Qualquer um que se considere como brasileiro nato ou naturalizado, conforme abaixo extraido da Constituição brasileira:
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; [Alterado pela E.C.R. 3/94]
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. [Alterado pela E.C.R. 3/94]
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. [Alterado pela E.C.R. 3/94]
§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: [Alterado pela E.C.R. 3/94]
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; [Alterado pela E.C.R. 3/94]
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. [Alterado pela E.C.R. 3/94]
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Um abraço .. o site está indicado abaixo
2006-10-21 17:43:02
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answer #1
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answered by Anonymous
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O português equiparado.
Pode votar e ser votado para a maioria dos cargos eletivos.
Um abraço.
2006-10-22 00:20:14
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answer #3
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answered by FALE_SÉRIO!! 4
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