Depende das circustâncias do fato. Se o indívidou estivesse armado, seria legitima defesa, se estivesse escuro e você não conseguisse enxergar direito se ele estava armado, ai seria legitima defesa. Não é legítima defesa se o meio empregado por você é maior do que o empregado pelo agente. Tipo, você dá 3 tiros num sujeito que invadiu sua casa, e ele estava armado com uma faca, você, neste caso, vai responder por homícidio.
Ignore o que a pessoa ai de cima disse: não tem legítima defesa da propriedade, você só defende a sua integridade física, ou a integridade física de terceiro.
2006-09-25 01:32:22
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answer #1
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answered by - Jana S. - 6
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Cho que sim
2006-09-25 04:18:52
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answer #2
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answered by vitoria 3
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Código Penal, artigo 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Talvez atirar contra indivíduo que tenta invadir a sua casa não seja considerado legítima defesa se existirem outros meios para repelir esta ação.Por exemplo:talvez somente apontar a arma já sirva como forma de repelir o invasor,desde que você tenha porte reconhecido,é claro.Mas,digamos que o indivíduo se encontre armado e pronto a atirar,você não vai ter outra saída senão disparar contra ele,para evitar que o seu direito (à vida,à integridade física,à propriedade,etc.) seja violado.Essa é a minha visão;não sei se estou correto (estou iniciando o curso de Direito agora...).
2006-09-25 04:03:36
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answer #3
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answered by jricardoil 2
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Sim
2006-09-25 03:11:52
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answer #4
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answered by Freddy B 1
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Será legítima defesa se ficar comprovado que não houve uso de força excessiva. Exempol: O elemento aproxima-se de forma agressiva, você o atinge com um tiro, o elemento cai, permanece vivo, mas sem condições de te ferir ou se defender, se você voltar a atingir a pessoa, não mais será legítima defesa.
Legítima defesa é o uso de força necessária para repelir injusta agressão, se o elemento não apresenta mais condições de te fferir, não há mais necessidade do uso de força, tens que chamar a autoridade policial. Se você elimina o elemento com dois tiros, a perícia vai determinar se a morte foi provocada pelo primeiro ou pelo segundo tiro, se o primeiro tiro foi suficiente para conter o ímpeto do elemento deixando-o incapaz de te ferir então descarta-se a tese da legítima defesa.
2006-09-25 03:06:55
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answer #5
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answered by g.santos45 4
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Se existe um direito sobremaneira reconhecido, esse direito é a legítima defesa. Assim, pode-se defender o patrimônio, a honra, a vida, sempre que forem indevidamente ameaçados por quem quer que seja. Este direito está assegurado por lei, no mesmo diploma em que são tipificadas outras condutas consideradas como crime, ou seja, no Código Penal. Neste diploma, está prevista a exclusão de ilicitude da conduta humana, quando o agente se defende: "não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa".
Consoante o art. 25 do Código Penal Brasileiro, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Assim, podemos concluir que a legítima defesa ocorre quando o agente se defende de agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a ocorrer) utilizando-se de meios compatíveis com os do agressor (moderação).
Desta forma se o agressor entrar em sua residência e a una forma (moderada) for ter que atirar, aí estará agindo em legítima defesa, mas não esqueça do (MODERADO).
Eu já atirei em legítima defesa, fui preso em flagrante na hora e depois fui absolvido, se quiser saber mais detalhes deixa seu e-mail que eu lhe mando um link da reportagem.
espero merecer os 10 pontos.
2006-09-25 03:03:08
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answer #6
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answered by Anonymous
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Sim, se um individuo pular seu muro, invadir seu quintal e tentar abrir a porta da sua casa podemos sim reagir abrindo fogo. Uma pessoa sem intenções de maldade iria até seu portão, tocaria a campanhia e esperaria ser atendido e nao podemos esperar ate que o sujeito abra a porta, ele pode estar armado.
2006-09-25 02:19:38
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answer #7
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answered by Anonymous
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O Código Penal reconhece o direito à legítima defesa a qualquer cidadão, quando a segurança ou direitos dele próprio ou de terceiros estão ameaçados, podendo, inclusive, usar os meios ou instrumentos que tiver disponíveis para isso. Entretanto, há também um conceito legal de que uma ação de defesa não pode ser desproporcional à gravidade da ameaça imposta, ou seja, quando alguém reage contra um ato criminoso comete um delito se extrapolar determinados limites.
De modo geral, os parâmetros que caracterizam a legítima defesa levam em conta a intensidade, grau de violência e duração do ataque do agressor. Considera-se também a importância do bem em perigo, pois, a força empregada em defesa de algo de baixo valor e facilmente substituível não deve ser a mesma quando estão em risco valores irreparáveis ou de difícil recuperação. A análise do perfil do agressor, o que inclui porte físico, idade, sexo, saúde mental e tipo de arma utilizada, completam os itens que determinam os limites entre uma reação legítima ou excessiva.
Um praticante de artes marciais não é discriminado perante a lei no que diz respeito ao direito de legítima defesa, mas os critérios de avaliação de conduta podem ser diferenciados. Diante de uma ameaça, torna-se raro haver uma reação capaz de dosar a força estritamente necessária para escapar do perigo. Em casos nos quais uma vítima reage de forma exagerada, provocando graves danos no agressor, é perfeitamente compreensível a alegação, por parte de um leigo, de descontrole dos efeitos da força empregada. Já para alguém mestrado em artes marciais, em tese, com conhecimento técnico e habilidade para enfrentar situações de confronto, a mesma alegação pode não ter o mesmo peso em um processo judicial.
2006-09-25 01:51:23
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answer #8
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answered by ☼ Lua Prateada® ☼ 7
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No caso que você cita, necessariamente não, pois para que você tivesse o direito de atirar, o suposto invasor deveria estar armado ou esboçar ato atentatório à sua integridade física. A defesa do patrimônio poderia estar caracterizado no desforço possessório, que garante a quem estiver na posse do bem imóvel a reação à tentativa de esbulho ou invasão, mas é muito subjetivo. Mesmo que se tratasse de um ladrão, e você revidasse, ferindo-o mortalmente, e depois se descobrisse que era na verdade uma arma de brinquedo?
2006-09-25 01:39:40
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answer #9
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answered by ? 5
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"Ninguém censura o tigre por defender-se, ainda que seja contra o leão, quando sua vida está sendo ameaçada, pois assim, lhe indica o instinto de conservação"
Forma peculiar de proteção à vida é a legítima defesa de si e de outrem. Aparentemente constitui-se em arentemente constitui-se em uma exceção ao mandamento de não matar, ao qual é cominado uma sanção criminal. Todavia, por ser o direito à vida absoluto como dissemos, não comporta o mesmo exceções de espécie alguma. A legítima defesa, na realidade, é uma proteção à vida humana, um exercício de fato do direito à existência, e não uma válvula de escapa que permite que este seja desrespeitado sob determinadas condições. Não quer o legítimo defensor a morte do agressor injusto: aceita-a, tolera-a, tendo em vista as circunstâncias nas quais se encontra, eis que a única possibilidade de efetiva defesa da própria vida consubstancia-se, no caso, no ato de ceifar a do violador da ordem jurídica e social. Do exposto, temos a natureza do conceito de legítima defesa. Ao que rompe o ordenamento proibitivo do atentado à vida, reserva-se, quando esta é a única solução imediatamente eficaz, a justa reação conservacionista do atacado, convertido em defensor de si ou de terceiros. Não é este o agente da morte, senão mero instrumento da gerada pelo próprio agressor, que aceita, mesmo tacitamente, a conseqüência de seu ato desordenadamente violento e intrinsecamente injusto.
Não é a legítima defesa mero instituto de Direito Positivo, i.e., não é simples criação do Estado, que, se não o houvesse feito, criminalizaria quem tem direito à autodefesa - e por vezes dever até! Desdobramento prático do direito pessoal à vida, a legítima defesa pertence ao Direito Natural, conquanto a preservação vital é inata ao ser humano. Explica-o, filosófica e juridicamente, o grande gênio do Medievo e da Civilização Ocidental, Santo Tomás de Aquino, glória dos dominicanos, dos pensadores da própria Igreja, que, no dizer dos Papas, fez dela a sua doutrina. É o ensino do Aquinate: "A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor (...). Só se quer o primeiro: o outro, não."[i]
O Direito Positivo brasileiro, na esteira do Direito Natural, assegura a ação de quem, em legítima defesa, repele agressão injusta mesmo com a morte do agressor. Sendo a morte inevitável, que seja a do violador da ordem consubstanciada no preceito legal. E conceitua nossa lei o instituto, valendo-se do estabelecimento de certas condições que o caracterizam, as quais, longe de serem criações do puro arbítrio do legislador ou herança de codificações pregressas somente, inspiram-se na moral cristã clássica, notadamente no pensamento do Aquinate (outra vez), e presente até no Direito Canônico positivo, que aceita a excludente com a definição tradicional. Isto posto, reza o Código Penal pátrio:
"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Eis aí os elementos caracterizadores da legítima defesa, sem os quais não há que se falar nela: agressão injusta atual ou iminente, moderação no exercício do direito, emprego dos meios necessários, defesa de direito próprio ou alheio.
O nefasto Estatuto do Desarmamento, tão comentado, além de desrespeitar o direito de propriedade, constitucionalmente tutelado, e de lançar as bases de uma cultura da covardia e do capitulacionismo, arremete pesados e inflamados dardos contra a legítima defesa, tal como a comentamos neste ensaio - eis que proibindo o porte ordinário de armas, retira a possibilidade do uso "dos meios necessários", criminalizando o legítimo defensor -, num claro desrespeito à vida: natural, constitucional e penalmente protegido.
2006-09-25 01:37:07
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answer #10
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answered by Papori_Ctba 7
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