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2006-09-17 08:20:25 · 5 respostas · perguntado por crisquelle 1 em Educação e Referência Conhecimentos Gerais

5 respostas

A menoridade em nossa legislação penal é definida na disposição do artigo 27, como:

"Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."

Desta forma, o legislador adotou no dispositivo em comento, o critério puramente biológico, ou seja, a idade do autor do fato, não se levando em consideração o desenvolvimento mental do menor, que não estará sujeito à aplicação da sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento.

Atente-se que, da mesma forma, como não poderia deixar de ser, a Constituição Federativa do Brasil também prevê expressamente a inimputabilidade dos menores de 18 anos, sujeitando-os apenas à legislação especial, artigo 228 C.F.

Isso é assunto para horas..dias...
:)

2006-09-17 08:25:01 · answer #1 · answered by mandi.kitty 2 · 0 0

Qualquer criança sabe o que está fazendo..deviam ser punidas como o são em qualquer país civilizado.

2006-09-20 18:50:10 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

Tem muita coisa! mas seperei alguns pontos atuais interessantes.
Com a nova Lei:

- foram criadas duas novas modalidades de penas restritivas: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores;

- a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos;

- o valor pago à título de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;

- havendo aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza, como bens (cestas) ou serviços;

- a perda de bens e valores do condenado, prevista no artigo 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, será feita em favor do Fundo Penitenciario Nacional, em valor correspondente ao montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com o crime, pelo agente ou terceiro;

- a perda de valores e bens não deve ser confundida com a perda de bens estabelecida pelo no art. 91, inc. II do CP, que não é de natureza penal, funciona como efeito da condenação criminal e não incide sobre bens particulares do agente, apenas sobre instrumentos e produtos do crime;

- a privação da liberdade sofreu significativa redução em termos de incidência;

- nos crimes culposos, independentemente da quantidade, a privativa poderá ser substituída se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicarem a suficiência e a medida se mostre socialmente recomendável, sendo que a reincidência, que antes impedia, não mais se constitui em óbice, salvo se específica e em crime doloso;

- nos crimes dolosos, a pena substituída poderá ser de até quatro anos, desde que o fato não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e o condenado não seja reincidente específico em crime doloso;

- sendo reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, se a medida, em face de condenação anterior, mostrar-se socialmente recomendável;

- ao magistrado foram dados maiores poderes discricionários quando da aplicação da pena - análise da suficiência da substituição da pena; a possibilidade de substituição a réu reincidente em crime doloso e a decisão pelo juiz da execução da conversão do benefício no caso de descumprimento injustificado ou condenação posterior;

- a pena de prestação de serviços será cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho;

- foi incluída a expressão "ou a entidades públicas" (art. 46 do CP);

- nova modalidade de cumprimento da interdição temporária de direitos, consistente na proibição de freqüentar determinados lugares, já prevista no sursis e na suspensão do processo;

- nas condenações superiores a um ano, a substituição será por uma restritiva de direitos e uma de multa ou por duas restritivas de direitos;

- se a pena substituída for superior a um ano, faculta-se ao condenado cumpri-la em menor tempo, desde que não seja inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada;

- nos crimes cuja pena for igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade será efetuada por multa ou por uma pena restritiva de direitos;

- a detratação é admitida;

- por sua natureza "in mellius", a Lei terá ampla incidência retroativa;

- condenados submetidos ao regime aberto deverão ser os maiores destinatários dos efeitos retroativos da Lei, com consequente liberação de vagas nas casas de albergados;

- tornaram-se poucas as hipóteses de suspensão condicional da pena;

- o sursis especial foi ampliado, podendo ser deferido, em caso de pena não superior a quatro anos, por quatro a seis anos, em virtude do estado de saúde do condenado;

- no caso de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, o prazo prescricional começará a correr da data em que o sentenciado deixou de cumprir a pena, e o prazo será calculado pelo tempo que resta da pena;

2006-09-17 15:34:27 · answer #3 · answered by Meka 2 · 0 0

Diz que o menor de 18 anos é inimputável penalmente.

2006-09-17 15:23:34 · answer #4 · answered by Anonymous · 0 0

Diz coisas bunitas...
coisas ki nusfazem refletir sobre o mundo dos jovens!

2006-09-17 15:22:13 · answer #5 · answered by LinOka* s2 3 · 0 0

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