Oi Pessoas...
Vamos ver quem é mais insistente... esse povo colando boatos aqui ou eu colando a minha resposta... Quanta bobagem em povo, política sim, campanha sim, mentira não, né?! Depois os "petistas" é que são aqueles "honestos, de moral clara e limpa como água e sempre ingênuos"... Aham! Só se for água do Tietê!
Vamos nós de novo então...
Respondi cinco perguntas sobre isso esta semana, vou colar o texto aqui... se quiser o link para 1ª pergunta que respondi é a 1ª da Fonte, as demais são as fontes utilizadas para a resposta... B-jos... espero que esclareça suas dúvidas!
Vamos falar de coisa séria...
O Projeto 5.483 de 2001 existe sim... o link nº. 1 aí em baixo para quem quiser dar uma olhada... É um projeto de alteração de um único artigo da CLT, o 618.
A redação atual do artigo é:
Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
A proposta de mudança era:
"Art. 618. As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho."
Logo, o artigo admitiria a flexibilização dos contratos de trabalho, ou seja, desde que não contrariasse a constituição e as normas de segurança e saúde no trabalho.
Então, ninguém estava propondo tirar direitos de ninguém, tudo se daria, somente, mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja SOMENTE SE PODERIA MUDAR UMA VÍRGULA DO CONTRATO DE TRABALHO SE OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES CONCORDASSEM!!!
Pois é, ainda sim, não poderia contrariar a Constituição.
Dispõe o Art 7º da Constituição Federal:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
NENHUM dos direitos mencionados (13° salário, licença a maternidade, etc) poderia ser alterado e, além desses, os litados aí pelo Art, 7º da CF/88 e os referentes a segurança e saúde do trabalhador...
Perceba que ficaria muito pouco para mudar.
Agora, já que os Petistas vivem enchendo a nossa paciência... Então... os artigos abaixo são de doutrinadores sérios do direito, sites extremamente confiáveis e opiniões jurídicas incontestes... E adivinha o que eles acham? Que melhor coisa seria ter alterado!
E porque não alterou? Simples... pensa quem foi que fez o "inferninho" na época...
Pois é... digita lá no Google: "Projeto de Lei 5483"... todos, exatamente todos até a 10 página de pesquisa (daí pra frente não tive mais paciência), mas então, todos são ou de sites do PT, ou da CUT ou de gente desocupada, que sem argumentos, sem sabem nem do que está falando, só sabe criticar...
Por fim, convido a todos a olhar o link nº. 7, é um artigo oriundo do site do Tribunal de Justiça de Rondonia.
Bom, é isso, cada um que vote em quem quiser... Mas se eu tivesse algum dia pensado em votar no PT, juro por Deus que só de ver o tanto que esses caras TORRAM O NOSSO SACO... eu tinha desistido na hora... Aff.
B-jo e boa leitura!
2006-10-12 08:23:06
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answer #1
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answered by Si 7
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