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Comércio
Anúncio em supermercado pede apoio à maconha
Quarta, 4 de Outubro de 2006, 13h13
Fonte: INVERTIA

A organização americana NORML, que luta pela descriminalizaão da maconha nos Estados Unidos, escolheu as prateleiras dos supermercados como mídia para divulgar sua iniciativa.

Com o apoio da agência de publicidade Spinach, o grupo colocou nas gôndolas dos supermercados placas com fotos da planta da maconha onde se lê o texto "Help reform marijuana laws" (Ajude a mudar as leis sobre a maconha).

Segundo o site Blue Bus, a escolha das prateleiras foi proposital, pois as placas ficam perto de alimentos que matam a fome rapidamente, como brownies e salgadinhos, e perto dos colírios.

http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200610041613_INV_30184764&idtel=

2006-10-07 17:49:02 · 8 respostas · perguntado por Anonymous em Governo e Política Polícia e Aplicação da Lei

8 respostas

Olá...


Não há nenhuma lei "especifica" sobre a maconha.
Há algumas regulamentações normativas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que discriminam os usos permitidos da maconha no Brasil, como por exemplo: pesquisas científicas.

E há a Lei de Tóxicos: Lei nº 11.343 de 23/08/2006.


Quanto a "descriminalização" do usuário de drogas, na prática isso já acontece há aproximadamente 11 anos no Brasil.


Como assim? Pois bem,

A Lei 6.368/76 incriminava a conduta do usuário, cominando pena privativa de liberdade, no seu art. 16:

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Todavia, com a pena mínima é inferior a 02 anos, a partir de 1995, com a criação dos Juizados Especiais Criminais (Lei. 9.099/95), o Juiz quando condenava um usuário de drogas (não somente o de maconha), desde que ele preenchesse os requisitos necessários (não tivesse condenação por outro crime, fosse primário, residência fixa, bons antecedentes, etc)... O Juiz substituia a pena de prisão por penas restritivas de direito (como prestação de serviços a comunidade, tratamento ambulatorial, etc).

Assim, na prática, a figura do "usuário de drogas" já foi discriminalizada há muito tempo, ele não cumpre mais pena de prisão, ele somente é levado a tratamento, ou se não quiser, prestará serviços comunitários ou pagará multa (ele escolhe).

A Nova Lei de tóxicos (Lei 11.343/06) não mudou absolutamente nada (na prática), só encurtou o caminho... Tirou a redação das penas privativas de liberdade e colocou que o usuário será levado a tratamento ou prestação de serviços, etc)... Enfim, encurtou a sentença do Juiz mas a aplicação é a mesma.

Ou seja, o que se "INCRIMINA" realmente no Brasil é a figura do traficante (como acho que deve realmente ser feito, afinal droga vicia, nada que vicia é bom pois escravisa, e quem ganha dinheiro com "escravidão" do povo e das mentes deve ser punido).

Portanto, se concorda dom a "descriminalização", fique feliz, ela já acontece no Brasil há mais de 11 anos.

B-jos!



______________________________...

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

2006-10-14 13:51:51 · answer #1 · answered by Si 7 · 1 0

Na minha opinião, a legalização da maconha deveria acontecer sim. O álcool é legalizado e o cigarro também. Ambos causam dependência e danos á saúde, assim como a maconha (salvo que foi comprovado em diversos estudos que o princípio ativo da maconha - o THC - não causa dependência a usuários moderados).
O que acontece é um pré-conceito que surgiu desde a década de 20, na américa do norte, ocasionado por diversos fatores que englobam: imigração, economia, falta de estudos prévios... Enfim, uma longa história...
Por volta de 70% dos usuários de maconha são considerados usuários moderados, que podem controlar seu uso.
Eu creio que, com a legalização do plantio e exploração desta planta (tanto a exploração da fibra de cânhamo para produção de papel e tecido, como o uso medicinal, e também o uso do fumo, com suas devidas leis e impostos aplicados, assim como é para o álcool e o cigarro), a maconha poderia sim causar um grande impacto positivo até mesmo para a economia.
Mas, infelizmente, sabemos que aqui não é como a Holanda (onde a legalização já aconteceu, e funciona muito bem), pois ainda temos um sistema de segurança e fiscalização muito falho...
Mas essa é uma idéia que, para o Brasil, pode muito bem ser pensada e posta em prática daqui ha alguns anos... O que devemos acabar é com o preconceito sem fundamentos.

2006-10-09 10:42:00 · answer #2 · answered by Eu! 1 · 3 0

Tem que legalizar por que já é uma realidade,não adianta debater algo que já esta implementado na sociedade!muita gente fuma(fora os que não assumem)então porque não resolver essa pendência logo!!?

2006-10-09 06:57:18 · answer #3 · answered by Luiz Gustavo 3 · 2 0

Bom conhecer todas as leis não,mas sou completamente a favor da legalização!

2006-10-08 00:52:01 · answer #4 · answered by Anonymous · 1 0

No Estado da Florida, a maconha e prescrita por alguns medicos para aliviar a dor e abrir apetite de alguns pacientes cronicos. Creio que aqui no Brasil deveriam fazer o mesmo. Usa-la para uso medicinal. Geraria mais empregos, e evitaria que muitas pessoas trabalhadoras fossem param em cana por causa de algumas gramas que carregava no bolso.

2006-10-14 15:09:09 · answer #5 · answered by Fast Pace 4 · 0 0

O que eu sei é que nem para fins medicinais é permitida no Brasil!

2006-10-13 11:09:55 · answer #6 · answered by davicoral 4 · 0 0

Leia a Nova Lei de Tóxicos- Lei nº 11.343, publicada no dia 24/08/2006 ...EMENTA: Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

2006-10-08 12:16:59 · answer #7 · answered by zerohora1 5 · 0 0

eu não conheço as leis, mas sou contra a liberação... no brasil, ao menos por enquanto...geraldo45!

2006-10-08 00:59:57 · answer #8 · answered by Anonymous · 0 0

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