PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. JOSÃ DIVINO)
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 111 da Lei nº 9.504, de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV:
"Art. 111 à vedado, nas áreas envidraçadas do veÃculo:
I ...................................................................................................................;
II .................................................................................................................;
III ................................................................................................................;
IV – Salvo na colocação de pelÃculas com selo que atestem as especificações desta lei, nos vidros dos veÃculos, desde que dentro dos seguintes padrões:
a) pára-brisa - apenas na borda superior, fora do campo de visão, com no máximo 15 cm de largura, e transmissão luminosa não inferior a 35%;
b) janelas laterais dianteiras - transmissão luminosa não inferior a 70%;
c) janelas traseiras e vidro traseiro - transmissão luminosa não inferior a 50%.
Art. 2o Fica revogado o inciso XVI do art. 230 da Lei nº 9.504, de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas definitivas no Código de Transito Brasileiro sobre a aposição de pelÃculas refletivas ou não, sobre as partes envidraçadas dos veÃculos automotores, Ela surgiu como um detalhe em carros de jovens endinheirados. Depois, virou instrumento de privacidade para motoristas que queriam circular pelas ruas das grandes cidades sem serem vistos.Agora, a pelÃcula de poliéster que reveste vidros de carro – conhecida como insulfilme – vai definitivamente virar uma arma contra a violência: ela ganhou tecnologia para proteger o motorista contra furto e até contra tiros de calibre 45. O insulfilme não é totalmente à prova de tiros, mas segura até três balas calibre 45 por metro quadrado de vidro”.
Introduzida no PaÃs há 20 anos, a pelÃcula que deixa vidros de carros escuros foi proibida em 1990, sob a alegação de que funcionava como “refúgio” para marginais. Mas foi liberada pela Justiça em novembro de 1998, depois de muita insistência dos empresários do setor, que garantiam que ela era também uma proteção para os motoristas contra a onda de insegurança. Hoje, existe uma transparência permitida pelo governo – de 50% nos vidros traseiros e 70% no dianteiro. Mesmo para quem não pode gastar muito com um produto resistente a tiros, a pelÃcula já ajuda. A idéia é que, de fora, ninguém sabe se o motorista está sozinho ou acompanhado. Isso faz com que os assaltantes evitem se aproximar de carros com vidros pretos. “Com a pelÃcula, você cria um elemento surpresa”
A polêmica acerca dessa matéria deu-se pela regulamentação através da Resolução 747/90, do dia 03/05/90, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a qual proibia expressamente a utilização de qualquer tipo de pelÃcula, reflexiva ou não, nas áreas envidraçadas dos veÃculos, sendo que no dia 14/09/92 foi editada Resolução 764/92 do CONTRAN, a qual permitia a colocação de pelÃculas nos vidros dos veÃculos, desde que dentro dos seguintes padrões:
a) pára-brisa - apenas na borda superior, fora do campo de visão, com no máximo 15 cm de largura, e transmissão luminosa não inferior a 35%;
b) janelas laterais dianteiras - transmissão luminosa não inferior a 70%;
c) janelas traseiras e vidro traseiro - transmissão luminosa não inferior a 50%.
Apenas, dois meses e meio depois, no dia 30/11/92, o então Ministro da Justiça, promoveu um despacho revogando a Resolução 764/92 e revalidando, ou seja, ripristinando expressamente a Resolução 747/90, estando novamente proibida a aposição de pelÃculas. Destaca-se que o CONTRAN está subordinado ao Ministério da Justiça.
Em 12/06/94 foi editada a Resolução 784/94 do CONTRAN, a qual regulamenta a "coloração" de vidros nos veÃculos. Porém, tal Resolução é direcionada à indústria de fabricação de vidros, e não aposição de pelÃculas em vidros já fabricados. Aliás, o Art. 4º da Resolução 784/94 expressa exatamente essa intenção reiterando a validade da Resolução 747/90.
O Novo Código de Trânsito, quando ainda em fase de projeto, possuia a redação do seu Art. 111, inciso I a proibição de pelÃculas refletivas ou não. Houve, porém, o veto presidencial nesse inciso, com a seguinte razão:
"à certo que o objeto do inciso I inspira-se em razão de segurança do trânsito. Não obstante, a proibição total de uso de quaisquer adesivos não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade. Recomenda-se, por isso, o veto ao dispositivo. A matéria poderá ser objeto de proposta de regulamentação em projeto a ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional."
Fora feito esse veto, PORÃM, não foi feito qualquer veto no Art. 230, XVI do mesmo Código, no qual consta proibição expressa da colocação de pelÃculas refletivas ou não, sendo prevista a retenção do veÃculo para regularização, além da multa de natureza Grave.
No dia da entrada em vigor do Novo Código, dia 22/01/98, a Lei 9602/98 incorporou ao Art. 111 do Código de Trânsito um inciso III, o qual determina que é vedada a colocação de pelÃculas quando houver comprometimento da segurança, na forma de regulamentação do CONTRAN.
O art. 314 do CTB estabelece que as Resoluções que não conflitem com sua redação permanecem em vigor.
II - Conflito com o Código de Trânsito Brasileiro.
O fundamento principal do presente "writ" é que o Autor entende que o CTB revogou implicitamente a Resolução 747/90 do Contran, uma vez que ao incorporar ao Art. 111 o inciso III, estaria permitindo de alguma forma a colocação de pelÃculas, forma esta ainda a ser regulamentada pelo Contran.
Busca suporte nesse entendimento na própria razão de veto presidencial ao inciso I do mesmo artigo. Os fundamentos desse entendimento já foram devidamente apresentados pelo Autor na inicial.
Diverge, porém, do entendimento da Autoridade Executiva de Trânsito e dos agentes fiscalizadores, tal tese, os quais entendem que não houve revogação da Resolução 747/90 do Contran, uma vez que além de não conflitar com o CTB, está a regulamentar o inciso III do Art. 111 até que nova regulamentação a modifique, e o faz amparado nos seguintes fundamentos.
II.a) O inciso III remete ao Contran a competência de regulamentar a aposição de pelÃculas nos vidros dos veÃculos caso não haja comprometimento da segurança. Fora explicado no histórico acima que durante o prazo de dois meses e meio no ano de 1992 a Resolução 764/92 permitiu a aposição de pelÃculas dentro dos padrões estabelecidos, porém, por despacho do Ministro da Justiça houve a revogação de tal Resolução e a ripristinação expressa da Resolução 747/90, com proibição absoluta. Seus fundamentos eram em relação ao devido controle no atendimento dos padrões por parte das autoridades fiscalizadoras, entendendo ser mais prudente a proibição total do que a permissão dentro de padrões de difÃcil controle.
Conclui-se que a Resolução 747/90 do Contran não conflita com o CTB, e sim regulamenta seu Art. 111, inciso III ao estabelecer que não há exceções para colocação de pelÃculas nas áreas envidraçadas.
II.b) A Resolução 784/94 do CONTRAN que regulamenta a "coloração" dos vidros dos veÃculos reitera a prevalência da Resolução 747/90 para o caso de "aposição de pelÃculas". Destacamos que a "coloração" dos vidros está relacionado com o processo de fabricação do vidro (pelÃcula colocada entre as camadas do vidro como um sanduÃche), enquanto que a "aposição" fruto dessa discussão é sua colocação no vidro já fabricado.
A conclusão do item anterior permanece, reforçada por uma resolução que permite a colocação de pelÃculas, só que na fase de confecção do vidro e não posterior. A Resolução 784/94 do CONTRAN também não conflita com o CTB e ainda estabelece um critério de regulamentação do Art. 111, inciso III, ou seja, a "aposição" da pelÃcula no vidro pronto que é vedada, e a "aposição" sobre o vidro em fase de fabricação, para promover sua "coloração", a qual estaria com isso determinando qual é o caso em que não há comprometimento da segurança.
II.c) Se considerarmos que apesar das justificativas apresentadas nos itens; II.a) e II.b) acima, e que não apenas a Resolução 747/90, mas também a 784/94 estivesse revogada, ainda assim permanece no Código de Trânsito Brasileiro a proibição expressa e sem qualquer exceção da aposição de pelÃculas no Art. 230, inciso XVI, qual seja:
Art. 230. Conduzir o veÃculo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pelÃculas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veÃculo para regularização;
Dessa forma, diferentemente daquilo que concluiu o Autor, a ausência de regulamentação por parte do CONTRAN não viria a permitir a colocação de pelÃculas, e sim a proibir de forma expressa pelo próprio CTB.
Nesse caso, ausência é proibição e não permissão. Só seria possÃvel concluir como o Autor se tivesse sido vetado o inciso I do Art. 111 e o inc. XVI do Art. 230, ambos do CTB.
Se o CONTRAN fizer uma regulamentação permitindo a colocação de pelÃculas dentro de determinados padrões é que haverá conflito entre essa possÃvel Resolução e o Art. 230, XVI do CTB, onde se poderá argumentar que uma Resolução não poderá autorizar aquilo que expressamente está vedado no Código, salvo se for revogado o referido artigo.
Conclui-se que se não houve revogação da Resolução 747/90 do Contran pelo CTB, a proibição da "aposição de pelÃculas" é por regulamentar o inciso III do Art. 111 do CTB, não estabelecendo exceções, estando em consonância com o Art. 230, XVI do mesmo CTB. Se houve revogação da Resolução 747/90, por conflitar com o CTB, a proibição decorre do Art. 230, XVI do CTB, o qual proÃbe sem exceções a "aposição de pelÃculas", o qual supriria tal regulamentação.
Tal legislação se faz necessária tendo em vista a necessidade desse recurso de segurança dos moradores das grandes cidades, é a pelÃcula que escurece os vidros dos automóveis. Ela inibe os assaltos porque, com a dificuldade de ver o interior do carro, o bandido não se sente seguro para agir além do clima tropical, o intenso calor que em pouco tempo danifica o interior dos veÃculos, além do desconforto de adentrar ao veÃculo com temperaturas prejudiciais a saúde dos usuários, que se torna até insalúbre.
Sala de Sessões, 20 de maio de 2003
2006-10-23 19:39:23
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answer #6
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answered by MACNAMARA 4
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