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O que vocês entendem no tocante a natureza da Antecipação dos Efeitos da Tutela, com fulcro no art. 273, I do CPC? Seria ela de natureza satisfativa ou cautelar? Para os que sabem, lembrem-se de que para a concessão deste tipo de tutela, é preciso uma prova inequivoca que gere a verossimelhança das alegações do autor e, inciso I, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em síntese, fumus boni juris e pericullum in mora, requesitos muito parecidos com os da cautelar.

2006-10-23 08:07:55 · 2 respostas · perguntado por José Silvio Bazzo 2 em Ciências Sociais Outras - Ciências Humanas

2 respostas

A natureza é satisfativa parcial. Na concessão da medida liminar o juiz age de modo a impedir a perda do direito em vista da demora na prestação, sendo indispensável ambos os requisitos - periculum in mora e fumus boni juris - sendo que na antecipação de tutela, a medida é concedida apenas após a resposta do réu e seu efeito é efetivamente capaz de satisfazer a pretensão, ainda que parcialmente.

2006-10-23 08:13:14 · answer #1 · answered by Lord Marreta 6 · 0 0

é isso ai

2006-10-23 08:33:01 · answer #2 · answered by Marciano D 4 · 0 0

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