Através do progresso da civilização romana obtemos a necessidade de se implantar leis, eis então a importância de um estudo sobre o direito romano.
Para facilitar este estudo é adotada uma cronologia que o divide em três períodos de acordo com suas transformações, o Período Arcaico (Século VIII a.C. ao século II a.C.), Período Clássico (Século II a.C. ao século III d.C.) e o Período pós – clássico (Século III d.C. até os dias de hoje), porém este último cabe a nós estudarmos somente até os feitos de Justiniano no século VI d.C.
Além disso, como quando falamos sobre o Direito Romano a primeira coisa que nos vem à mente é a Lei das XII Tábuas será desenvolvida neste trabalho uma analise aprofundada desta.
Períodos do direito romano
O direito Romano surgiu no século VIII a.C. sendo codificado por Justiniano no século VI d.C., e foi se adaptando aos padrões das mudanças de Roma, para facilitar este estudo se faz necessário uma divisão histórica com base nas mudanças políticas e judiciárias.
Período Arcaico
Este período vai das origens de Roma até o século II a.C.
“Os etruscos foram os grandes fundadores de cidades. Seguiam, em tais ocasiões, um ritual solene que incluía a tomada de Auspícios e o traçado de um recinto inviolável e sagrado. Quando no seu avanço para o Sul, os toscanos conquistaram e ocuparam o Lácio [pequena planície limitada pelos Montes Albanos, Apeninos, Tibre e pelo Mar], efetuaram a unificação das aldeias existentes nas colinas do Tibre, fundando a cidade de Roma, a URBS.”1
Existem três teses para a origem etrusca, a primeira diz que este povo veio da região norte; outra diz que eram sobreviventes de populações mediterrâneas fixadas na península antes das invasões indo – européias; mas a mais provável de todas, nos aponta que teriam vindo do Oriente, mais precisamente da Lídia, na Ásia Menor.
Deixaram o Estado Romano como uma das heranças de seu domínio, o poder foi imposto por meio da violência. Trouxeram consigo a unificação da Liga Septimontium em uma unidade política, a drenagem dos pantanais, uma nova divisão territorial, a nomeação da nova cidade (Roma), um recinto fortificado, que defendia a cidade contra ataques externos, a superioridade militar, e o surgimento da Plebe Romana, que se opõe a população inicial de patrícios e clientes.
1. GIORDANI, Mário C. História de Roma. P.29
Uma aliança entre Latinos e Gregos derrotou os Etruscos em Airicia, ocasionando na expulsão destes e em um movimento de libertação impulsionado pela aristocracia.
Sendo assim é instituída a República, onde podemos observar a organização e a evolução da constituição republicana e as conquistas dos plebeus, estes vão desencadear uma reação profunda, até que sejam realizadas suas reivindicações políticas, sociais, religiosas e jurídicas.
A resolução destas reivindicações e até mesmo as próprias vão se encontrar relacionadas ao direito como poderemos ver a seguir:
a) Reivindicações sociais: solução dos problemas das dívidas e a reforma agrária; que foram solucionadas por Tibério e Caio Graco, que mesmo pertencentes às altas camadas sociais, se empenharam em apresentar ao senado leis que pudessem resolver esta situação.
Tibério Graco foi tribuno em 133 a.C., apresentou um projeto de lei agrária, não como uma inovação, mas como aprimoramento de uma lei já existente, estabelecida por Licinius Stolon (367 a.C.).
O projeto de Tibério dizia que o Ager Publicus2, deveria ser retomado e redistribuído em lotes entre os cidadãos pobres, os antigos ocupantes poderiam conservar determinada porção de terra e receberia uma indenização pelas terras que voltassem ao estado. Apesar de possuir apoio popular e dos senadores influentes, não obteve sucesso, sendo reprimido violentamente pela oligarquia.
Caio Graco, nove anos mais novo que Tibério, foi eleito tribuno em 123 a.C., retomando a idéia de reconstituir a classe média rural. Ainda desejava formar um poderoso partido democrático para opor-se à oligarquia.
Para colocar em prática suas idéias reconstituiu a comissão triunviral; fez votar a Lei Fumentária, que instituía a venda de trigo pelo estado a baixo preço; interessou-se pela fundação de colônias na Itália e fora dela (como por exemplo, Cartago e Corinto); e por fim, propôs leis que favoreciam os “homens de negócio”, a fim de dissociá-los da oligarquia.
2. terras localizadas no solo italiano
b) Reivindicações Religiosas: entrada nos colégios sacerdotais; que só será resolvida em 300 a.C. quando a religião romana deixa de ser privilégio dos patrícios em virtude da Lei Olguna, este veremos mais tarde quando tratarmos do ensino do direito romano.
c) Reivindicações Políticas: acesso as magistraturas; São instituídas então as Leis Licínias apresentadas em 367 a.C., pelos tribunos Licinius Stólon e L. Sextius, que restabelecia o consulado, reservando um dos dois lugares existentes para ser preenchido obrigatoriamente pelo plebeu.
d) Reivindicações Jurídicas: Exigiam a codificação das leis afim de que o conhecimento do direito deixasse de ser um privilégio dos patrícios, e que assim fossem julgados por uma lei em comum, além da realização de casamentos mistos. Em resposta teve-se a elaboração da Lei das XII Tábuas, da qual iremos tratar mais profundamente neste trabalho, e a votação em 445 a.C. de uma lei que permitia a realização de casamentos entre patrícios e plebeus.
Dois fatores irão desencadear em Roma uma crise da Oligarquia, sendo eles a Reforma militar e a Revolução Italiana. Na reforma militar teremos Caio Mario no poder que teve que lhe dar com a guerra contra Jugurta e as invasões dos Cimbros e Teutões.
Já a Revolução Italiana, requer um pouco mais de atenção, visto que teve início com o assassinato de Livius Drusus (91 a.C.), um tribuno, que havia prometido o direito de cidadania, dois povos montanheses lideraram a guerra: os Sabélicos, ao Norte, e os Samnitas, ao Sul, estes escolheram Corfinium como capital e adotaram uma constituição.
É instituído o primeiro triunvirato que era composto por César, Pompeu e Craso. Dentre estes, o que mais teve participação na historia do direito Romano foi César que era um cônsul e implantou algumas medidas em Roma, fez votar leis agrárias, popularizou as reuniões do senado através da “Acta Senatus”, fundou um “diário” romano, o “Acta URBIS”.
No segundo triunvirato, temos Marco Antonio, Caio Otávio e Lépido, que por terem tomado o poder através de um acordo verbal revestiram-se de aparências legais, como a Lei Titia, que criou uma nova magistratura.
Após o desaparecimento de Marco Antonio se instala um novo regime em Roma, o Império.
Foi então dado ao Imperador Augusto (31 a.C. – 14 d.C.), que põe fim ao primeiro período do direito romano e já participa do inicio do segundo, mas colocaremos ainda neste, as modificações que este exerceu sobre o direito.
Augusto irá reorganizar os tribunais civis e criminais, cria uma jurisdição imperial, que dava ao imperador o direito de deslocar a si qualquer causa, ainda possibilita a delegação de seus poderes jurisdicionais a membros da administração e ao imperador.
Período Clássico
Abrange praticamente todo império romano até a sua decadência, ou seja, vai do século II a.C. até o século III d.C.
Após o império de Augusto começa a Dinastia Júlio – Cláudia, onde o principal contribuinte do direito romano foi Cláudio (41-54); este facilitou a cidadania romana aos habitantes da província e permitiu a entrada de nobres Gauleses no senado.
Na dinastia dos Antonios, teremos dois contribuintes para a legislação Romana Trajano (98 – 117) e Antonio Pio (138 – 161).
Trajano (98 – 117) por meio do controle das despesas romanas irá construir grandes obras públicas, dentre elas se encontra o Fórum Traiani.
Antonio Pio (138 – 161) irá tornar mais suave a aplicação da justiça, além de proteger os escravos contra abuso de seus senhores.
Após Roma enfrentar um período anárquico (235 – 268), onde depois da morte de Alexandre Severo (222 – 235), sofre ameaça de ordem interna e externa, subiram ao poder os Imperadores Ilírios.
Diocleciano, que irá governar de 284 a 305, determina que a justiça seja feita pelo imperador, ou pelos funcionários a quem fosse delegada a função juriscondicional. Resumindo, o processo foi unificado e simplificado.
No império cristão (até 395) temos Constantino, que apesar de voltar grandes partes das mudanças à religião cristã, cria novos cargos administrativos como o Prefeito do pretório que passa a ser um cargo civil, sendo assim nomeia vários outros prefeitos para manter a ordem, controlar as financias e tomar decisões judiciárias.
Uma das principais fontes deste período é a Lex Aebutia, que instituiu um novo sistema de processo, um processo feito através de fórmulas escritas, assim as partes poderiam escolher entre a antiga Legis actio e a nova a fórmula, em caso de desacordo entre as partes era dada à decisão ao magistrado.
A instituição desse sistema de processo contribuiu para o enriquecimento do direito e para o aparecimento de novas fórmulas.
Os editos dos magistrados foi outra fonte importante neste período, visto que, foram criando um direito novo em oposição ao antigo direito civil. Os editos eram, inicialmente, uma proclamação oral proferida pelo magistrado.
Existem dois tipos de éditos, o edictum perpetum e o edictum repentinum. Sendo o último, uma medida tomada de acordo com as novas circunstâncias ou em casos excepcionais.
O edictum perpetuum era permanente, porque o mesmo deveria vigorar durante todo o período do mandato do magistrado, com o passar do tempo este passa a ser escrito em um quadro branco com letras negras, no inicio possuía uma autoridade limitada ao tempo e espaço, de acordo com a duração do mandato do magistrado e os limites de sua jurisdição.
A extensão da autoridade do edictum perpetuum explica-se pelo fato dos governadores e questores das províncias terem passado a reproduzir o edito do pretor urbano.
Período Pós Clássico
Marcado pela decadência do Império Romano e pela instauração das Novelle Constitutiones de Justiniano.
Com a decadência de Roma, tem-se a necessidade de uma fixação definitiva das regras vigentes.
No século VI, Justiniano, decidiu ordenar e reordenar em forma de legislação todas às leis existentes, das mais diversas origens, que desejava preservar.
Uma comissão de juristas foi encarregada de organizar uma coleção completa das instituições imperiais, ou seja, as leis emanadas pelos imperadores, que foi publicada com o nome de Codex, inclusive algumas dessas leis foram codificadas pelo próprio Justiniano.
Além do Codex esta comissão de juristas elaborou o Digesto e as Institutas.
O Digesto eram fragmentos publicados dos trabalhos dos juristas; As Institutas era uma introdução do direito para o ensino aos estudantes. E juntas ao Codex formaram as bases do nosso atual código civil.
A Lei da XII Tábuas
Sendo esta a lei mais importante de todo o Direito cabe-nos estudarmos aqui qual seu conteúdo e o porquê de sua importância.
Como já vimos esta lei foi constituída em resposta às reivindicações jurídicas dos plebeus, foi então nomeado um decenvirato, uma magistratura especial, que iria elaborar as leis que seriam apresentadas ao povo.
Para isso os decênviros foram mandados para as cidades gregas onde seriam influenciados pelas leis do estrangeiro, e principalmente pelas leis de Sólon.
Foi considerada pelos romanos a fonte e a origem de todo o direito civil, visto que afirmava o direito a todo cidadão de recorrer da decisão de um magistrado desde que lhe dissesse respeito e comportasse uma pena capital, ou seja, pena de morte ou exílio.
Cada Tábua fazia referência a um assunto como veremos a seguir:
Tábua primeira – Do chamamento de juízo, demonstra como ninguém estava exímio de fugir a um chamado judicial. “Se alguém é chamado a juízo, Compareça; se não comparece, aquele que citou o tome como testemunha e o prenda.”.
Tábua segunda – Das instancias judiciárias, permitia a suspensão da causa, por motivo de moléstia; estabelecia o prazo para o comparecimento a juízo; se referia também ao roubo.
Tábua Terceira – Da execução em caso de confissão ou de condenação. “para o pagamento de uma divida de dinheiro, confessada pelo devedor é por ela condenado, tenha ele condenado o prazo de trinta dias para se desobrigar”.
Tábua quarta - Do pátrio poder e do casamento, o poder era dado ao paterfamílias. Sua primeira cláusula dizia “Que o filho nascido monstruoso seja morto imediatamente”.
Tábua Quinta – Das heranças e tutelas, “As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutelas dos filhos, terão a força de lei”.
Tábua Sexta – Do direito de propriedade e da posse, é a lei base do direito civil. “A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço”.
Tábua sétima – Dos delitos. “Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.”
Tábua oitava – Dos direitos relativos aos edifícios e às terras. “As distancias entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.”.
Tábua nona – Do direito público, “Que não se estabeleçam privilégios em leis; Aqueles que foram presos por dividas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos, como se não tivessem sido presos, os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito.”.
Tábua Décima – Do direito Sagrado, esta tábua exprime o poder que exercia o Colégio dos Pontífices. “Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade”.
Tábua Décima primeira - Do penhor, “se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague em dobro o valor da coisa consagrada.”.
Tábua Décima Segunda - Da declaração pública de novas consecrações, “Que a última vontade do povo tenha força de lei”.
O ensino do Direito Romano
Tudo leva a pensar que como no principado os juristas se dedicavam ao direito só uma parte de seu tempo, contudo, encontraram uma maneira não só de escrever livros mais também de ensinar.
A princípio, o ensino consistia na observação, dos jovens, às consultas que o mestre dava a seus clientes e as explicações que dava para cada caso que surgia.
A partir da época de Cícero (78 a.C. – 29 a.C.) ocorre um processo de sistematização do ensino, visto que passa a usufruir de todos os recursos da lógica grega.
O ensino do direito romano adquire maior importância quando se reconhece aos jurisconsultos o ius publice respondendi.
Os escritórios de consultas jurídicas passam a ser escolas públicas de direito, estas que se encontravam localizadas às sombras dos templos, para aproveitarem os recursos das bibliotecas especiais.
No oriente a principal instituição de ensino do Direito Romano, foi a escola de Beirute, seu prestígio durou séculos, sendo abalada somente pelo ensino jurídico ministrado em Constantinopla.
O ensino do direito foi facilitado através de uma literatura jurídica, os jurisconsultos escreviam numerosos comentários sobre os éditos, as leis e os senatusconsultos.
Nos debates do Fórum, os jovens entravam em contato com os problemas da vida pública, aprendiam os artifícios da oratória, além de encontrarem uma oportunidade para se tornarem populares e prepararem para a futura carreira política.
Sabino, um jurista docente, foi muito ajudado pelos discípulos no plano econômico, escreveu o “Tratado do direito civil” (Libri III iuris civilis), em sua escola de uma geração a outra tivemos seus livros civilistas comentados e anotados.
O direito na família e na escravidão romana
Para falarmos a respeito do direito na família romana é necessário primeiro sabermos as condições de validade do casamento.
A primeira destas condições é a questão da idade, para a mulher ficava fixada a idade de doze anos para o casamento, já o rapaz ficava a ser determinada pelo paterfamilias.
O consentimento, outra condição dava o direito de se recorrer a uma lei caso o chefe de família se recusasse a consentir o casamento, neste caso o pretor intervinha para obter a autorização necessária.
E, por fim, o Conumbium, que era basicamente a compatibilidade do casal.
A patria potestas é uma instituição do direito civil romano, e só podia ser exercido por um cidadão romano de sexo masculino, as pessoas que se submetiam a este eram filhos nascidos de casamentos legítimos e adotados.
O paterfamilias exercia uma verdadeira magistratura doméstica entre os membros da família, sobre os filhos este possuía o direito de vida ou morte (ius vitae necisque), ainda podia colocar seus filhos temporariamente em situação de escravos.
Este não possuía só os direitos, mas também deveres, que era o dever da afeição, porém este ficou na teoria visto que não impôs ao pater o respeito por seus deveres.
O escravo era considerado como uma coisa e por isso não possuía personalidade, estava sujeito ao poder de seu senhor (Domenica Potestas).
Sobre o escravo o senhor, assim como o paterfamilias, tinha o poder de vida ou morte; o escravo podia ser castigado, vendido ou ate mesmo abandonado.
Os bens que eram adquiridos pelos escravos pertenciam ao senhor, o que, mas tarde sofreu mudanças, sendo permitindo que o escravo possuísse alguns bens que administrava e com este poderia ate mesmo desenvolver comércio.
Seus casamentos não chegavam a obter alcance jurídico, mas a união entre um escravo e uma escrava era denominada Contubernium.
O escravo não podia contrair civilmente obrigações, mas possuía uma responsabilidade civil pelos delitos que cometia.
Quando buscava reivindicar sua liberdade judicialmente, deveria comparecer acompanhado de um adsertor libertatis, a quem competia contestar a liberdade.
Os magistrados
Existiam as magistraturas ordinárias e extraordinárias; a primeira era constituída por cônsules, pretores, edis e questores. Os segundos são ditadores, mestres de cavalaria, e inter – rei.
Cabe-nos aqui dar maior ênfase aos magistrados ordinários, estes eram permanentes e sua eleição se dava anualmente. Para serem eleitos era necessário que fossem cidadãos completos, ou seja, possuidores de todos os direitos (optimum iure) e ter exercido outras atividades públicas na escala do Cursus honorum (Hierarquia dos magistrados).
Após os Gracos foi instituída uma idade mínima para o exercício dos cargos: 31 anos para a questura, 37 para a edulidade, 40 para a pretura, 43 para o consulado.
Nesta ordem ainda existiam os magistrados cum imperium (dispunham do jus imperii) e sine imperium (não exerciam o poder de coerção).
Os cônsules tinham como funções comandar as tropas em tempo de guerra, presidir o senado e os comícios representar a cidade em cerimônias religiosas, intervinha por meio de editos e projetos de lei em todos os assuntos e tornavam as medidas que julgassem necessárias e úteis para o bem da coletividade, alem disso administravam a justiça tanto no civil como no crime.
Existiam os Pretores urbanos, que tinham conhecimento entre os processos dos cidadãos e peregrinos a quem competia decidir entre as contendas entre cidadãos romanos e estrangeiros. Ambos podiam ser convocados para o desempenho de funções que fossem necessárias.
Os censores eram encarregados das seguintes atividades: Census, Regimen Morun (policiamento dos bons costumes), Lectio senatus (escolha do senado).
Responsáveis pelo cuidado do aprivisionamento da cidade, pela segurança pública e pelo tráfico urbano e, por fim, pela pavimentação das ruas, se encontravam os Edis.
Os Questores eram responsáveis pelo tesouro público e pelos devedores que deviam ser acusados a justiça. Para finalizar os juristas no período republicano, cabe nos aqui falar sobre os tribunos da plebe.
Estes eram escolhidos entre os plebeus, possuíam jurisdição penal para prender e punir seus ofensores impondo-lhes multas, confiscando-lhes os bens e ate mesmo condenando-os à morte.
Fórum Romano
Inicialmente o fórum romano era uma praça, que por séculos permaneceu sendo o centro político, religioso e econômico da cidade.
A partir do império romano o fórum deixou de ter um caráter unitário, citaremos aqui alguns dos principais fóruns imperiais romano, apresentando suas principais características de organização:
Fórum de César - foi inaugurado em 46 a.C., era, basicamente, uma praça com portas, em seu interior possuía uma templo dedicado a Vênus, o qual Júlio César acreditava ser descendente; ainda anexou a cede do senado q foi encarregado de reconstruir, após uma destruição por incêndio.
Fórum de Augusto – construído em 2 a.C., este possuía uma forma ortogonal, seu templo era apoiado à um muro muito alto ainda conservado, que dividia o monumento da população.
2006-09-07 14:07:11
·
answer #2
·
answered by kikizinha 4
·
0⤊
0⤋