Juízos de Deus ou Ordálias.
Direito Penal Primitivo
Embora o Direito Penal tenha surgido junto com o homem, não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais nos tempos primitivos. Os grupos sociais dessa era, viviam em um ambiente mágico e religioso, a peste, a seca e todos os fenômenos maléficos eram vistos como resultantes das forças divinas. Para conter a ira dos deuses, criaram-se várias proibições, e essas se não obedecidas, resultavam em castigo. A desobediência do infrator, levou a coletividade a punir a infração, surgindo assim o crime e a pena. O castigo se cumpria com o sacrifício da própria vida ou com a oferenda de objetos valiosos aos deuses. A pena, nada mais significava do que vingança, com o intuito de revidar a agressão sofrida. A preocupação em castigar não se dava pelo sentimento de ofensa a pessoa que sofreu a agressão, e sim pela preocupação em se fazer justiça. Quando um crime era cometido, ocorria a reação não só da vítima como de seus familiares e também de toda a sua tribo, e a ação contra o ofensor, era tão desmedida que não se destinava só ao infrator mas a todo o seu grupo. Já se o transgressor fosse membro da tribo, poderia ser expulso e ficava a mercê dos outros grupos, o que acabaria resultando na morte. Já se o delito fosse praticado por um membro de outra tribo, a vingança era de sangue, sendo obrigação religiosa e sagrada, resultando numa guerra entre o grupo ofendido contra o grupo do ofensor, e essa só teria seu desfecho com a morte completa de um dos grupos. Para se evitar a dizimação dos povos, surge o talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Adotado no Código de Hamurábi, no Êxodo e na Lei das XII Tábuas, foi ele um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva. Mais tarde, surge a composição, sistema o qual o ofensor se livrava da punição com a compra de sua liberdade, também adotada pelo Código de Hamurábi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu. O Direito Penal impregnou-se de sentido místico desde os seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo era aplicado pelos sacerdotes, que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. Com a intenção de se dar maior estabilidade ao Estado, visou-se à segurança do soberano através da aplicação da pena, ainda vinculada ao sentido religioso, mantendo-se severa e cruel. Mas tarde, a pena perde seu caráter religioso, transformando a responsabilidade do grupo em individual.
Direito Penal Antigo
Direito Penal Grego
O Direito Penal dos Hebreus evolui após a Legislação Mosaica com o Talmud. A pena de Talião, que se limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado(olho por olho, dente por dente), constituiu uma evolução das primeiras sanções existentes, frutos da vingança defensiva, sendo substituída pela multa, prisão e imposição de gravames físicos. A pena de morte é praticamente extinta, e em seu lugar surge a prisão perpétua sem trabalhos forçados. Os crimes se divide em: delitos contra a divindade e crimes contra o semelhante. Assim, o Talmud foi um suavizador das penas da lei mosaica. Eram estabelecidas, ainda, garantias em favor do réu quanto a denunciação caluniosa e o falso testemunho, que poderiam provocar conseqüências graves ao condenado, fosse esse inocente, em um sistema onde a palavra da testemunha era fundamental para a constituição da verdade. Conforme o Direito Penal grego, as etapas de justiça punitiva se dividem em:
a) Primeira época. Crime é atentado contra os Deuses e a pena tem como função, aplacar a cólera divina.
b) Segunda época. Crime é agressão de uma tribo contra a outra, sendo a pena, a vingança de sangue de tribo a tribo.
c) Terceira época. Crime é transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado, o que resulta na reação do Estado contra a vontade individual, como pena.
Servindo o Direito Penal Helênico como transição entre as legislações do Oriente e Ocidente. Na Grécia antiga, a vingança privada é superada pela composição voluntária, que estabelecia que o ofensor poderia se livrar do castigo com a compra de sua liberdade. Sendo esta a origem remota das formas modernas de indenização do Direito Civil e da Multa Penal. O caráter individual das penas só foi conquistado por volta do século IV, com o desaparecimento da atimia, sanção que afirmava poder matar, qualquer indivíduo expulso da comunidade e ainda, poder apoderar-se de seus bens. A pena pecuniária era estabelecida a grande maioria dos crimes penais relevantes, já que a pena detentiva só era aplicada excepcionalmente. Sendo esta, em determinada época, difundida, ao ponto de substituir a punição com a morte devido a ocorrência de certos atos ilícitos. Essas tinham nos delitos privados, um caráter misto de pena e indenização, cujo valor era dividido entre o Estado e a vítima.
Direito Penal Romano
Em Roma, evolui-se as fases de vingança através da Lei do Talião e da Composição, e também da vingança divina na época da Realeza, separando-se direito de religião. A lei penal romana conheceu, no auge de seu desenvolvimento, três espécies de pena: corporais, infamantes e pecuniárias. No tempo do Império, a pena de multa, era a mais freqüente quanto aos crimes comuns. Os delitos são divididos em crimina pública, ficava a cargo do Estado, representado pelo magistrado com poder de Imperium com a função de garantir a segurança pública, e delicta privata, que consistiam em infrações menos graves, onde a função de reprimir caberia ao particular ofendido, havendo a interferência estatal apenas para regular seu exercício. Os delicta pertenciam à esfera do Direito Privado, e a pena para esses delitos era, na maioria das vezes, pecuniária. Cria-se a crimina extraordinária, em meio a crimina pública e a delicta privata. A pena torna-se, em regra, pública. As sanções são mitigadas e a pena de morte é praticamente abolida, sendo substituída pela deportação e pelo exílio. O Direito Romano contribuiu para a evolução do Direito Penal, através da criação de princípios penais ao erro, culpa, dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa.
Direito Medieval
A Idade Média caracterizou-se por ser uma época de intolerância, de crueldade, de guerras e ódios de perseguições e torturas, o que acabou por repercutir no campo jurídico. Nesse período, vigorou o Direito Penal Comum, constituído pelo Direito Romano, Direito Canônico e Direito Germânico. O primeiro prevaleceu, ao longo dos tempos, sobres seus concorrentes, mas não podemos esquecer da grande influência da religião sobre as questões temporais, principalmente sobre a justiça criminal. A influência do Cristianismo na legislação penal foi extensa e importante. Iniciou-se com a proclamação da liberdade de culto, pelo Imperador Constantino, em 313 DC, e, depois, em 379, quando o Cristianismo foi declarada a única religião do Estado, sob o Imperador Teodósio I. Com a crescente influência da Igreja sobre o governo civil, o direito canônico foi aos poucos se estendendo a pessoas não sujeitas à disciplina religiosa, desde que se tratasse de fatos de natureza espiritual. Desde então, o Papado lutou para obter o predomínio sobre o poder temporal, pretendendo impor leis ao Estado, como representante de Deus. O controle desse poder garantiu ao Papado, no contexto da Contra-Reforma, a criação dos severos Tribunais Eclesiásticos, principal instrumento durante a Inquisição, que fez largo emprego de punições implacáveis contra os pobres e oprimidos, mas protegendo os crimes e as injustiças dos opressores: a nobreza e o clero. A pena de morte, na época, aplicada com uma freqüência inadmissível, era executada com requintes de crueldade, comumente precedida de uma série de suplícios, que tinha por objetivo não aterrorizar o condenado, mas sim para dar uma lição de exemplaridade. Isso garantiu uma página negra na história do Direito Penal. No final desse período, o Direito Penal passa a ser a expressão do Estado absolutista, autoritário, cruel, desumano e implacável com os infratores pertencentes às classes populares (servos, pequenos, pequenos agricultores, artesões e a plebe em geral), mas assegurando os privilégios e protegendo os interesses da aristocracia e do clero. Mas o Direito Canônico também teve seus méritos no desenvolvimento do Direito Penal. Foi ele quem proclamou a igualdade de todos os homens, opôs-se a vingança privada decisivamente, através do direito de asilo e da trégua de Deus e também as ordálias e duelos judiciários e procurou introduzir as penas privativas da liberdade substituindo as penas patrimoniais, para possibilitar o arrependimento e a emenda do réu.
1)Direito Germânico:
Não era composto de leis escritas, apenas costumes. Tinha fortes características de vingança privada, sendo só mais tarde aplicada a lei de talião por influência do Direito Romano e do Cristianismo. Não havia a distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato em relação ao dano causado e não de acordo com o aspecto subjetivo do ato. No processo, vigoravam as "ordálias" ou "juízos de Deus" (prova de água fervente, de ferro em brasa) e os duelos judiciários, com os quais se decidiam os litígios, "pessoalmente ou através de lutadores profissionais".
2)Direito Canônico:
Também chamado de Direito Penal da Igreja, foi influenciado decisivamente pelo cristianismo. Assimilou e adaptou o Direito Romano às novas condições sociais, contribuindo de forma relevante para a humanização do Direito Penal; Proclamou-se a igualdade entre os homens, acentuou-se o aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal e tentou-se banir ordálias e os duelos judiciários. As penas passaram a ter não só o fim da expiação , mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que, paradoxalmente, levou à Inquisição. A legislação eclesiástica era contrária à pena de morte, entregando-se o condenado ao poder civil para a execução.
3)Direito Medieval:
Adotava a pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento), como forma de intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comum o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes. O arbítrio judiciário criou em torno da justiça penal uma atmosfera de incerteza, insegurança e medo.
2006-09-04 12:28:33
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answer #1
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answered by Bruno2006 5
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