26. A Constituinte de 1987/1988
A convocação da Constituinte foi outra vitória da opinião pública. Como também o próprio funcionamento da Constituinte.
Houve, em todo o Brasil. um grande esforço de participação popular. Não apenas antes e durante a elaboração da Constituição Federal, como também antes e durante o processo de votação das Constituições estaduais.
Por causa dessa grande participação popular, o perÃodo pré-constituinte e constituinte foi riquÃssimo para o crescimento da consciência polÃtica do povo brasileiro.
Nem todas as aspirações manifestadas pelo povo encontraram eco na Assembléia Constituinte Federal e nas Assembléias Constituintes Estaduais.
Por outro lado, alguns artigos que resultaram da pressão popular perÂmanecem “letra morta”; ou porque dependem de regulamentação; ou porque não estão sendo respeitados.
Nada disso invalida, a meu ver, o esforço que foi realizado. Tudo isto apenas demonstra que a luta do povo deve prosseguir.
27. Constituinte Exclusiva x Constituinte Congressual
No final de 1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espécies de Assembléia Constituinte:
a) a Assembléia Constituinte autônoma ou exclusiva;
b) a Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes.
A Assembléia Constituinte autônoma seria eleita, exclusivamente, para fazer a Constituição, dissolvendo-se em seguida à promulgação desta.
A Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma Câmara e de um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constituição (corno Assembléia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam corno Câmara e Senado, cumprindo os cidadãos eleitos o mandato de deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte.
28. Vantagens da Assembléia Constituinte Exclusiva
A principal vantagem de uma Assembléia Constituinte exclusiva seria a de possibilitar urna eleição fundada apenas na discussão de teses, princÃpios e compromissos ligados ao debate constituinte.
Dizendo com outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos comprometem-se com idéias e programas, pois os constituintes seriam eleitos apenas para fazer urna Constituição. Na fórmula da ConsÂtituinte congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer estradas, empregos, benefÃcios pessoais, pois a eleição deixa de ser de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores.
A Constituinte congressual tende também a ser mais conservadora do que urna Constituinte exclusiva, por dois motivos:
1º) porque facilita a eleição dos velhos polÃticos, ligados à s máquinas eleitorais, e desencoraja a participação de elementos descompromissados com esquemas. Na Constituinte congressual. candidatos descomproÂmissados com a estrutura de poder vigente concorrem, em inferioridade de condições, com os polÃticos que atuam na base do clientelismo eleitoral. Neste quadro. as correntes conservadoras e retrógradas ficam mais fortes.
2º) porque um Congresso Constituinte, que já nasce sem liberdade de discutir a própria estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer mudanças apenas superficiais e periféricas.
Um dos temas que a Assembléia Constituinte deveria discutir seria o da própria conveniência de manter, no Brasil, o sistema bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Diversas vozes advogavam a supressão do Senado. Não nos manifestamos, neste parágrafo, sobre ser ou não uma boa idéia suprimir o Senado Nem seria um ponto adequado para debate. neste trecho do livro, O que afirmamos, sem titubear. é que uma Assembléia Constituinte deveria ter plena liberdade de discutir a conveniência de manter ou suprimir o sistema bicameral.
Os senadores, eleitos corno constituintes, admitiriam a supressão do próprio mandato? à claro que não.
29. Governo e Congresso não ouviram a Opinião Pública, quanto à Constituinte Exclusiva
Fazendo ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a orientação do Governo e optou pelo Congresso constituinte.
Essa maioria parlamentar não acolheu nem mesmo o parecer do deputado Flávio Bierrenbach, que propôs, se entregasse ao próprio povo a decisão entre as duas formas possÃveis de Assembléia Constituinte, através de um plebiscito que seria realizado em 15 de março de 1986. Em vez de apoiar a democrática proposta de plebiscito, as forças do Governo destituÃram Flávio Bierrenbach da função de relator da emenda da Constituinte e aprovaram. contra a opinião pública nacional, a convocação da Assembléia Constituinte sob a modalidade de Constituinte congressual.
30. Os Constituintes biônicos na Assembléia Constituinte
O aspecto mais chocante da decisão governamental que optou pela Constituinte congressual foi, ao mesmo tempo. uma das razões mais fortes para que o Governo tomasse essa decisão. Consistiu no fato de que a Constituinte congressual teria a participação, como constituintes, dos 23 senadores eleitos em 1982. Esses senadores, de direito, não poderiam ser membros natos da Constituinte, pois ninguém pode ser constituinte sem mandato especÃfico.
A presença dos senadores eleitos em 1982. no Congresso ConstituinÂte, foi impugnada pelos deputados PlÃnio de Arruda Sampaio (do PT, de São Paulo) e Roberto Freire (do então PCB, de Pernambuco). O plenário da Constituinte rejeitou a impugnação e acolheu esses senadores nas votações da Assembléia’
31. A Luta deveria prosseguir, mesmo na Constituinte Congressual
Apesar da derrota na batalha pela Constituinte exclusiva, entenderam as forças populares. penso que corretamente, que não deveriam abandonar a lula.
Mesmo diante de um Congresso Constituinte, era preciso pressionar o máximo no sentido de obter o reconhecimento do direito de participação popular nos trabalhos de elaboração da nova Constituição. Através da participação e da pressão popular seria, de qualquer forma, possÃvel alcançar alguns avanços.
32. A Exuberância das Emendas Populares
O Regimento da Assembléia Nacional Constituinte acolt1eu o pedido do Plenário Nacional Pró-Participação Popular na Constituinte e admitiu a iniciativa de emendas populares. Por essa via, a população obtinha o direito a uma participação mais direta na elaboração constituinte.
O direito de apresentar emendas foi uma grande vitória alcançada pela pressão do povo.
Nada menos que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcançaram o total de 12.265.854 assinaturas.
Não apenas as torças populares serviram—se do instrumento da iniciativa de emendas. Também as forças conservadoras patrocinaram emendas populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em numero muito mais expressivo e obtiveram um total de assinaturas muitÃssimo maior.
A coleta de assinaturas foi um momento muito importante no processo de mobilização. Frequentemente as emendas eram assinadas depois de assembléias que as discutiam.
O ritual das emendas populares repetiu-se nos Estados, por ocasião da discussão das Constituições Estaduais. Nessa oportunidade. grandes temas populares foram novamente discutidos e particularizados no nÃvel das unidades da Federação.
33. Outros Instrumentos Pressão Popular
A pressão popular não se limitou à s emendas. Segmentos organizados estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte durante lodo o perÃodo de funcionamento da Assembléia.
Aà também não foi apenas o povo que fez pressão. As classes dominantes e os grupos privilegiados montaram esquemas formidáveis para acuar a Constituinte. A UDR, por exemplo, mobilizou milhares de pessoas, inclusive jovens, para impedir, como impediu, que a Constituinte abrisse, no texto da Constituição, caminhos facilitadores da reforma agrária.
Além das emendas populares a população expressou suas opiniões por diversos canais:
Através de sugestões apresentadas à Comissão Afonso Arinos;
Nas audiências públicas da Assembléia Constituinte, quando vários lideres puderam expressar a opinião dos segmentos sociais que representavam:
Através dos mais variados caminhos formais ou informais de que o povo lançou mão, com a criatividade que lhe é própria e com a força de sua esperança (abaixo-assinados, cartas e telegramas dirigidos à Assembléia Constituinte ou a determinados constituintes, atas de reuniões e debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em jornais etc.).
A Comissão Afonso Arinos foi criada pelo Governo para preparar um projeto de Constituição. Houve uma repulsa inicial dos segmentos organizados da sociedade civil contra a criação dessa Comissão. A sociedade civil queria expressar-se livremente. Repugnava-lhe qualquer espécie de tutela como esta idéia de urna Comissão governamental para fazer um projeto de Constituição.
Contudo, em vista do desejo de participação fortemente expresso pelo povo, a própria Comissão Afonso Arinos soube adequar-se à realidade social. Não foi uma Comissão autoritária que pretendesse impor um projeto. Abriu-se também ás sugestões da sociedade e ao debate com a sociedade civil. Alguns de seus membros participaram de inúmeras reuniões, ouvindo diretamente o povo e discutindo com o povo, nas mais diversas cidades e regiões do Brasil. A Comissão Afonso Arinos acabou sofrendo a influência do clima de participação presente na sociedade brasileira, no perÃodo pré-constituinte.
34. Os Direitos Humanos e a Constituição de 1988
Examinaremos, a partir do presente item. a posição que os Direitos Humanos assumiram no texto constitucional de 1988.
Veremos que, de uma maneira geral, a filosofia dos Direitos Humanos está presente na Constituição adotada por nosso paÃs.
Nem todas as aspirações manifestadas pela sociedade civil foram acolhidas pelos constituintes.
Nem todas as boas idéias veiculadas através de emendas populares foram devidamente recepcionadas pela Carta Magna. Nem também foram ouvidas todas as vozes que se manifestaram por outros veÃculos que não apenas as emendas populares.
Algumas propostas. patrocinadas por expressivas instâncias da sociedade civil. não alcançaram o acolhimento merecido.
Entretanto, o que de melhor a Constituição contém, numa visão global. teve, segundo percebo, a marca da origem popular ou do apoio popular. Não quero dizer que os pontos positivos foram sempre “criação” do povo ou invenção nacional. Muitas veies foram velhos institutos jurÃdicos, até mesmo institutos seculares (habeas-corpus, por exempto) que foram apropriados pela sociedade civil brasileira e vivenciados dentro de nossa realidade.
35. A Estrutura Geral da Constituição. O Preâmbulo. Os TÃtulos
A Constituição é formada por um preâmbulo e por nove tÃtulos. Acompanha ainda o texto da Constituição o “Ato das Disposições ConsÂtitucionais Transitórias”.
O texto da Constituição é integrado por 245 artigos.
O “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” compreende 70 artigos.
Optaram os constituintes, a meu ver acertadamente, pelo modelo das constituições amplas, exaustivas. Esse modelo opõe-se a um outro: o das constituições sintéticas. Ou seja, aquelas que só dispõem acerca das matérias essenciais.
O modelo adotado segue a tradição do Direito Constitucional Brasileiro. uma vez que todas as nossas Constituições foram exaustivas.
O preâmbulo é uma declaração de princÃpios. No preâmbulo. os constituintes declaram que se reuniram, como representantes do povo brasileiro, para instituir um Estado democrático. Proclamam que esse Estado democrático é destinado a assegurar o exercÃcio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça. Afirmam a intenção de organizar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Essa sociedade, fundada na harmonia social, estará comprometida com a solução pacifica das controvérsias, seja na ordem interna, sela na internacional. Finalmente. os constituintes declaram promulgar a Constituição sob a proteção de Deus.
Os tÃtulos agrupam os grandes temas de que trata a Constituição. São eles, em número de 9, os seguintes:
princÃpios fundamentais;
direitos e garantias fundamentais;
organização do Estado;
organização dos poderes;
defesa do Estado e das instituições democráticas;
tributação e orçamento;
ordem econômica e financeira;
ordem social;
disposições constitucionais gerais.
36. Os PrincÃpios Básicos
O primeiro artigo da Constituição diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundaÂn1entos:
a soberania;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
o pluralismo polÃtico.
Na enumeração. os “valores sociais do trabalho” precedem os “valores da livre iniciativa”. Não se trata de uma precedência casual, a meu ver. Nessa precedência textual, a Constituição consagrou uma precedência axiológica. Dizendo com outras palavras: a Constituição criou uma hierarquia de valores, determinando que os valores do trabalho precedam os valores da livre iniciativa. Estabeleceu a Constituição o primado do trabalho.
No parágrafo do artigo 1º, a Constituição diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição.
Com essa estipulação, o texto avançou, em relação as Constituições anteriores do Brasil. Nesse parágrafo, institui-se a democracia participativa, bem mais ampla e efetiva que a democracia simplesmente representativa.
Depois, a Constituição repete um princÃpio clássico: são poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
O artigo 3Q diz que são objetivos da República:
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo. cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A erradicação da pobreza e da miséria é objetivo prioritário.
A cidadania é uma dimensão do “ser pessoa”: urna dimensão indispensável ao “Ser pessoa”.
A cidadania passa pelo “‘ser pessoa”: ninguém pode ser cidadão sem ser pessoa.
A cidadania acresce o “ser pessoa”: projeta no polÃtico, no comunitário. no social, no jurÃdico, a condição de “ser pessoa
Não vemos como possa florescer a cidadania se não se realizam as condições do humanismo existencial.
Dentro da realidade brasileira de hoje. milhões não têm as condições mÃnimas para “ser pessoa”: não são também cidadãos.
Parecem-nos chocantes as sociedades que estabeleciam ou estabelecem expressamente a existência de “párias”. na escala social: mas temos, na estrutura da sociedade brasileira. “párias” que não são legalmente ou expressamente declarados como tais, mas que “párias” são em verdade. São “párias” e têm seus descendentes condenados á condição de “párÃas”. São “párias” porque estão a margem de qualquer direito, à margem do alimento que a terra produz, á margem da habitação que a mão do homem pode construir, á margem do trabalho e do emprego, à margem do mercado, à margem da participação polÃtica, à margem da cultura, à margem da fraternidade, à margem do passado, do presente, do futuro, à margem da História, à margem da esperança. Só não estão á margem de Deus porque em Deus confiam.
Em 1993, as estatÃsticas do IBGE assinalavam a existência de 32 milhões de famintos no Brasil.
Se quisermos defender, em nosso paÃs, o Estado de Direito. temos que vencer a miséria, a marginalização. a fome, pois que a miséria, a marginalização, a fome constituem a suprema negação do Direito.
No artigo 4º, estabelecem-se os princÃpios que regem as relações internacionais do Brasil.
Dentre os princÃpios adotados, merecem destaque os seguintes:
o da autodeterminação dos povos;
o dos direitos humanos;
o de defesa da paz;
o de repúdio ao racismo;
o da concessão de asilo polÃtico.
O tÃtulo que trata dos direitos e garantias fundamentais é formado por 5 capÃtulos:
direitos e deveres individuais e coletivos;
direitos sociais;
nacionalidade;
direitos polÃticos;
partidos polÃticos.
Pela primeira vez, uma Constituição brasileira começa pela enumeração dos direitos e garantias fundamentais. Como dissemos relativamente à precedência dos valores do trabalho (item 36), aqui também a Constituição faz uma escolha, uma valoração. Consagra-se a primazia dos direitos da pessoa humana, que o Estado tem o dever de respeitar.
38. Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. A Igualdade de Homens e Mulheres
O capitulo dos “direitos individuais e coletivos” é aberto com a afirmação de que todos são iguais perante a lei. sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no paÃs a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, á igualdade. á segurança e á propriedade, nos termos da Constituição. (Art. 5º).
Iniciando, em seguida. a enunciação dos direitos individuais e coletivos, estipula-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Não obstante protegendo de discriminação qualquer dos sexos, o dispositivo alcança sobretudo as discriminações contra a mulher, que são as mais frequentes em nossa sociedade.
39. A Proibição da Tortura
A tortura e o tratamento desumano ou degradante contra qualquer pessoa não são tolerados. Esse dispositivo é completado por outro que diz ser assegurado aos presos o respeito à integridade fÃsica e moral.
A polÃcia não pode torturar um preso para que confesse um crime, seja lá o crime que for. Os maus-tratos a presos não são admitidos, em neÂnhuma circunstância.
A prática da tortura constitui crime inafiançável e insuscetÃvel de graça ou anistia.
Crime inafiançável é aquele que não admite soltura mediante fiança Crime insuscetÃvel de graça ou anistia é aquele que não admite perdão individual (graça), nem exclusão coletiva da punibilidade (anistia).
40. A Liberdade de Manifestação do Pensamento. A Liberdade de Consciência e de Crença
à livre a manifestação do pensamento. O anonimato é proibido.
A expressão da atividade intelectual, artÃstica e cientÃfica goza de liberdade, independentemente de censura ou licença.
Em nosso paÃs. muito lutaram os intelectuais, os artistas, os estudantes para a reconquista desse direito, após a ditadura instituÃda em 1964.
E inviolável a liberdade de consciência e de crença. à assegurado o exercÃcio de todos os cultos religiosos. inclusive, obviamente, o exercÃcio dos cultos populares e dos que têm a adesão apenas de uma minoria.
41. A Inviolabilidade da Intimidade. A Inviolabilidade da Casa. O Sigilo da Correspondência
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
A casa é o asilo inviolável do indivÃduo. Ninguém pode penetrar na casa sem consentimento do morador. A menos que se trate: durante o dia. de determinação judicial: durante o dia e também á noite, de caso de flagrante delito, de desastre ou hipótese em que se faça necessário prestar socorro a alguém.
à inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráÂficas e telefônicas. Também os presos têm direito à inviolabilidade da correspondência.
42. A Liberdade de Reunião sem Armas. A Liberdade de Associação
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Exige-se apenas que a reunião não impeça outra que tenha sido convocada antes, para o mesmo local. A fim de garantir a precedência de quem pediu primeiro é exigido aviso prévio á autoridade competente.
43. O Direito de Propriedade subordinado à Função Social
O direito de propriedade é garantido. A propriedade deverá atender sua função social, não tendo a Constituição consagrado. assim, o direito absoluto de propriedade
O direito de propriedade é direito de todos não é direito de urna minoria. Não se pode invocar o direito de propriedade para fazer desse direito privilégio de uns poucos. O direito de propriedade deve ser estendido a todas as pessoas.
44. O Direito de Petição. O Acesso à Justiça. A Proibição de Tribunais de Exceção
Toda pessoa tem o direito de petição. vale dizer, o direito de postular requerimentos perante os Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abusos de poder.
Nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluÃda da apreciação do Poder Judiciário. Toda pessoa tem o direito de buscar o socorro da Justiça quando tiver um direito violado ou ameaçado de violação.
Mio haverá juÃzos ou tribunais de exceção. A lei nunca poderá instituir cortes extraordinárias de justiça para julgar determinados delitos ou causas de qualquer natureza.
45. A Proibição do Racismo
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritÃvel, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.
Crime imprescritÃvel é aquele que não prescreve nunca. Crime inafiançável é o que não admite fiança. como foi esclarecido no item 39.
A distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção está na maneira da execução da pena. como ensina Alvaro Mayrink da Costa. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado. podendo ser cumprida em regime semi-aberto, conforme o caso. A pena de detenção pode ser cumprida em regime semi-aberto e mesmo aberto.
A Constituição para o crime de racismo, obrigatoriamente, a cominação da pena de reclusão.
46. A Proibição da Pena de Morte, de caráter Perpétuo e Outros
Não haverá penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.
A Anistia Internacional está desenvolvendo uma campanha para que até o fim do século a pena de morte desapareça da legislação dos paÃses que ainda a adotam.
Também a pena de caráter perpétuo é extremamente dolorosa porque retira da pessoa qualquer esperança de retornar á vida em liberdade. Será muito difÃcil manter a disciplina nas prisões, num sistema em que se admita a prisão perpétua. Lima vez que a recuperação da liberdade, mais cedo ou mais tarde, é sempre um incentivo para o preso.
47. O Direito de Ampla Defesa. A Proibição de Prisões Arbitrárias
Os acusados terão direito a ampla defesa. Permanece integro o direito de defesa, por mais bárbaro que um crime seja ou aparente ser.
Ninguém será considerado culpado até que transite em julgado a sentença condenatória. Isto é, o acusado goza da presunção de inocência. Dizendo de outra maneira não é a inocência de alguém que deve ser provada, mas sim sua culpa.
Ninguém será preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. São assim inconstitucionais: as prisões para averiguação, as prisões por suspeita, as prisões correcionais, as prisões por falta de documentos etc.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão imediatamente comunicados ao juiz competente e á famÃlia do preso ou à pessoa por ele indicada. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz.
Para que a prisão de qualquer pessoa seja comunicada imediatamente ao juiz competente e necessário que haja plantão judiciário permanente nas grandes cidades. Será também desejável que o juiz, quando receba a comunicação da prisão, determine o comparecimento do preso a sua presença. Melhor seria mesmo que qualquer pessoa presa, antes de ser recolhida à prisão. comparecesse perante um magistrado que examinaria. de pronto, a legalidade do aprisionamento. Isso também evitaria as torturas
No interior, é preciso que o juiz resida na comarca. Há anos defendo estas teses. inclusive em congressos, artigos de jornal e livros.
48. O Habeas-corpus. O Habeas-Data
Será concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas-corpus pode ser requerido depois que a pessoa está presa ou para evitar uma prisão. No ultimo caso, tem-se o habeas-corpus preventivo.
O habeas-corpus não se destina apenas a fazer cessar uma prisão ou impedir uma prisão. Cabe também em outros casos como, por exemplo. para trancar uma ação penal. Isto é, para acabar com uma ação penal que não tenha fundamento.
Qualquer pessoa pode requerer um habeas-corpus para si ou para outrem.
A ação de habeas-corpus é gratuita.
Será concedido habeas-data para garantir o conhecimento de informações sobre a pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também para a retificação de dados.
O habeas-data foi urna importante inovação da Constituição de 1988. Destina-se a coibir os registros secretos, especialmente registros ideológicos.
O habeas-data tanto serve para que a pessoa tome conhecimento de dados existentes, como da inexistência de dados.
O habeas-data é requerido ao Poder Judiciário.
Da mesma forma que o habeas-corpus, o habeas-data é gratuito.
49. O Mandado de Segurança. A Ação Popular
Será concedido mandado de segurança para proteger direito lÃquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurÃdica no exercÃcio de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.
O mandado de segurança coletivo pode ser requerido:
a) por partido polÃtico com representação no Congresso Nacional;
b) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituÃda e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular. Cabe ação popular nas seguintes hipóteses:
a) anulação de ato lesivo ao patrimônio público;
b) anulação de ato lesivo ao patrimônio de entidade de que o Estado participe;
c) anulação de ato contrário á moralidade administrativa;
d) anulação de ato lesivo ao meio ambiente;
e) anulação de ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.
O autor da ação popular não paga custas, mesmo que perca a ação, a não ser que tenha agido com má-fé comprovada.
A ação popular pode ser interposta, isoladamente, por um cidadão, ou coletivamente, por dezenas, centenas ou milhares de cidadãos.
50. Os Direitos Sociais e sua Enumeração
O primeiro artigo do capitulo dos Direitos Sociais, na Constituição brasileira, diz que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade, á infância e a assistência aos desamparados.
Em seguida, a Constituição enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. ressalvando que essa enumeração não exclui outros direitos que visem à melhoria de suas condições sociais. Veremos a explicação desses direitos, nos itens que se seguem.
51. A Proteção da Relação de Emprego. O Seguro-Desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
A relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar. que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Essa lei deverá prever, dentre outros direitos, uma indenização compensatória para quem for despedido.
Este artigo restabeleceu o direito de indenização em favor do empregado. quando despedido. um direito de longa tradição no Brasil. Infelizmente, não foi restaurada por via constitucional, a estabilidade, que o trabalhador conquistava aos dei anos de serviço.
O direito a indenização compensatória, por despedida injusta, restaurado pela Constituição, depende da lei complementar para que se efetive. Ao fazer essa lei complementar, o Congresso poderá também devolver a estabilidade aos trabalhadores.
Haverá um fundo de garantia por tempo de serviço, estabelece a Constituição. Haverá também seguro-desemprego. no caso de desemprego involuntário.
O FGTS, ao lado da indenização compensatória por despedida injusta, da estabilidade e do seguro-desemprego, comporia um bom sistema de segurança do emprego.
A meu ver, os trabalhadores deveriam lutar por esse conjunto de medidas.
52. O Salário-MÃnimo. O Piso Salarial. O Décimo Terceiro Salário. A Remuneração do Trabalho Noturno. A participação nos Lucros da Empresa. O Salário-FamÃlia
Haverá um salário mÃnimo nacional. fixado em lei. Esse salário mÃnimo deverá atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua famÃlia. Deverá ser suficiente para cobrir as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Em vista da inflação, o salário mÃnimo deverá ter reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Haverá piso salarial proporcional à extensão e á complexidade do trabalho. Esse piso beneficia os trabalhadores, distribuÃdos por categorias. Haverá décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
O trabalho noturno terá remuneração superior á do trabalho diurno.
O trabalhador terá direito à participação nos lucros ou nos resultados da empresa, desvinculada da remuneração. Excepcionalmente, terá também direito de participar na gestão da empresa. Esses direitos, prescritos pela Constituição, estão a depender de regulamentação por lei.
Os dependentes dos trabalhadores terão direito a salário-famÃlia.
53. A Jornada Máxima Semanal. A Jornada nos Turnos Ininterruptos de Revezamento. O Repouso Semanal Remunerado. A Remuneração das Horas-Extras
O trabalhador terá direito a uma jornada máxima semanal de quarenta e quatro horas. A duração do trabalho normal não poderá exceder oito horas diárias.
A luta dos trabalhadores na Constituinte, foi por uma jornada de quarenta horas. Conseguiram uma vitória parcial, reduzindo a jornada em quatro horas semanais.
No caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada máxima é de seis horas, salvo negociação coletiva.
Haverá repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos.
A remuneração das horas extra será superior em cinquenta por cento, no mÃnimo, à remuneração da hora normal.
54. As Férias Anuais. A Licença-Maternidade e a Licença-Paternidade. A Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher. O Aviso Prévio
O trabalhador terá direito a férias anuais remuneradas. A remuneração das férias será superior á normal em. pelo menos, um terço.
A gestante terá direito a uma licença de cento e vinte dias, sem prejuÃzo do emprego e do salário.
Haverá licença-paternidade. como vier a ser definido em lei.
O mercado de trabalho da mulher será protegido mediante incentivos especÃficos. da forma que vier a ser disciplinada pela lei.
No caso de despedida do trabalhador, haverá aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Esse critério de proporcionalidade do aviso prévio. estabelecido pela Constituição. ainda está na dependência de regulamentação por lei. Entretanto, a Constituição já estabeleceu que o prazo mÃnimo do aviso prévio é de trinta dias.
55. As Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. A Aposentadoria. O Seguro contra Acidentes de Trabalho
As atividades penosas, insalubres ou perigosas terão direito a um adicional de remuneração, na forma da lei.
O trabalhador tem direito à aposentadoria.
Haverá seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
56. A Proibição de Discriminações no Trabalho. As Restrições ao Trabalho de Menores. Os Direitos dos Trabalhadores Domésticos
Haverá proibição de diferença de salários, de exercÃcio de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Será também proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A Constituição proÃbe, por fim, distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
O trabalho noturno, perigoso ou insalubre é proibido aos menores de 18 anos. Aos menores de 14 anos é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz. A ressalva admitida pela Constituição (salvo a condição de aprendiz) pode ser a porta aberta para a institucionalização do trabalho dos menores de 14 anos, motivo pelo qual, a nosso ver, não foi inspirada essa ressalva.
Asseguram-se à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: salário mÃnimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença de cento e vinte dias à gestante, licença-paternidade, aviso prévio no caso de despedida, aposentadoria e integração à previdência social.
57. A Liberdade de Associação Profissional ou Sindical. O Direito de Greve
à livre a associação profissional ou sindical. à proibida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Essa base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. Não poderá contudo. em qualquer hipótese. ser inferior à área de um municÃpio.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
E assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender através da greve. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
58. A Nacionalidade, os Direitos PolÃticos e os Partidos PolÃticos
A Constituição estabelece quais são os brasileiros natos e quais são os naturalizados. Impõe pouquÃssimas restrições de direitos aos naturalizados pelo que podemos afirmar que o Brasil é um pais liberal, nesta matéria.
São brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil. ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu pais:
b) os nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil,
e) os nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. ou venham residir no Brasil antes da maioridade e. alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
São brasileiros naturalizados:
a) os que. na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de paÃses de lÃngua portuguesa apenas residência por um ano Ininterrupto e idoneidade moral.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade., residentes no Brasil há mais de trinta anos ininterruptos, sem condenação criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade cm favor dos brasileiros, serão atribuÃdos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição.
Alguns cargos são privativos de brasileiro nato. Assim só brasileiros natos podem ser; Presidente e Vice-Presidente da República. Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ministro do Supremo Tribunal Federal. membro da carreira diplomática e oficial das Forças Armadas.
Pela Constituição. o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de I8 anos. O alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de l6 e menores de 18 anos.
O voto facultativo para os menores de l6 anos, estabelecido pela Constituição de 1988, consubstanciou, a meu ver, uma inovação progressista.
Diz a Constituição que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular.
O plebiscito é o pronunciamento do povo sobre a conveniência ou inconveniência de unia lei a ser feita pelo Parlamento, ou mesmo a respeito de uni tema constitucional.
Em 21 de abril de 1992, o eleitorado brasileiro decidiu que o Brasil continuasse sendo uma república presidencialista. Recusou, através dessa escolha, a monarquia e o parlamentarismo.
O referendo é uma consulta ao povo a respeito do texto de uma lei ou reforma constitucional, quase sempre posterior à sua elaboração.
A iniciativa popular é o mecanismo que permite ao eleitorado propor uma lei ao Poder Legislativo.
A Constituição prevê a iniciativa popular de leis complementares e ordinárias. Diz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por um por cento do eleitorado nacional, no mÃnimo. Os proponentes devem estar distribuÃdos por cinco Estados, pelo menos. Em cada um desses Estados a proposta deve ser assinada por não menos de três décimos por cento dos eleitores.
A Constituição Federal consagrou também a iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do municÃpio, de cidade ou de bairros, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Quanto à iniciativa popular de leis, no âmbito dos Estados da Federação, o assunto foi regulado pelas respectivas Constituições Estaduais.
A Constituição não admitiu a proposta de emendas constitucionais por via de iniciativa popular.
Diz a Constituição que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos polÃticos, resguardados o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e a soberania nacional.
Estabelece a Constituição brasileira como requisitos dos partidos polÃticos:
a) caráter nacional;
b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou subordinação a estes;
e) prestação de contas á Justiça Eleitoral;
d ) funcionamento parlamentar, de acordo com a lei;
à assegurado aos partidos polÃticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Devem seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Os partidos têm direito a recursos do fluÃdo partidário e acesso gratuito ao rádio e á televisão, na forma da lei.
à proibido aos partidos a utilização de organização paramilitar.
A nosso ver, o aprimoramento dos partidos polÃticos é essencial ao aperfeiçoamento da democracia brasileira.
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2006-10-08 13:20:17
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answer #2
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answered by Anonymous
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