Ato Institucional número 5.
O Ato Institucional Número Cinco foi decretado pelo Presidente Artur da Costa e Silva em 13 de dezembro de 1968 como resposta a um episódio menor (o discurso do deputado Márcio Moreira Alves pedindo às jovens brasileiras que não namorassem oficiais do Exércitoe outro exortandoaaos estudantes a não desfilarem nas comerações da semana da apátia) mas que vinha no correr de um rio de ambições, ações, posições e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime instituído pelo Golpe Militar de 1964, o Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi um instrumento de poder que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira e maior consequência foi o fechamento por quase um ano do Congresso Nacional.
Representou o ápice da radicalização do Regime Militar de 1964 e inaugurou o período do regime onde as liberdades individuais foram mais restringidas e desrespeitadas no Brasil. É o movimento final de "legalização" da arbitrariedade que pavimentou uma escalada de torturas e assassinatos contra opositores reais e imaginários ao regime.
Ato Institucional Nº 5
Artigo 1º
São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes, deste Ato Institucional.
Artigo 2º
O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º Durante o período de recesso, os Senadores e Deputados federais, estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Artigo 3º
O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único
Os Interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Artigo 4º
No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos efetivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
Aos Membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substítulos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Artigo 5º
A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
§ 1º O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º
Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamobilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Artigo 7º
O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Artigo 8º
O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único
Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á sua restituição.
Artigo 9º
O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Artigo 10
Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Artigo 11
Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Artigo 12
O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães *****
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso de A. Lima
Carlos F. de Simas
Retirado de "http://pt.wikisource.org/wiki/Ato_Institucional_N%C3%BAmero_Cinco"
2006-10-28 05:52:26
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Ato Institucional número 5.
Ato Institucional Número Cinco
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Este artigo é parte da série Anos de Chumbo
Perspectiva cronológica
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O Ato Institucional Número Cinco foi decretado pelo Presidente Artur da Costa e Silva em 13 de dezembro de 1968 como resposta a um episódio menor (o discurso do deputado Márcio Moreira Alves pedindo às jovens brasileiras que não namorassem oficiais do Exército) mas que vinha no correr de um rio de ambições, ações, posições e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime instituído pelo Golpe Militar de 1964, o Ato Institucional Número Cinco, ou AI-5, foi um instrumento de poder que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira e maior consequência foi o fechamento por quase um ano do Congresso Nacional.
Representou o ápice da radicalização do Regime Militar de 1964 e inaugurou o período do regime onde as liberdades individuais foram mais restringidas e desrespeitadas no Brasil. É o movimento final de "legalização" da arbitrariedade que pavimentou uma escalada de torturas e assassinatos contra opositores reais e imaginários ao regime.
Índice [esconder]
1 As ordens mandadas cumprir pelo AI-5
2 As proibições de reunião e manifestações públicas
3 O Poder do Presidente
4 Texto completo do Ato Institucional Número Cinco (AI-5)
5 Ligações externas
[editar] As ordens mandadas cumprir pelo AI-5
Conforme noticiado pela imprensa, estabelecendo o fechamento do Congresso Nacional, as assembléias legislativas, e as câmaras de vereadores; foi decretada a intervenção nos territórios, estados e municípios; foram cassados os mandatos eletivos e suspensos os direitos políticos por dez anos de todos aqueles que se opunham à ditadura militar, as liberdades individuais de todo o cidadão brasileiro passaram a ser então canceladas, foram mandados vigiar todos os opositores ao regime.
[editar] As proibições de reunião e manifestações públicas
Os brasileiros ficaram proibidos de se reunir nas ruas, as conversas de esquinas eram reprimidas com violência, as manifestações de qualquer ordem foram banidas, nas escolas começaram as patrulhas ideológicas, com elas, o confronto e violências entre esquerda e direita.
[editar] O Poder do Presidente
O Ato Institucional nº 5 foi o instrumento utilizado pelos militares da linha dura para aumentar os poderes do presidente, o Congresso teve ainda mais reduzidas suas prerrogativas, o Poder Executivo passou a ditar definitivamente as ordens e regras que deveriam ser seguidas pelos poderes Legislativo e Judiciário
2006-10-27 08:04:39
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answer #9
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answered by Anonymous
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