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A palavra veto vem do latim e significa literalmente Eu proíbo. É usada para denotar um certo grupo que tem o direito de parar de forma unilateral um certo item de legistlação. Um veto portanto dá poder ilimitado para parar mudanças, mas não para adotá-las.
O veto originou-se com os tribunos romanos que tinham o poder de recusar de maneira unilateral uma legislação aprovada pelo senado romano.
No Brasil, no Direito Constitucional e no Processo Legislativo, o veto representa discordância do Presidente da República em relação ao projeto. Poderá ser total ou parcial e deverá ser exteriorizado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do projeto pelo Chefe do Executivo, comunicando-se, em 48 horas, ao Presidente do Senado os motivos que o ensejaram.
Do dispositivo supra, diversas são as conclusões a serem extraídas. A primeira delas demonstrando que o veto só pode ser expresso não cogitando, pois, da forma tácita. Em segundo lugar, no que respeita à sua extensão, poderá ele atingir o projeto como um todo (veto total) ou apenas parte dele (veto parcial). Neste particular, importante observar que o texto Constitucional acabou por eliminar a figura do veto de palavra, como se observa da redação do § 2º, do art. 66:
“Art. 66. ........................................................................ § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
Assim sendo, fica eliminada prática até então corriqueira de alteração de todo o sentido de um artigo ou parágrafo pela supressão de uma única palavra.
Em terceiro lugar, no que respeita ao seu conteúdo, não poderá ser o veto fruto de uma decisão infundada do Presidente da República, devendo, ao revés, vir acompanhado de suas razões para posterior apreciação pelo Congresso Nacional.
Neste sentido as razões do veto poderão situar-se ou no campo da constitucionalidade ou no da conveniência e oportunidade quando contrário o projeto ao interesse público.
Vetado total ou parcialmente o projeto pelo Chefe do Executivo, será ele enviado novamente ao Congresso Nacional que o apreciará, em sessão conjunta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento. (art. 66, § 4º)
O descumprimento do prazo estipulado fará com que todas as demais matérias em tramitação pelo Congresso tenham sua discussão sobrestada, exceção feita às Medidas Provisórias. (art. 66, § 6º)
Cumpre salientar ainda que a rejeição do veto presidencial só será possível se atingido o quorum de maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores já que, como visto, a apreciação será feita em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Neste momento, algumas alternativas se apresentam, diretamente relacionadas com a extensão do veto.
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Veto total: é aquele que recai sobre a totalidade do projeto.
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A primeira hipótese terá lugar se o Congresso não conseguir derrubá-lo, quando então será o projeto arquivado.
Por outro lado, se o veto for rejeitado, o projeto seguirá para a promulgação.
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Veto parcial: é aquele que recai sobre parte do projeto podendo atingir um artigo, um inciso ou uma alínea, como visto.
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Desta forma, se o Congresso não conseguir derrubá-lo a lei permanecerá como já sancionada e promulgada pelo Presidente da República.
Ao contrário, se o veto for rejeitado, será encaminhado ao Presidente da República para que promulgue e republique a lei.
2006-09-17 09:26:40
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answer #1
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answered by Thelma 3
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