Antes da Lei, 8.630/93, a regulamentação do Trabalho Avulso era feito pela SUNAMAM que através de RESOLUÇÕES conforme a última que era de n° 8179/84, definia as fainas e os serviços que seriam realizados pelas categorias dos avulsos e o valor da taxa de produção. Com a extinção da SUNAMAM em 14 de fevereiro de 1989, pela Lei 7.731, que aprovou a Medida Provisória n° 27/89, a composição de ternos e as tabelas de remuneração passaram a ser pactuadas com o SINDARMA e FNE em conformidade a decisão do TST. Existia nessa época a figura das Empresas Entidades Estivadoras, que eram responsáveis pela requisição dos Trabalhadores avulsos junto aos sindicatos, essas empresas eram remuneradas pelo exportador ou importador, geralmente recebiam um percentual sobre o MMO, é a importância despendida no pagamento aos operários estivadores que integram um Terno, e eram esses que confeccionavam as Folhas de Pagamentos, responsáveis pelos recolhimentos dos Encargos Sociais, bem como depósitos de 13°, férias e FGTS. Nessa época, existia muita reclamação por parte dos sindicatos e trabalhadores sobre não recolhimento e depósitos ditos acima. As negociações eram feitas de acordo com quem tinha representatividade do seu segmento no Sindarma. Não existia investimento na área portuária devido ao fato dos Portos serem administrado pelo Governo Federal e estavam praticamente todos com seus equipamentos ultrapassados e instalações comprometidas. Ressaltamos que houve investimentos em Portos que foram privatizados.
Fazem 12 anos que a Lei de Modernização dos Portos foi sancionada em 25/02/93. No entanto, ainda se tem que ultrapassar alguns obstáculos para que seus dois objetivos principais – portos eficientes e custo acessível – se tornem realidade. O progresso tem sido aparentemente lento, as medidas adotadas tem sido vitoriosas para implementar a Lei e eliminar os obstáculos que vem causando e perpetuando o descalabro portuário brasileiro. Mas, o processo de modernização portuária envolve uma mudança total de mentalidade por parte do empresariado brasileiro, e exige uma atenção especial para assuntos que eram, até então, decididos unicamente pelo Governo.
A Lei contempla vários instrumentos para viabilizar a reforma portuária como o CAP – Conselho de Autoridade Portuária – cada porto dispõe de um conselho representativo local conforme previsto do art.30 ao art. 32 da Lei 8.630/93.
Foi instituída a figura do Operador Portuário para viabilizar a privatização da atividade portuária e a necessária consolidação da coordenação e integração dos trabalhos em terra e a bordo, eliminando a interferência e controle sindical sobre a realização do trabalho. A categoria se encontra numa fase de depuração natural causada pela efetiva privatização da atividade portuária. Em sua maioria provêm das antigas Entidades Estivadoras que operavam na base de “cost plus”. Pela Lei seu sindicato é responsável, pelo lado patronal, da negociação dos acordos coletivos do trabalho portuário. Essa é a principal razão pela qual o exportador e o importador, ou seja, os usuários não devem ficar alheios aos problemas inerentes ao processo de modernização viabilizado pela Lei 8.630/93. Não podem continuar deixando que as soluções sejam decididas pelos seus prepostos no porto – despachante, agente de navegação, ou operador portuário – que, com raras exceções, irão, sempre, evitar quaisquer confrontos, resistências ou paralisações. O usuário tem que estar munido de informações sobre o processo que está sendo vivenciado em seu porto. O operador portuário e o avulso são dois prestadores de serviço que ajustam entre si o preço e as condições de trabalho a serem pagas pelo usuário.
Instituído a figura dos ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO-DE-OBRA (OGMOS) – Entidade organizada e administrada pelo sindicato patronal dos operadores portuários para gerir o fornecimento de mão-de-obra avulsa no trabalho portuario.
O OGMO mantém o registro e cadastro de trabalhadores avulsos (estivador, conferente, consertador, bloco, vigia, arrumador e capatazia) alocando-os segundo a requisição feita pelo operador portuario. A atuação eficiente do OGMO elimina os abusos e excessos que vinham sendo cometidos pelos sindicatos de avulsos. Como o OGMO representa o fim do sindicato empresa, entende-se a forte reação sindical à modernização portuária.
Histórico: Durante os primeiros dois anos depois de ser sancionada a lei, os sindicatos proibiram a apresentação de seus associados ao OGMO para o necessário cadastramento e recenseamento. A forte resistência dos sindicatos fez com que fosse criado, pelo Governo, em 1995, através do Decreto n° 1.467, o Grupo Executivo para a Modernização Portuária – GEMPO. Criou também o Decreto n° 1596, de 17 de agosto de 1995, que autorizou a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providencias, que teve inicio em 26/09/95 e foi concluído em 29/12/1995.
Registramos que o OGMO só poderá realizar suas atribuições tendo por base o que for negociado entre operadores portuários e sindicatos de avulsos (A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários) como estabelece a lei. Eis porque os sindicatos de avulsos tudo fazem para evitar as negociações. Sem a realização de negociações objetivas para a racionalização do trabalho portuario (enxugamento de equipes, redução do quadro de trabalhadores, escalação da mão-de-obra, etc) a administração do OGMO encarece o custo de operações sem oferecer qualquer contrapartida para os usuários. Mais razão ainda para a presença do exportador e consignatário. Mais do que nunca, aquele que paga a conta tem que estar inteirado das muitas circunstâncias que estão ocorrendo no porto, acompanhando a evolução dos acontecimentos, não só nas questões trabalhistas, mas muito especialmente na evolução da organização portuária, pois o futuro do comercio exterior brasileiro está intimamente ligado à maneira que a modernização for implementada.
A escalação da mão-de-obra avulsa, segundo a Lei 8.630 é atribuição do OGMO. No entanto as tentativas nesse sentido têm resultado em invasões, depredações, ameaças físicas e de morte e paralisações do porto. O Governo teve que editar uma MP – que se tornou Lei 9.719/98, para efetivar a transferência da escalação para os OGMOs. Mesmo assim somente alguns portos estão realizando-a através do OGMO. O OGMO tem por exigência legal, além da gestão da mão-de-obra, promover o treinamento e a capacitação do trabalhador inscrito no Registro e no Cadastro. Dada a forma de custeio instituída pela lei, o ônus desse treinamento recai diretamente sobre os operadores portuários. É por isso que o acesso ao Cadastro seja restrito ao mínimo essencial para não onerar o custeio do OGMO pelos operadores portuários. Estes são, e devem ser sempre, os maiores interessados na redução do custo operacional do OGMO. Este deve oferecer, em contrapartida à sua criação, excelência na qualificação da mão-de-obra portuária através de organização e treinamento adequados, e, deste modo, viabilizar a competitividade entre portos.
2006-09-08 16:58:53
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answer #1
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answered by alvarosarlo 2
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A resposta de Alvarosario seria boa se fosse menos longa.
Respostas longas são um pontapé no saco e a maioria das pessoas aqui não tem tempo ou paciência para tal leitura.
Valeu os parágrafos:
---"O operador portuário e o avulso são dois prestadores de serviço que ajustam entre si o preço e as condições de trabalho a serem pagas pelo usuário.
Instituído a figura dos ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO-DE-OBRA (OGMOS) – Entidade organizada e administrada pelo sindicato patronal dos operadores portuários para gerir o fornecimento de mão-de-obra avulsa no trabalho portuario.
O OGMO mantém o registro e cadastro de trabalhadores avulsos (estivador, conferente, consertador, bloco, vigia, arrumador e capatazia) alocando-os segundo a requisição feita pelo operador portuario. A atuação eficiente do OGMO elimina os abusos e excessos que vinham sendo cometidos pelos sindicatos de avulsos. Como o OGMO representa o fim do sindicato empresa, entende-se a forte reação sindical à modernização portuária."---
E...pronto estaria respondida a pergunta do Thegross.
2006-09-08 17:47:27
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answer #2
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answered by Wayne 5
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