Não é verdade a tese do voto nulo, ou estão divulgando por falta de conhecimento legal, ou por má-fé.
Todos tem direito a serem esclarecidos sobre esta questão, pois em linguagem técnico-jurídica, a NULIDADE DE VOTO É DIFERENTE DE VOTO NULO.
A nulidade ocorre quando o ato é ilegal ou está eivado de vício, as situações ilícitas que permitem seja decretada a nulidade do voto estão disciplinadas nos artigos 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, se verificada qualquer uma destas situações, a lei determina a nulidade do voto e quando a nulidade atingir metade dos votos será convocada nova eleição (artigo 224).
Já o voto nulo é uma manifestação de vontade legítima e legal do eleitor que não deseja votar em ninguém, portanto, não existe ilegalidade ou vício neste voto que permita seja decretada sua nulidade, a única função do voto nulo é mostrar o descontentamento do eleitor que se abstem de votar em qualquer candidato, não produz efeitos jurídico nenhum no resultado da eleição.
Sempre ganhará o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não se computando os votos brancos e nulos, é o que determina o artigo 77 da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Resolução nº 22.154 do TST, de 02 e março de 2006, no artigo 156.
Para que não restem dúvidas e nem alegem desconhecimento da lei, segue abaixo a transcrição dos dispositivos legais que regulamentam a questão:
- CÓDIGO ELEITORAL, Lei 4.734/65:
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
- TSE
RESOLUÇÃO Nº 22.154
INSTRUÇÃO Nº 103 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Art. 159. Será considerado eleito o candidato a presidente da República e a governador, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, caput).
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no último domingo de outubro do ano da eleição, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
Brasília, 2 de março de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, presidente
2006-09-04 12:28:15
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answer #1
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answered by sues 3
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O que é voto nulo ?
É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto, digitando na urna um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.
O que é voto em branco ?
É considerado voto branco quando o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO na urna. O voto branco, assim como o voto nulo, é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Antes da Lei 9.504/97, o voto branco era considerado válido, desde então não é mais.
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"
"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
2006-09-04 16:30:52
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answer #2
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answered by Anonymous
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é verdade, seria bom que os brasileiros considerassem essa opção.
2006-09-04 16:35:48
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answer #3
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answered by Anonymous
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sim esta escrito na constituição do país e em meu estado aconteceu isto e o prefeito aguardou mas de 30 dias para ser empssado, aguardando o manifesto , como não queriamos que um desafeto lançasse pela 3ª vez outro candidato e queriamos ele fora das eleições para presidente, dixamos o mesmo tomar posse
2006-09-04 16:35:39
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answer #4
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answered by Anonymous
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Sim e os candidatos devem ser substituidos.
Parabéns se for essa a tua opção!
2006-09-04 16:33:13
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answer #5
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answered by fox18cm 6
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Não anula meu, infelizmente. Eu lhe faço outra pergunta: teria como se criar essa lei? Pois certamente vamos precisar de uma lei assim como medida para se combater a corrupção. Lembro-me do q falou Fernando Henrique Cardoso há algum tempo: "SITUAÇÕES DRÁSTICAS EXIGEM MEDIDAS DRÁSTICAS". Eu não lembro se daquela época para cá alguma medida drástica tenha sido tomada. Concordo com FHC; se alguma coisa muito drástica não for feita, esse país não vai demorar muito a abrir falência.
2006-09-04 16:40:50
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answer #6
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answered by SENHOR SPOCK\\ //_ 3
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não, isto é boato de internet. esses dias saiu no jornal uma reportagem sobre isso. Ganha quem tiver mais votos, independente dos brancos e nulos.
2006-09-04 16:36:22
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answer #7
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answered by viniquimica 4
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Votar NULO é passar atestado de burro a si mesmo e abdicar do direito de reclamar depois.
2006-09-04 16:34:15
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answer #8
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answered by DISCÍPULO 7
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EXTRA! EXTRA! Fizeram DNA nos sanguessuguinhas! Adivinhem o resultado?
ONTEM, AS POBRES SANGUESSUGUINHAS COMPLETARAM 15 ANOS, FIZERAM O BAILE DE DEBUTANTES, MAS NÃO HOUVE A VALSA PORQUE O PAI NÃO APARECEU. E COMO O PSDBOSTA GOSTA DE JOGAR FILHO SEU PRA PT CRIAR, O JEITO FOI FAZER EXAME DE DNA. O LABORATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO VERIFICOU QUE AS POBREZINHAS ÓRFÃS NASCERAM HÁ 15 ANOS ATRÁS, PORTANTO NO FINAL DO GOVERNO COLLOR, VIVERAM SUA INFÂNCIA NO GOVERNO ITAMAR, TODA A ADOLESCÊNCIA NO PRIMEIRO MANDATO DE FHC, E CONTINUARAM CRESCENDO NO SEGUNDO MANDATO, PARA FINALMENTE SEREM AGORA APANHADAS COMO PIVETES SEM PAI NO GOVERNO QUE NÃO ESCONDE NADA, MAS INVESTIGA TUDO. FONTE: www.cgu.gov.br
2006-09-04 16:31:07
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answer #9
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answered by marina sousa s 4
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sim...mas depois todos tem direito de se reeleger...resumindo ñ resolve nada! ainda mais q nao vai dar 50% nunca! por isso vote 45...é o 'unico q pode ganhar do ameba Lula Molusco
2006-09-04 16:30:31
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answer #10
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answered by katrina f 3
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