à um pouco complicado. Cada caso é um caso, e assunto pra mais de metro, estou um pouco desatualizado, mas vou tentar resumir alguma coisa que talvez possa te ajudar.
Requisitos:
A reforma administrativa introduziu novos requisitos para a concessão dos benefÃcios previdenciários. Antes o que se exigia era apenas o tempo de serviço. Hoje se exigem, em linhas gerais, o tempo de contribuição, a idade mÃnima, o tempo mÃnimo de serviço público e o tempo mÃnimo no cargo em que está se dando a aposentadoria.
Existem vários tipos de aposentadoria. Vamos tentar, também, analisar os requisitos de cada uma:
POR INVALIDEZ: não é o seu caso então não convém comentar.
COMPULSÃRIA: também não é seu caso, mas resumindo. é a forma de aposentadoria que não depende da manifestação do servidor, ela é obrigatória. Assim que o servidor completar 70 anos, o mesmo será afastado de suas funções e aposentado. Só para ilustrar, há um projeto de lei tramitando no Congresso, para alterar para 75 anos. Não sei se já não mudou.
VOLUNTÃRIA: à o tipo de aposentadoria em que o servidor escolhe se aposentar após ter cumprido, no mÃnimo, todos os requisitos exigidos por lei, que são:
Para homens, como não é o caso, vamos deixar prá lá.
Para mulheres:
- 30 anos de contribuição;
- 55 anos de idade;
- 10 anos de efetivo exercÃcio no serviço público;
- 05 anos de exercÃcio no cargo efetivo em que está pleiteando a aposentadoria.
Estes requisitos são exigidos para a aposentadoria com PROVENTOS INTEGRAIS, sendo que para MULHERES, AOS 60 ANOS, PODEM, APOSENTAR-SE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição, desde que possuam 10 anos de efetivo exercÃcio no serviço público e 05 anos de exercÃcio no cargo efetivo em que está pleiteando a aposentadoria. Me parece que você encaixa aqui na Proporcional.
Existem outros tipos, como por exemplo, a aposentadoria de professor, mas também, não é seu caso.
Agora, quanto aos proventos;
A Emenda Constitucional (acho que 40), estabelece que os proventos de aposentadoria terão como base a remuneração do cargo efetivo do servidor, portanto, não há mais que se falar em aposentadoria com valores do cargo comissionado, ou da função gratificada que o servidor exerce.
Não importa por quanto tempo você exerceu, nem se a lei local expressamente permite a incorporação desses valores aos proventos de aposentadoria.
Os proventos serão calculados apenas sobre o valor atribuÃdo ao cargo efetivo.
A Emenda Constitucional ainda dispõe, que os proventos não poderão ser maiores do que a remuneração do cargo efetivo, ou seja, passa a ser inconstitucional qualquer parcela que seja incluÃda nos proventos, se você, em atividade não estava recebendo.
Há muitas discussões acerca disso, principalmente com relação à s parcelas que dizem respeito ao cargo efetivo que estavam sendo percebidas pelo servidor na data da aposentadoria, E QUE POSSUEM LEI EXPRESSA PARA SUA INCORPORAÃÃO.
Para dirimir dúvidas, a interpretação poderá ser dada de acordo com o que dispõe a Lei 9.717/98, com redação alterada pela MP 2.029-3/200, art. 1º, inciso X – “vedação de inclusão nos benefÃcios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local do trabalho”.
Assim, entendo que, excluindo essas parcelas, as demais que estavam sendo pagas em decorrência do cargo, HAVENDO LEI QUE AS INCORPORE AOS PROVENTOS, PODERÃO INTEGRÃ-LOS.
2006-10-12 04:32:07
·
answer #2
·
answered by edromo 5
·
0⤊
0⤋
Pra que vc quer aposentar? Fica trabalhando mesmo, é mais divertido do q ficar em casa sem ter o q fazer.
Vc sai se arruma mais, conversa mais, vale a pena trabalhar +!
2006-10-09 19:59:54
·
answer #4
·
answered by Neninha 4
·
0⤊
0⤋
Se na sua cidade tiver agência do inss, vá lá e lve sua carteira de trabalho, caso contrário, entre e faça uma simulação no site:
http://www.mpas.gov.br
Aki no Y!R vc vai ler muitas piadinhas e respostas imbecis.
2006-10-09 19:52:16
·
answer #6
·
answered by Anonymous
·
0⤊
0⤋