1.Direito Ambiental
Direito Ambiental é um conjunto de normas jurídicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Pode ser conceituado como direito transversal ou horizontal, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.
Introdução ao direito ambiental
O direito ambiental diz respeito à proteção do meio ambiente no mundo (flora, fauna, solos e águas), bem como a preservação dos ecossistemas, sendo uma concepção preocupada de forma.
A legislação ambiental faz o controle de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito.
O ideal é a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos.
Direito ambiental no Brasil
Na Lei n° 4.717/65 foi tratado de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pasagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de suo coletivo de todo um povo.
A ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.
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2. O DIREITO AMBIENTAL
Prefacialmente, para uma melhor compreensão a respeito da matéria que se pretende analisar, impende tecer rápidas considerações sobre o conceito de meio ambiente e do novel Direito Ambiental que, tendo surgido em seara inçada de problemas emergentes da própria evolução humana, está a trilhar caminho de franco aperfeiçoamento em direção ao bem-estar desta e das futuras gerações.
Consoante preleciona José Afonso da Silva, o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (SILVA, p. 2). O apontado jurista acrescenta que desse conceito exsurgem três facetas do meio ambiente: a) a artifical, formada pelo espaço urbano fechado (edificações) e aberto (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres); b) a cultural, constituída pelo patrimônio histórico, paisagístico e turístico, os quais portam determinado valor específico; c) natural ou física, composta pelo solo, água, ar, flora e fauna, na qual ocorre a inter-relação dos seres vivos com o seu habitat.
O último aspecto retromencionado, atinente ao meio ambiente físico, encontra definição no artigo 3º da Lei nº 6.938, de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação, ao preceituar que entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A caracterização do Direito Ambiental como ciência, independente do Direito Administrativo, vem a ser admitida, mormente perante o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De outro vórtice, um forte argumento nesse diapasão se acha no fato de que a Lei nº 6.938/81 foi recepcionada pela Constituição vigente, sendo que esta estabelece, inclusive, as competências legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal quanto às florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e à responsabilidade por dano ao ambiente (art. 24, CF, VI e VIII CF), procedendo, assim, à continuidade da Política Nacional de Defesa Ambiental.
Os princípios constitucionais do meio ambiente podem ser elencados da seguinte maneira: da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos Estados para a fixação de suas políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional; da eliminação dos modos de produção e consumo e da política demográfica pertinente e do desenvolvimento sustentado, a saber, o direito das intergerações. Destarte, o constituinte colimou tutelar dois objetos do ponto de vista ambiental: um imediato, isto é, a qualidade do meio ambiente, e um mediato, ou seja, a saúde, o bem-estar e a segurança da população, espelhados na locução sadia qualidade de vida.
espero ter ajudado em algo!!
carlinha!
2006-09-28 06:01:33
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answer #1
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answered by Carlinha 5
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