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4 respostas

A iniciativa de emenda só será do Presidente da Republica, de um terço dos senadores ou dos deputados federais ou por mais da metade das assembléias legislativas dos estados membros em decisão de maioria relativa de seus membros;

o quorum de aprovação de emendas será de três quintos em dois turnos de votação nas duas casas separadamente (câmara de deputados e senado);

existem limites materiais ao poder de reforma no artigo 60 parágrafo 4 incisos I a IV;

existem limites circunstanciais na proibição de funcionamento do poder de reforma durante estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.

Sabemos também que a constituição muda não apenas através da mudança do seu texto. A mudança do texto é apenas um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento da Constituição. A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam os significados dos diversos significantes, que são as palavras, regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa tradição de texto sintético, principiológico, os processos de mudança interpretativos superam os processos de mudança do texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica, em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos analíticos do que em textos sintéticos. Um exemplo é o numero de emendas ao texto da Constituição dos EUA (27 emendas em 216 anos) e ao texto brasileiro (40 emendas em 15 anos). Obviamente que o exagero das mudanças do nosso texto não se explica apenas por este motivo, somando-se a instabilidade econômica e as radicais mudanças de nossa sociedade e economia durante este período, além de resquícios autoritários do pós ditadura, que levou por vezes, ao desrespeito à Constituição que resultou em emendas inconstitucionais, que suprimiram direitos fundamentais, como as que ocorreram durante os governos Fernando Collor e Fernando Henrique.

2006-09-05 03:47:21 · answer #1 · answered by edy19 2 · 0 0

Nossa Constituição é rígida e tem algumas cláusulas pétreas que não podem ser modificadas.
As modificações que são permitidas, que não versam sobre organização do Estado, forma do Estado, direitos humanos, certos direitos individuais etc, são feitas através de Emendas Constitucionais. Essas emendas tem que ser aprovadas com quorum especial, no Senado e na Camara dos Deputados, duas vezes.

2006-09-05 02:31:17 · answer #2 · answered by nina 2 · 0 0

Obrigado pelos pontinhos! desculpe não sei a resposta.

2006-09-05 02:21:59 · answer #3 · answered by Rsom 3 · 0 0

artigo 60 da CF,

2006-09-05 02:13:31 · answer #4 · answered by Fabiano A 5 · 0 0

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