O que vocês entendem no tocante a natureza da Antecipação dos Efeitos da Tutela, com fulcro no art. 273, I do CPC? Seria ela de natureza satisfativa ou cautelar? Para os que sabem, lembrem-se de que para a concessão deste tipo de tutela, é preciso uma prova inequivoca que gere a verossimelhança das alegações do autor e, inciso I, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em síntese, fumus boni juris e pericullum in mora, requesitos muito parecidos com os da cautelar.
2006-10-23
08:07:55
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perguntado por
José Silvio Bazzo
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Ciências Sociais
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