GUIA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA
AGRONOMIA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus
conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à
humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso
intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência
aplicada e investigação científica.
b- Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a
coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos
relativos à profissão e seu exercício.
c- Não se expressar publicamente sobre os assuntos técnicos sem estar
devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião,
somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em
benefício da coletividade.
2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem
permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de
informações sobre os seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de
trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica
e científica.
b- Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado,
para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos
profissionais e da coletividade.
c- Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não
tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente
técnicos.
d- Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que
não se coadune com os princípios da ética.
e- Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se
ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia
ou dolo.
f- Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos,
diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a
pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer a
profissão.
g- Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou
atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa
comprometer o conceito da sua profissão ou de colegas.
h- Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar
um cargo ou função em organização profissional.
3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra
colegas.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a
reputação, a situação ou atividade de um colega.
b- Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as
determinações do que tenha atribuições superiores.
c- Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser
solicitada sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que
se cometa injustiça.
4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias,
planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária
citação ou autorização expressa.
b- Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua
atuação ou a de entidade de classe.
c- Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento
prévio.
d- Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e- Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado
providências para a obtenção de emprego ou serviço.
f- Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou
honorários, nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g- Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o
consentimento deste e sempre após o término de suas funções.
h- Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já
tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os
preceitos legais vigentes.
5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que
constituam competição de preços por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra
forma de concessão.
b- Não propor serviços por redução de preços, após haver conhecido
propostas de outros profissionais.
c- Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de
custo recomendados pelos Órgãos de Classe competentes e adotá-los
como base para serviços profissionais.
6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público,
devendo quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas
que tenham sido objeto da consulta.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente, agir com
absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de
ordem pessoal.
b- Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente
expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e
convicção honesta.
c- Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais
encarregados diretamente dos serviços.
d- Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele
vigentes sobre conduta profissional, ou - no caso da inexistência de normas
específicas - adotar as estabelecidas pela FMOI ( Fédération Mondiale des
Organisations d’Ingénieurs ).
e- Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de
promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas
normas do referido país.
7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade
para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de
justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de
outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou
empregador.
b- Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo
mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver
havido consentimento de todas as partes interessadas.
c- Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas
com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro
favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.
d- Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente das
conseqüências que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto
de sua autoria.
e- Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que
lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.
8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus
empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não
criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.
b- Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados,
sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao
grau de perfeição do serviço que executam.
c- Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados
no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, religiosas, de
pensamento e de associação.
d- Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a
dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir
qualquer dispositivo deste Código.
9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la
corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a- Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, afim de
que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.
b- Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de
regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas
entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
c- Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão
julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - cabendo
recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para
o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
conforme dispõe a legislação vigente.
2006-09-06 05:14:54
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answer #1
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answered by Peteleco 7
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