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SEU VOTO NULO OU BRANCO VAI AJUDAR O LULADRAO A SE REELEGER NO PRIMEIRO TURNO
VOTE EM QUALQUER OUTRO CANDIDATO....PARA PELO MENOS HAVER UM SEGUNDO TURNO...

2006-09-06 03:05:15 · 13 respostas · perguntado por doug 4 em Governo e Política Governo

13 respostas

Não é verdade a tese do voto nulo, ou estão divulgando por falta de conhecimento legal, ou por má-fé, graças a Deus o TST esclareceu a questão, falta divulgar mais.

Todos tem direito a serem esclarecidos sobre esta questão, pois em linguagem técnico-jurídica, a NULIDADE DE VOTO É DIFERENTE DE VOTO NULO.

A nulidade ocorre quando o ato é ilegal ou está eivado de vício, as situações ilícitas que permitem seja decretada a nulidade do voto estão disciplinadas nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, se verificada qualquer uma destas situações, a lei determina a nulidade do voto e quando a nulidade atingir metade dos votos será convocada nova eleição (artigo 224).

Já o voto nulo é uma manifestação de vontade legítima e legal do eleitor que não deseja votar em ninguém, portanto, não existe ilegalidade ou vício neste voto que permita seja decretada sua nulidade, a única função do voto nulo é mostrar o descontentamento do eleitor que se abstem de votar em qualquer candidato, não produz efeitos jurídico nenhum no resultado da eleição.

Sempre ganhará o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não se computando os votos brancos e nulos, é o que determina o artigo 77 da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Resolução nº 22.154 do TST, de 02 e março de 2006, no artigo 156.

Para que não restem dúvidas e nem alegem desconhecimento da lei, segue abaixo a transcrição dos dispositivos legais que regulamentam a questão:




- CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.734/65:

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.



- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.



- TSE
RESOLUÇÃO Nº 22.154
INSTRUÇÃO Nº 103 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.

Art. 159. Será considerado eleito o candidato a presidente da República e a governador, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, caput).


§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no último domingo de outubro do ano da eleição, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).


Brasília, 2 de março de 2006.

Ministro GILMAR MENDES, presidente

2006-09-06 05:02:27 · answer #1 · answered by sues 3 · 0 0

Realmente 50% dos votos não impede a eleição mas sim o segundo turno, mas 50% mais um gera nova eleição!

Não sou a favor de votos nulos ou brancos, na hora de votar todo mundo fala isso, alegando nao ter em quem votar, mas quando a bomba estoura, a corrupção é anunciada todo mundo reclama, fica revoltado, sem ter direito a isto. Uma vez que voce vota nulo ou em branco está se omitindo e depois quer cobrar honestidade de quem está no poder? Voce nem votou e quer cobrar?
Pense bem!

2006-09-06 10:12:57 · answer #2 · answered by * * * Flor * * * 4 · 1 0

Não interessa o percentual de votos nulos, se dos 125 milhões de leitores brasileiros, 124.999.999 anularem o voto e 1 votar no Luciano Bivar, ele será proclamado presidente da República com 100% dos votos válidos.
Ótimo esse pronunciamento do TSE para desmistificar mais esse mito da internet e que as pessoas fiquem sempre espertos com essas lendas que invadem as nossas caixas de e-mail.

2006-09-06 10:40:37 · answer #3 · answered by Mário 3 · 0 0

Só nulo vota nulo.

2006-09-06 10:40:16 · answer #4 · answered by fran 7 · 0 0

Alckmin ,vamos levar pra o 2 turno

2006-09-06 10:32:45 · answer #5 · answered by tatiana 4 · 0 0

É 50%+1.

2006-09-06 10:20:06 · answer #6 · answered by Anonymous · 0 0

Eu li na folha de hoje o esclarecimento do TSE quanto a matéria - parece que se trata de mais uma lenda da net :)

2006-09-06 10:14:33 · answer #7 · answered by Kleber Marconi 3 · 0 0

Para se anular a eleição, teria que ser um grande percentual de não comparecimento nas urnas. Eu não sei se basta 30% de não comparecimento, caso alguém queira pesquisar....
Sei que um grande não comparecimento anula a eleição, mas também não sei se isso apenas causaria a marcação de uma nova data com os mesmos candidatos ou não!

2006-09-06 10:14:33 · answer #8 · answered by Brunooooo 2 · 0 0

50% não mas 51% sim *************

2006-09-06 10:12:27 · answer #9 · answered by HULK 6 · 0 0

eu ja falei q 50%+1 dos votos a votação nao e cancelada mas tem uns idiotas q incitam as pessoas a votarem nulo.........como eu disse dias atras o voto nulo so e bom pra o corrupto (q assim se elege bem mais facil)

2006-09-06 10:09:30 · answer #10 · answered by wendell a 7 · 0 0

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