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Estou prestando concurso e preciso estudar sobre licitação, mas a internet aqui é bloqueada e só entra nos sites do google e yahoo, por favor, ma mandem alguma coisa sobre licitação, mesmo que seja só recortado e colado do wikipédia.
Não adianta por links, que não vai entrar.
Obrigado.

10 pontos.

2006-10-18 09:17:57 · 15 respostas · perguntado por Sad but True 3 em Educação e Referência Outras - Educação

15 respostas

Boa Tarde ...
Como vc pediu ...

Licitação é processo de contratação de uma empresa por parte de um órgão ou empresa públicos. Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos de empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer mais vantagens ao governo é a escolhida para o fornecimento do produto ou serviço.

O edital é o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da comparação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.

A própria lei estabelece quais critérios de escolha podem ser adotados para identificar a proposta mais vantajosa, sendo o critério do 'menor preço' o mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.

No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002 que definem as seguintes modalidades de licitação:

Convite, que também pode ser feito eletrônicamente.
Tomada de Preços
Pregão - Presencial ou Eletrônico(por Tecnologia de Informação)
Concorrência
Leilão
Concurso
Lei nº 8666/93
A Lei 8666/93 é uma lei federal, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

2006-10-18 09:20:27 · answer #1 · answered by Anonymous · 0 0

Oi, Mister Bean!

Veja se isto ajuda você:

Manual básico de licitação

DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas:
1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços.

2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou serviços.

3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação.

4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração.

5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços.

6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas.

7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao Estado.

8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições solicitadas pelo Edital.

9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração Estadual.

10- AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a homologação de seus procedimentos.

11- COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no mínimo tres(03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios.

12- PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais – boletins – INTERNET – murais.

13- JULGAMENTO – é o ato da Comissão de Licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal –ata – , indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital.

14- ATA DE JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO – é a manifestação expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.

15- ADJUDICAÇÃO – é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação.

16- HOMOLOGAÇÃO – é o ato privativo da Autoridade Instauradora que confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora do certame.

o site segue detalhando cada item e, caso queiras, manda seu endereço que copio prá você, ok?

Um abraço
Cris

2006-10-18 16:59:31 · answer #2 · answered by Tin 7 · 0 0

Não consegui encontrar algo bom!

2006-10-18 16:46:51 · answer #3 · answered by ? 3 · 0 0

Vou fazer melhor , eu vou te ajudar em algo maior ,
entre em
www.polysolve.com
mas após usar apague o historico para eles não bloquearem!!!!
Boa sorte!!!!

2006-10-18 16:38:46 · answer #4 · answered by Vinicius Gomes 4 · 0 0

Me envie um e-mail que lhe mando o que eu encontrar: rodrigo.lopes81@yahoo.com.br

2006-10-18 16:36:10 · answer #5 · answered by Anonymous · 0 0

Solicito ao acesso dos seguintes sites :( nome dos sites ), grato

2006-10-18 16:30:16 · answer #6 · answered by Douglas 6 · 0 0

putz brother, já disseram tudo ...
Boa sorte.

2006-10-18 16:28:39 · answer #7 · answered by Dicão 1 · 0 0

O que é Licitação?

Licitar é adotar procedimentos por meio do qual o Governo, em todas as suas esferas, opta pela proposta mais vantajosa para o futuro contrato ou aquisição de bens e serviços, respeitando as imposições legais que regem tal processo e as instruções dos editais. Isso porque a Administração Pública deve zelar pelo bom emprego e utilização dos seus recursos em prol da eficiência administrativa e do interesse público.

Os procedimentos licitatórios (link com a página Licitação) podem ocorrer nas seguintes modalidades:

Pregão

Convite

Tomada de Preços

Concorrência

Registro de Preços

Convênio

É importante destacar ainda que a lei regulamentadora dos trâmites licitatórios governamentais esclarece sobre as aquisições e contratações efetuadas por instituições públicas que não necessitam de licitação. São os casos de Dispensa e Inexegibilidade de Licitação.

Todos as modalidades acima explicitadas são firmadas entres entes públicos e privados através de Contratos Administrativos (link para página Contratos). Este instrumento regulamenta a vinculação entre o licitante vencedor e o órgão estatal. O Contrato Administrativo pode ser prorrogado, respeitando os dizeres da lei, porém nunca indeterminado. Um Contrato Administrativo só será efetivado se sua respectiva despesa estiver enquadrada na previsão orçamentária no exercício financeiro do ano.

2006-10-18 16:27:21 · answer #8 · answered by Bia R 2 · 0 0

1. Considerações Iniciais

A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse.

É um procedimento rigorosamente determinado a que o Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação infra-constitucional, que se desenvolve na idéia de competição isonômica entre os interessados em contratar.

Não se pode, pois, no estudo e aplicação do Direito Administrativo, prescindir da análise do procedimento licitatório, que inspira festejados doutrinadores em suas obras, bem como fascina estudiosos interessados em tal assunto.

A partir da análise da licitação enquanto meio para a efetivação de contratações na Administração Pública, proceder-se-á a um detalhamento acerca das diversas modalidades de licitação, isto é, analisar-se-ão minuciosamente, à luz crítica do direito positivo, as diversas espécies de certames licitatórios e suas características essenciais.

Tal estudo será ainda mais aprofundado tendo em vista a criação, através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, de uma nova modalidade de licitação, denominada "pregão", que dinamiza o procedimento licitatório, invertendo as fases de julgamento e habilitação, mas que por outro lado enseja muita polêmica entre doutrinadores e aplicadores do direito, que alegam vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade em tal medida provisória.


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2. O procedimento licitatório e sua importância para a Administração Pública

O Direito Administrativo, enquanto ramo do Direito Público, fundamenta-se em dois preceitos básicos, quais sejam a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, por parte da Administração, dos interesses públicos.

Pode-se resumir o regime jurídico administrativo em duas palavras: prerrogativas e sujeições. Possui a Administração Pública diversas prerrogativas ou privilégios, desconhecidos no Direito Privado, mas por outro lado, está sujeita a inúmeras restrições, as quais limitam sua atividade a determinados princípios e fins que não podem ser ignorados.

A licitação, no entender do eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados(1).

A competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), competindo à União a edição de normas gerais sobre o assunto. É regida, em órbita federal, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 08 de junho de 1994. Essas normas gerais se aplicam, sem distinção, às licitações e contratos dos quatro entes citados, bem como de seus entes autárquicos, fundacionais e empresariais.

Sujeita-se, de sorte, o procedimento licitatório a determinados princípios, dentre os quais, de acordo com a orientação do conceituado Hely Lopes Meirelles, podem ser destacados o procedimento formal, a publicidade de seus atos, a igualdade entre os licitantes, o sigilo na apresentação de propostas, a vinculação ao edital ou convite, o julgamento objetivo e a adjudicação compulsória ao vencedor, além da probidade administrativa(2).

Vê-se, para tanto, que a licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado, pretende-se que os entes governamentais realizem a contratação mais vantajosa, e de outro, garante aos administrados a possibilidade de participarem dos negócios que a Administração deseja realizar com os particulares.


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3. As diversas modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93

A Lei n.º 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são as espécies(3). Desta forma, possível é aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os específicos regem cada modalidade em particular.

As três primeiras espécies previstas (concorrência, tomada de preços e convite) são, sem dúvida, as mais importantes(4). Dependem, em regra geral, do valor que a Administração irá presumivelmente dispender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas modalidades.

Obriga-se a utilização da concorrência para o caso de valores mais elevados. A tomada de preços e o leilão são previstos para negócios de vulto médio, enquanto o convite se destina a negócios de modesta significação econômica. A lei prevê que a Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilização de modalidade correspondente a valor inferior.

Essas espécies licitatórias, com exceção do convite, dependem de publicação de aviso, contendo um resumo do edital com indicação do local onde os interessados podem obter o texto completo, bem como todas as informações acerca do certame. No caso do convite, a divulgação é feita por carta, seguida de afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado. No âmbito do Estado de Pernambuco, no entanto, a legislação prevê a publicação do aviso de convite, exigência que não é feita pela Lei 8.666/93.

Transcorrem prazos mínimos, fixados na Lei de Licitações e Contratos Públicos, entre a divulgação e a apresentação das propostas ou a realização do evento. Esses prazos variam dependendo da modalidade adotada para o certame. Contam-se a partir da data da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite. Caso sejam feitas alterações no edital, haverá nova divulgação e, se afetarem a formulação de propostas, recomeça-se a contar o prazo.

Esses prazos previstos em lei representam o mínimo a ser respeitado, nada obstando que a Administração, verificando a complexidade do objeto da licitação ou outros fatores, dilate esses prazos mínimos, possibilitando uma efetiva participação dos interessados.

A Medida Provisória n.º 2.026, editada em 04 de maio de 2000 e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000, instituiu, no âmbito da Administração Federal, uma nova modalidade de licitação, o pregão, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública.


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4. Concorrência

A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto, grande valor, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.

Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória em razão de determinados limites, que por sua vez se sujeitam a revisões periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão; c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública; d) licitações internacionais.

Além desses casos específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações das parcelas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência.

Há algumas ressalvas que devem ser feitas em relação aos ditames da lei: admite-se a tomada de preços nas licitações internacionais, quando o órgão ou entidade licitante possuir cadastro internacional de fornecedores, ou até convite, caso inexista fornecedor no país. Além disso, permite-se que seja realizado o leilão para a alienação de bens imóveis, quando tenha sido adquirido por dação em pagamento ou procedimentos judiciais.

Deve-se, portanto, caracterizar a concorrência como uma espécie do gênero licitação. Conforme se constata, está adstrita aos mais diversos princípios, características e requisitos do gênero mais amplo.


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5. Tomada de Preços

Conforme prevê o Estatuto das Licitações e Contratações Públicas, a tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É a licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência.

De modo sensível, a lei alterou a configuração da tomada de preços. Sob o Decreto-Lei n.º 2300, de 1986, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante. A nova lei determinou a possibilidade de participação também dos interessados que atendam às condições até três dias antes do recebimento das propostas, o que tem dado margem a controvérsias e disputas infindáveis e, mesmo, insolúveis, no que entende o considerado administrativista Marçal Justen Filho(5).

Tem por finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida. O objeto evidente da alteração que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior número de licitantes. Entretanto, não resta dúvida que o procedimento da tomada de preços acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência(6). A vantagem que havia na legislação anterior é que a comissão limitava-se a examinar os certificados de registro cadastral, o que já não pode ocorrer sob a nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de licitação terá que examinar toda a documentação para a qualificação.

A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei e corrigidos por ato administrativo competente. A grande característica dessa modalidade, que a distingue da concorrência é a existência de habilitação prévia dos licitantes, através dos registros cadastrais. Esses cadastros são registros dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades administrativas que freqüentemente realizam licitações.

Deverá correr, na tomada de preços, um prazo de quinze dias, no mínimo, entre a publicação e a data fixada para o recebimento das propostas. Contudo, caso o certame seja julgado na conformidade dos "tipos", ou seja, pelos critérios de "melhor técnica" ou de "técnica e preço", o prazo será de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem feita da mesma forma que na concorrência.


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6. Convite

O convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Podem também participar aqueles que, mesmo não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.

O convite é, dentre todas as modalidades de licitação, a mais simples, sendo adequada a pequenas contratações, cujo objeto não contenha maiores complexidades, ou seja de pequeno valor(7). É a única modalidade de licitação que não exige publicação de edital, já que a convocação é feita por escrito, obedecendo a uma antecedência legal de cinco dias úteis, por meio da carta-convite.

A Lei n.º 8.666/93 inovou, ao garantir a participação de outros interessados, desde que cadastrados e havendo manifestação nesse sentido, formalizada em até 24 horas antes da apresentação das propostas. Tal medida visou a aumentar o número de licitantes, mas da mesma forma que ocorreu com a tomada de preços, tornou mais complexo o procedimento. Permitindo pois, essa participação aos "não-convidados", deve a unidade administrativa afixar cópia da convocação em local apropriado.

Em princípio, o convite deverá contar com, no mínimo, três licitantes qualificados, ou seja, em condições de contratar. O Tribunal de Contas da União já decidiu inclusive que, não se obtendo esse número legal de propostas, impõe-se a repetição do ato, convocando-se outros possíveis interessados, a fim de garantir a legitimidade do certame.(8)

A abertura de envelopes é feita em ato público, no dia, hora e local especificados na carta-convite. O julgamento é feito por uma comissão ou servidor designado pela autoridade administrativa.

Mister é ressaltar que a lei veda que se utilize o convite ou a tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente.


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7. Concurso

O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. É comumente utilizado na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço.

No entender de Hely Lopes Meirelles, o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência.(9)

O concurso deve ser anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a realização do evento. A qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos.

O julgamento é feito por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos. Esse julgamento será realizado com base nos critérios fixados pelo regulamento do concurso.

O pagamento do premio ou da remuneração é condicionado à cessão, por parte do autor do projeto, dos direitos a ele relativos, a fim de que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para sua elaboração.

Finaliza-se, portanto, o concurso com a classificação dos trabalhos e o pagamento do prêmio ou da remuneração, não sendo conferido qualquer direito a contrato com a Administração. Já a execução do projeto escolhido será, de outra forma, objeto de outra licitação, revestida de outra modalidade(concorrência, tomada de preços ou convite), vedada a participação do autor como licitante.


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8. Leilão

O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento.

Pode-se verificar a ocorrência de dois tipos de leilão, que são o comum e o administrativo. O leilão comum, que é privativo do leiloeiro oficial, é regido pela legislação federal pertinente, podendo a Administração estabelecer as condições específicas. Já o leilão administrativo é feito por servidor público.

Antes do leilão, devem os bens ser previamente avaliados, constando no edital o preço mínimo a ser ofertado. Indispensável se faz ainda que o edital descreva os bens, possibilitando sua perfeita identificação. Deve, além disso, indicar o local onde se encontram, possibilitando o exame por parte dos interessados. O dia, horário e local do pregão são especificados também pelo instrumento convocatório.

Para o leilão, não se exige qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes, tendo em vista que a venda é feita à vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto, a exigência, quando o pagamento não for todo à vista, de um depósito percentual do preço, servindo como garantia.

Os lances no leilão deverão ser verbais, configurando uma disputa pública entre os ofertantes, enquanto durar o pregão. Aquele que, ao final, oferecer maior lance, de valor igual ou superior ao avaliado previamente, arremata o objeto da licitação.


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9. Critérios de julgamento das propostas

A regra geral é a adoção do tipo, ou critério de julgamento "menor preço". Neste tipo, o que se objetiva é a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, sendo o objeto de rotina, a técnica uniforme e a qualidade padronizada. Para tanto, a Administração não utiliza qualquer outro fator para o julgamento das propostas, somente considerando as vantagens econômicas constantes das ofertas, satisfazendo ao prescrito no edital. Basta, pois, que o objeto cumpra as finalidades editalícias e ofereça o melhor preço, para que mereça a escolha e o contrato com a Administração Pública.

O segundo tipo, "melhor técnica", que constitui exceção, leva em consideração, primeiramente, a obra, serviço ou material mais perfeito e adequado. Justifica-se a adoção de tal tipo para obras, serviços ou fornecimentos de alta complexidade e especialização, isto é, que não há padronização na técnica ou na qualidade, tais como podemos citar empreendimentos que exigem tecnologia avançada.

Após a fase de escolha da licitante possuidora da melhor técnica, negociam-se as condições propostas, com base nos orçamentos detalhados apresentados e tendo como referência limite a proposta de menor preço apresentada entre as licitantes que obtiveram a valorização mínima. Em havendo impasse nessa negociação, procede-se à negociação com os demais proponentes, por ordem de classificação técnica, até que se chegue a um acordo para a contratação.

O tipo "técnica e preço" se caracteriza por combinar os dois fatores. A técnica é relevante, mas o preço deve também ser considerado no julgamento. A Administração deve escolher a proposta mais vantajosa economicamente, mas segundo critérios mínimos de técnica exigidos no edital.

A licitação que utiliza o tipo "técnica e preço" deve, igualmente à de "melhor técnica", estar restrita aos serviços de natureza intelectual(10). Difere, contudo, porque, na de "melhor técnica", a técnica é fator preponderante, negociando-se o preço posteriormente, enquanto na "técnica e preço", aglutinamos os dois fatores, fazendo a classificação pela média ponderada das propostas técnicas e de preço. Por conseguinte, independentemente de apresentarem melhor preço, as propostas que não satisfizerem limites mínimos de técnica, serão desclassificadas.

Há ainda o tipo "maior lance ou oferta", que foi resultado de uma inovação na Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n.º 8.666/93), introduzida pela lei que lhe alterou (Lei n.º 8.883/94). Destina-se aos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, tornando expresso em lei o que o Estatuto anterior trazia de forma apenas implícita. Veio a atender também às particularidades da modalidade leilão, qual seja a alienação de imóveis que a Administração tenha adquirido através de ação judicial ou de dação em pagamento.


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10. Pregão: a nova modalidade de licitação instituída pela polêmica Medida Provisória n.º 2.026/00

Constitui-se o pregão em uma nova modalidade de licitação, criada através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000.

Em sentido literal, a palavra pregão corresponde ao ato de apregoar, significando proclamação pública. Antes dessa medida provisória, associava-se o pregão, no âmbito do Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens móveis que venham a integrar o patrimônio de ente público em função de penhora ou dação em pagamento.

Tal nova modalidade de licitação, instituída através da referida Medida Provisória, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

Essa nova modalidade de certame licitatório vem se juntar às formas já conhecidas e disciplinadas na Lei de Licitações e Contratos Públicos(Lei n.º 8.666/93), quais sejam a concorrência(contratos de grande vultos), a tomada de preços(aquisições de vulto médio), convite(pequeno vulto), concurso e leilão. Inserido neste contexto, vê-se que o pregão é utilizado para qualquer valor estimado de contratação, diferenciando-se também das outras modalidades pelo fato de somente poder ser promovido no âmbito da Administração Pública Federal.

Pretendeu-se, com a instituição do pregão, uma maior concentração, flexibilização e desburocratização do procedimento licitatório convencional(11). Ocorre em uma sessão pública, configurando uma disputa entre os licitantes através de propostas e lances.

No pregão, a licitação desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna de preparação e outra externa. Na primeira, que em quase nada difere das outras modalidades, deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o objeto do certame e estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de aceitação de propostas, cláusulas gerais do contrato, sanções pelo inadimplemento, dentre outras. Ainda nessa fase introdutória, a autoridade competente designa o pregoeiro, que tem por competência a condução da licitação, recebendo propostas e lances, analisando a aceitabilidade e procedendo a classificação.

A fase externa da licitação na modalidade pregão compreende, inicialmente, a divulgação, mediante publicação de avisos no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, sendo ainda facultado a veiculação de informação por meio eletrônico. Nesse instrumento de aviso, fixa-se uma data para a realização de sessão pública, na qual deverão comparecer todos os interessados, munidos dos envelopes de propostas e documentos relativos à habilitação.

Em um primeiro momento, exige-se uma habilitação prévia, a priori, na qual cada licitante se declara habilitado, afirmando estar em regularidade perante à seguridade social, Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que atende às exigências editalícias no tocante à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. Fica previsto que quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitacão, ficará impedido de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, bem como é descredenciado do SICAF.

Declarando, pois, sua habilitação, o licitante participa da sessão de abertura dos envelopes de proposta. Vê-se, nesse caso, que se produziu, na modalidade pregão, uma importante modificação no procedimento, tão desejada por boa parte da doutrina e defendida pelos eminentes mestres Jessé Torres Pereira Junior e Marçal Justen Filho. Tal modificação consiste na inversão do procedimento licitatório: ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes de habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura dos envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais sucessivos a serem feitos pelo licitante que apresentou o menor preço e pelos demais que tenham apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a proposta mais vantajosa para a Administração.

Essa inversão do procedimento foi, talvez, a modificação mais importante introduzida pela medida provisória, tendo em vista que a fase de habilitação, sendo prévia em relação à fase de classificação, como ocorre nas outras modalidades, vem se constituindo no maior gargalo para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio constitucional da eficiência. É a fase predileta para o direcionamento das licitações por maus administradores, cumulando-as de exigências burocráticas e desnecessariamente detalhadas, resultando no campo de batalha mais acirrado entre os licitantes e na seara predileta das famigeradas liminares.(12)

Logo, seguindo essa inversão de procedimento, após a fase de classificação, realizada na sessão pública de pregão, procede-se, pelo pregoeiro, à abertura do envelope contendo a documentação para habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das exigências, condições e especificações contidas no edital, bem como da documentação de regularidade exigida. Trata-se, de sorte, de uma habilitação a posteriori. Em havendo inabilitação do proponente melhor posicionado, analisam-se os documentos do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, caso necessário.

No entanto, embora reconhecendo a importante modificação e a boa intenção na edição da citada Medida Provisória, possibilitando maior celeridade e economicidade ao procedimento licitatório, não se pode deixar de ressaltar que há aspectos que ensejam reflexão e preocupação.

Tal Medida Provisória cria uma nova modalidade licitatória, que praticamente anula outras, contidas na Lei 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece normas gerais, define, como já se disse, cinco modalidades de licitação(concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), como sendo numerus clausus, pois veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação de modalidades. E aí vê-se que, além de a medida provisória criar uma nova modalidade, ainda estabelece que será adotada qualquer que seja o valor da contratação, excluindo-se, por conseguinte, outras três modalidades, que são a concorrência, tomada de preços e convite.

Entende-se que a medida provisória procedeu a uma inversão da hierarquia das normas, verdadeira subversão do ordenamento constitucional, já que, além de estatuir, somente para a Administração Federal, normas diversificadas das normas gerais de âmbito nacional, opera verdadeira delegação legislativa, ao estatuir que caberá ao regulamento(Decreto nº. 3.555/00) a disposição sobre tais bens e serviços comuns. E mais, apesar de estatuir normas de abrangência apenas federal, prevê que as normas gerais da Lei 8.666/93 terão aplicação subsidiária.

Há ainda três outros aspectos criados pela nova modalidade, que têm ainda preocupado os estudiosos e aplicadores do Direito Administrativo. O primeiro diz respeito ao pregoeiro, porque tal medida provisória excluiu a necessidade das comissões de licitação, determinando que apenas um servidor, o pregoeiro, monopolizará a condução do procedimento, deixando-o bastante vulnerável e ameaçando a moralidade das licitações.

Preocupa também a questão da previsão, contida no texto da medida provisória, que se não for desde logo anunciado, na sessão pública do pregão, que se pretende usar de recurso, precluirá o direito ao recurso na via administrativa. Isso ofende, claramente, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do uso de recursos pertinentes. Outra cláusula que causa estranheza diz respeito à diminuição dos prazos recursais, de cinco dias úteis para três dias corridos, o que pode não apenas dificultar, mas também, o que é pior, inviabilizar o direito aos recursos.

Por tudo isso, entende-se que a nova modalidade criada, apesar do louvável intuito de flexibilizar e dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar uma maior reflexão por parte dos detentores do poder, para que sejam efetuados os ajustes necessários, a fim de que não se percam as mudanças exigidas no seio social.


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11. Conclusão

Sabe-se que, para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, a Administração deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido, que é a licitação. Através de tal procedimento administrativo, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em função de parâmetros previamente divulgados.

Em razão desses parâmetros, surge o objeto do estudo realizado, as modalidades de licitação. As modalidades representam as mais diferentes espécies de certame para que, afinal, estabeleça-se o contrato com a Administração Pública.

A Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos públicos, prescreve as modalidades existentes em nosso ordenamento, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Os ditames legais sugerem requisitos pré-fixados para que se defina qual a modalidade ou o tipo a ser aplicado no certame licitatório, obedecendo à análise de fatores como qualidade, rendimento, preço, técnica a ser empregada, prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente, determinarão as empresas habilitadas ou aptas a contratar com a Administração Pública.

A Medida Provisória n.º 2.026/00 criou ainda uma nova modalidade, o pregão, que trouxe bastantes inovações que causaram, de um lado, boa acolhida, mas também muita polêmica e preocupação. Traz como grande novidade a inversão das fases de habilitação e julgamento, acarretando uma maior rapidez e eficiência ao certame. Por outro lado, denota muita preocupação, pois afronta a hierarquia normativa, bem como contraria, em alguns aspectos, os princípios da legalidade, devido processo legal e da ampla defesa.

Por tudo isso, entende-se que deve haver, por parte do Poder Executivo, bem como do Legislativo, maior atenção e reflexão quanto a essa nova modalidade criada. De fato, urgia que se dinamizasse o procedimento, mas as inovações devem ser implementadas de forma gradual e esclarecedora, obedecendo às garantias constitucionais, bem como sendo orientadas pelos princípios que norteiam e consagram o Direito Administrativo.


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12. Notas

(1) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 373.

(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 247.

(3) MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 70.

(4) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. Cit., p. 394.

(5) JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 1999., p. 189.

(6) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 317.

(7) CITADINI, Antonio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 3. Ed. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 165.

(8) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit., p. 319.

(9) MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação..., p. 90.

(10) CITADINI, Antonio Roque. Op. Cit.. p. 358.

(11) PESSOA, Robertonio. Pregão: nova modalidade de licitação(MP 2026/00). www.jus.com.br/doutrina, 13 de outubro de 2000. p. 01.

(12) BORGES, Alice Gonzalez. O pregão criado pela MP 2026/00: breves reflexões e aspectos polêmicos. www.jus.com.br, 13 de outubro de 2000, p. 01.


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13. Bibliografia

1.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

2.BORGES, Alice Gonzalez. O pregão criado pela MP 2026/00: breves reflexões e aspectos polêmicos. www.jus.com.br/doutrina, 13 de outubro de 2000.

3.CITADINI, Antonio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. 3. Ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.

4.CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

5.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.

6.____________________________. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

7.DROMI, José Roberto. La Licitación Pública. 2. Ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo Y Ricardo Depalma, 1977.

8.JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 1999.

9.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

10._____________________. Licitação e Contrato Administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

11.MUKAI, Toshio. Licitações Contatos Públicos: comentários à lei n.º 8.666/93, com as alterações da lei n.º 9648/98 e análise das licitações e contratos na E.C. n.º 19/98(reforma administrativa). São Paulo: Saraiva, 1999.

12.NÓBREGA, Airton Rocha. Licitação na modalidade pregão. www.jus.com.br/doutrina, 13 de outubro de 2000.

13.PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

2006-10-18 16:27:02 · answer #9 · answered by Lucy Lee 6 · 0 0

Licitação é processo de contratação de uma empresa por parte de um órgão ou empresa públicos. Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos de empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer mais vantagens ao governo é a escolhida para o fornecimento do produto ou serviço.

O edital é o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da comparação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.

A própria lei estabelece quais critérios de escolha podem ser adotados para identificar a proposta mais vantajosa, sendo o critério do 'menor preço' o mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.

No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002 que definem as seguintes modalidades de licitação:

Convite, que também pode ser feito eletrônicamente.
Tomada de Preços
Pregão - Presencial ou Eletrônico(por Tecnologia de Informação)
Concorrência
Leilão
Concurso
[editar]
Lei nº 8666/93
A Lei 8666/93 é uma lei federal, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

2006-10-18 16:26:50 · answer #10 · answered by Marcus 1 · 0 0

Licitação é processo de contratação de uma empresa por parte de um órgão ou empresa públicos. Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos de empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer mais vantagens ao governo é a escolhida para o fornecimento do produto ou serviço.

O edital é o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da comparação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.

A própria lei estabelece quais critérios de escolha podem ser adotados para identificar a proposta mais vantajosa, sendo o critério do 'menor preço' o mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.

No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002 que definem as seguintes modalidades de licitação:

Convite, que também pode ser feito eletrônicamente.
Tomada de Preços
Pregão - Presencial ou Eletrônico(por Tecnologia de Informação)
Concorrência
Leilão
Concurso
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Lei nº 8666/93
A Lei 8666/93 é uma lei federal, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2006-10-18 16:23:01 · answer #11 · answered by Anonymous · 0 0

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