A relação jurÃdica de estágio está prevista na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977,
regulamentada pelo Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
O art. 2º do Decreto 87.497 define o estágio curricular da seguinte forma:
“Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral
ou junto a pessoas jurÃdicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e
coordenação de instituição de ensino.”
Vê-se, portanto, que a finalidade do estágio é proporcionar ao estudante experiência prática
na sua linha de formação, concedendo-lhe complementação do ensino e da aprendizagem.
O estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de responsabilidade da
instituição de ensino, quem deve decidir sobre a matéria e a sua regulamentação. A lei
possibilita que as empresas, públicas e particulares, ofereçam oportunidades de estágio aos
estudantes, mas esse estágio deve obedecer à regulamentação instituÃda pela instituição de
ensino, inclusive carga horária.
E como se dá essa regulamentação. Através da criação, pela instituição de ensino, de uma
sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio.
E não poderia ser de outra forma, se o estágio é da competência e da responsabilidade
direta da instituição de ensino é ela quem deve regulamentá-lo sempre tendo em vista o
alcance de sua finalidade que é a complementação do ensino teórico com a prática.
A lei condiciona, também, a realização do estágio à formalização primeiramente de um
instrumento jurÃdico entre a instituição de ensino e a empresa, onde serão previstas todas as
condições de realização desse estágio. Num segundo momento é formalizado o Termo de
Compromisso, firmado entre a instituição de ensino, a empresa concedente do estágio e o
estudante, por intermédio do qual a empresa se compromete a fornecer a experiência
prática ao estagiário, relacionada obviamente ao curso por ele freqüentado.
O legislador possibilitou, também, que a instituição de ensino recorresse aos serviços dos
agentes de integração para identificar as oportunidades de estágio nas empresas, facilitar o
ajuste das condições do estágio e manter cadastro dos estudantes. Sem dúvida que o
agente de integração é um importante elo entre a instituição de ensino a empresa e o
estudante. Contudo, sua participação é facultativa. E mais, o fato de o estágio ter sido
intermediado pelo agente de integração não afasta a responsabilidade da instituição de
ensino no direcionamento do estágio e na sua fiscalização.
A lei que regulamenta o estágio refere-se tão somente ao estágio curricular, sem, contudo,
mencionar quando este acontece, se no primeiro, segundo ou último ano do curso. A meu
ver, não importa qual o ano do curso em que o estagiário esteja freqüuentando, mas sim se
o estágio foi organizado e está sendo acompanhado e fiscalizado pela instituição de ensino.
Se a instituição de ensino não tem condições de criar uma sistemática de controle e
regulamentação dos estágios desenvolvidos pelos seus alunos nos primeiros anos do curso não deve, em hipótese alguma, participar do Termo de Compromisso que é previsto na Lei
6.494. E se ela não participar a relação jurÃdica do estágio não se concretizará e a empresa
estará obrigada a contratar o estudante como empregado.
Quanto à remuneração, a lei faculta o pagamento de uma bolsa, obrigando, apenas, a
contratação, pela instituição de ensino ou pela empresa concedente, de um seguro contra
acidentes pessoais.
No que diz respeito à jornada de atividade em estágio, o legislador, apenas, dispôs a
respeito da necessidade de existir uma compatibilização entre aquela o horário escolar do
estudante e o horário da empresa concedente, não dispondo a respeito de qualquer limite.
Entendo que essa jornada deve ser estabelecida pela instituição de ensino, já que o art. 4º
do Decreto 87.497, ao estabelecer a obrigatoriedade de a instituição de ensino regular a
matéria, textualmente, deixou a seu encargo estabelecer a “carga horária, duração e jornada
de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo”.
Como tem sido a atuação do Ministério Público do Trabalho, por sua Procuradoria Regional
do Trabalho da 2ª Região nessa matéria?.
Nós atuamos na medida em que tomamos conhecimento de alguma fraude ou de alguma
irregularidade na constituição dessa relação jurÃdica.
Atuamos na defesa da ordem jurÃdica, uma das atribuições institucionais contempladas ao
Ministério Público pelo nosso Constituinte.
Em nossas investigações, levadas a efeito no ano passado, nos deparamos com uma
situação muito preocupante. Grande número das empresas está substituindo mão-de-obra
por estagiários, os quais não estão desenvolvendo atividade alguma relacionada com o
curso freqüentado. Encontramos estudantes de direito e de psicologia trabalhando em
telemarketing; estudantes de engenharia como recepcionistas, etc.
E de quem é a responsabilidade por essa fraude?
Tanto das empresas como das instituições de ensino.
Note-se que uma vez descaracterizada a relação jurÃdica de estágio nasce em seu lugar
uma relação jurÃdica mercantil e a instituição de ensino deixa o seu papel de educadora e
passa ao de intermediadora de mão-de-obra.
Nessa situação a empresa, logicamente, se objeto de atuação do Ministério Público ou se
levada a JuÃzo terá de reconhecer a relação empregatÃcia. A instituição de ensino, no meu
entender, é responsável solidariamente por todas as verbas trabalhistas que não foram
pagas ao falso estagiário, já que a responsabilidade do estágio é toda dela e,
consequentemente, é sua a obrigação de fiscalizar a regularidade dessa relação.
Mas percebemos, no decorrer de nosso trabalho, que, na maioria das vezes, inexistia por
parte da instituição de ensino compreensão de suas obrigações legais com relação ao
estágio de seus estudantes.
Muitas delas diziam que havia um controle apenas no estágio curricular, aquele obrigatório
nos últimos anos do curso, mas quanto ao estágio que chamavam de “extracurricular” não
havia controle algum.
Só que não existe, na Lei 6.494, a figura do estágio extracurricular. O legislador, apenas,
previu o estágio curricular, aquele que faz parte da programação didático-pedagógica da
instituição de ensino.
Ou seja, as instituições formalizam o instrumento jurÃdico previsto na Lei 6.494 e no seu
decreto regulamentador e rotulam a relação, por vontade própria, de estágio extracurricular.
Isso não existe no mundo jurÃdico.
Diante de tudo isso, resolveu-se, primeiramente, esclarecer o assunto junto à s
universidades, deixando-as devidamente cientes de suas responsabilidades e obrigações
com relação ao estágio de seus alunos.
Isso foi feito com a expedição de uma Notificação Recomendatória, na qual previu-se toda a
fundamentação jurÃdica a respeito do estágio e recomendou-se, por fim, que a instituição de
ensino, se já não tivesse, criasse uma sistemática de organização, orientação, supervisão e
avaliação dos estágios de seus alunos, de acordo exatamente como previsto na legislação
especÃfica.
Após essa providência, foram realizadas três audiências públicas, com todas as instituições
de ensino existentes em nossa área de atuação, nas quais compareceram representantes
do Poder Judiciário, do Ministério do Trabalho e Relações de Emprego, para que fossem
colocadas, também, as posições dessas instituições e, também, fossem esclarecidas
dúvidas remanescentes a respeito do assunto. No final dessas audiências o Ministério
Público propôs a assinatura de um Protocolo de Intenções, através do qual a instituição de
ensino se comprometia a comparecer em instrumento jurÃdico de estágio formalizado nos
termos da Lei 6.494, observando, como não poderia deixar de ser, todas as suas obrigações
discriminadas na referida legislação.
Pretendemos, agora, investigar se realmente essas instituições estão representando o seu
papel nessa relação e cumprindo o compromisso firmado com o Ministério Público.
Na hipótese de isso não estar acontecendo não restará alternativa senão levar o assunto ao
Judiciário, o que, esperamos, não seja necessário.
Vale informar que o Ministério Público do Trabalho, por intermédio do nosso Procurador
Geral, criou, em âmbito nacional, em junho do ano passado, uma Comissão Temática Mista,
através da Portaria 219, de 05.06.01, publicada no DOU de 07.05.01), com a finalidade de
realizar estudos e apresentar conclusões sobre os programas de estágio acadêmico e de
nÃvel médio, intermediados junto a órgão e entidades públicas e privadas.
Essa Comissão era composta de membros do Ministério Público do Trabalho,
representantes do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) e do Instituto Euvaldo Lodi.
Após várias reuniões e discussão a respeito do assunto, essa comissão concluiu pela
necessidade das seguintes providências, no que diz respeito ao estágio de nÃvel
universitário, o que foi efetivamente realizado:
1. recomendar aos agentes de integração no sentido de que os Termos de Compromisso
de Estágio em que anuÃrem contenham a descrição das atividades a serem
desenvolvidas pelo estagiário e que estas tenham correlação direta com a sua formação;
2. recomendar aos agentes de integração para que os Termos de Compromisso de Estágio
em que anuÃrem especifiquem as atribuições do supervisor do estágio designado pela
empresa, entre elas, a de orientar o estagiário sobre as normas internas da empresa e aquelas especÃficas relativas ao estágio; de esclarecer o estagiário sobre o conteúdo do
programa de estágio; a de cuidar para que as atividades desenvolvidas sejam aquelas
descritas no Termo de Compromisso e tenham relação direta com a formação do
estagiário, e a de tomar as providências necessárias para a adequada correção quando
verificar o desvio de atividade;
3. recomendar aos Agentes de Integração para que prestem os esclarecimentos
necessários às empresas e entidades públicas quanto ao conteúdo da legislação sobre
estágio, assim como orientem as instituições de ensoni sobre a necessidade de
supervisão do estágio;
4. promover seminários, encontros, audiências públicas, assim como confeccionar e
distribuir cartilhas, para esclarecer os entes envolvidos na relação de estágio sobre o
conteúdo da legislação e o real significado do estágio para cada um deles. Desse modo,
propiciar um amplo e aprofundado debate, envolvendo toda a sociedade na discussão
do tema;
5. realizar estudos no sentido de se buscar a regulamentação da criação e atuação dos
agentes de integração.
Quanto à s providências especÃficas a cargo do Ministério Público do Trabalho sugeridas por
aquela Comissão foram expedidas, pelo Procurador Geral do Ministério Público do Trabalho:
1. notificação recomendatória às Secretarias Estaduais de Educação para que cumpram o
disposto no art. 82, da Lei 9.394/94, alertando para as disposições da LDB, da Lei
6.494/94 e do Decreto 87.497, de 18.08.82, em especial para a carga horária a ser
praticada pelo estudante/estagiário, que deverá observar a condução peculiar do
adolescente com idade inferior a 18 anos;
2. notificação recomendatória ao Conselho de Reitores para que diligencie no sentido de
que as instituições de ensino superior cumpram as disposições da Lei 6.494/77 r as do
Decreto 87.497/82, especialmente do seu art. 4º, quando firmarem convênio com
empresas e/ou entidades públicas, intervindo apenas em Termos de Compromisso de
Estágio curricular, em que as atividades do estagiário tenham correlação direta com a
área de sua formação acadêmica, procedendo a sua supervisão, como previsto na
legislação referida.
Colocado isso, é bom que se diga, que o Ministério Público do Trabalho, em absoluto, não é
contra o estágio, pelo contrário, entendemos que ele é necessário e muito importante para o
desenvolvimento do aluno e, se bem feito, o auxiliará muito no seu desenvolvimento
profissional.
O que o Ministério Público combate e não se cansará de combater é a fraude. Não
admitidos que as empresas, pensando, tão somente, no lucro, substitua a mão-de-obra do
empregado por estagiários, já que estes não têm direitos trabalhistas previstos para os
empregados, em vista justamente de sua finalidade que é formativa e não produtiva.
E sabemos que se a instituição de ensino cumprir efetivamente o seu papel nessa relação a
fraude não tem como se perpetrar.
Por isso a necessidade de conscientização dos educadores envolvidos com esse assunto,
que certamente e não podemos pensar de outra forma, objetivam a melhor formação de
seus alunos e que serão os profissionais de amanhã.
SP. Julho de 2002
Procurei passar a lei ref. estagiário, vejam acho que é muito respeitado e tambem se tem uma expectativa das capacidades dele e de suas responsabilidades.
2006-09-19 20:43:59
·
answer #2
·
answered by La Voz 1
·
0⤊
0⤋