem Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável:
d) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM); e;
CAPÍTULO 13 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO
1300 - PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes e preenchimento do Certificado de Responsabilidade Civil, que ateste que um seguro ou outra garantia financeira é válido, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto n° 79.437 de 1977.
1302 - PROCEDIMENTO
b) Apólice Individual O requerimento deverá ser instruído com as apólices individuais, representativas de um seguro ou outra garantia financeira, para cada embarcação, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, num montante fixado pela aplicação dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, § 1°, da Convenção.
CAPÍTULO 14 - SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA TURISMO / DIVERSÃO
1405 - SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo submersível inscrito deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte, invalides permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da simples prova do acidente ou dano, independente da assistência de culpa.
1407 - NORMAS DE TRÁFEGO e PERMANÊNCIA
a) Fiscalização
Os submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP e seus Órgãos subordinados quanto á:
4) Existência do seguro obrigatório de danos por embarcações;
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ok ! boa sorte >:-) MEL
2006-10-31 14:00:52
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answer #3
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answered by MEL 5
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