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BIOÉTICA E DIREITO
Valderez Bosso



É cediço por todos, sobre a polêmica existente no fato das Testemunhas de Jeová, recusarem-se a transfusões de sangue em tratamentos médicos/cirúrgicos, por motivos de convicção religiosa.

Justificam tal conduta, principalmente, com o Livro de Levítico em seu capítulo 17 e versículo 10, bem como, o Livro de Atos no seu capítulo 15 e versículo 20, nos quais, Jeová Deus, desaconselha o uso de sangue, e ainda prelecionam, que o sangue pertence a Ele.

Deve-se ter ainda, que esta decisão tem para as Testemunhas de Jeová, a mesma importância que o adultério, a idolatria e a imoralidade sexual. Defendem também, a abstenção à participação político-administrativa governamental, não votam nem são votados em cargos políticos, não prestam homenagem aos símbolos nacionais, recusam-se, inclusive, servir às Forças Armadas.

Muitas perguntas surgem decorrentes de tal assunto, como por exemplo:

1. À luz dos preceitos constitucionais, tem o paciente direito de recusar a transfusão de sangue em iminente risco de vida?

2. Têm os pais o direito fundamental de tomar as decisões médicas em favor de seus filhos menores, mesmo quando isso envolve recusar um tratamento médico que poderá salva-lhes a vida?

3. Há algum conflito entre o direito constitucional à vida e os direitos à liberdade e à privacidade?

4. As liminares satisfativas concedidas em sede de medidas cautelares ou de procedimentos de jurisdição voluntária, determinando a administração de uma transfusão de sangue recusada pelo paciente, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa?

No entanto, para uma profunda reflexão sobre o assunto e respostas as questões formuladas acima, faz-se mister ater-se primeiramente aos princípios constitucionais fundamentais.

Direito à vida
Direito à dignidade
Direito à liberdade religiosa
Direito à privacidade
Direito à liberdade de pensamento


O direito à vida, consagrado no Art. 5º, caput, da CF/88, é o fundamento de todos os demais direitos. É essencialmente um direito contra o Estado, que deve preservar a vida e atuar positivamente no sentido de proteger este direito. Importa, especialmente, para fins de avaliar os limites da livre disponibilidade que todos os homens têm no que diz respeito a este bem jurídico fundamental.

Atrelado a esse direito, está a idéia de dignidade da pessoa humana, consagrado no Art. 1º, III, da CF/88. O conteúdo jurídico do direito à vida, pois, orienta-se por assegurar a inviolabilidade desta como um bem jurídico da maior grandeza.

A liberdade religiosa, de consciência e de crença, consagrada no Art. 5º, VI da CF/88, está a concretizar uma das vertentes da livre expressão de pensamento, pois há que se destacar a liberdade de opinião cuja característica é a escolha pelo homem da sua verdade, não importando em que domínio: ideológico, filosófico ou religioso. Ela adquire o nome de liberdade de consciência, quando tem por objeto a moral e a religião.

Quando a própria Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, dá também a liberdade para exerce-la em todos os momentos da vida de um indivíduo, independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos.

Ademais, no Art. 5º, VIII da CF/88, é assegurado que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Cuida nesse passo, a Constituição, da chamada escusa de consciência.

A Constituição de 1988, Art. 5º, X, é expressa no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Tais direitos são autônomos entre si, assim, a proteção outorgada a cada um não depende da violação do outro.

Assim, o direito à vida privada, consiste, fundamentalmente, na faculdade que cada indivíduo tenha em obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar. Sabe-se que na legislação penal básica, em seu Capítulo V, a honra é um dos valores constitucionais assegurados no mesmo plano da intimidade, da vida privada e da imagem.

Julio Fabbrini Mirabete[1], acevera, in verbis: “a honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, no dizer de Noronha, como o ´complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria´.”

Na mesma obra, Mirabete[2], cita o pacto de São José da Costa Rica, nos termos do art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 16-11-92, “ toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

Liberdade e legalidade. Em um primeiro momento pode-se ter como sendo a faculdade que cada pessoa possui de decidir ou agir segundo a sua própria determinação. De outro lado, sob o prisma social e jurídico, pode-se conceituar como sendo o poder de agir de cada pessoa, dentro de uma sociedade, segundo a sua própria determinação, mas sempre, é claro, respeitando as normas legais.

Neste sentido, é o Art. 5º, caput, da CF/88, onde reza que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, à segurança e à propriedade.

Não fosse suficiente a menção ao caput do Art. 5º da CF/88, diz ainda o seu inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio, da legalidade, não é outro, senão o caminho tomado pela liberdade, assegurando um campo da autonomia.

O reconhecimento de tais direitos fundamentais corresponde a uma convicção profundamente arraigada na consciência humana. Ou seja, a de que acima das leis positivas, há um Direito, ao qual estas se devem conformar, para serem válidas e merecerem obediência. Esse direito identifica-se ao justo que independe da vontade dos poderosos e decorre da própria natureza das coisas. Desse Direito, resultam projeções, faculdades, que resguarda, a dignidade de cada um dos seres humanos.

Feitas às observações necessárias, no que tange aos direitos constitucionais fundamentais, cumpre analisar aqui, as reflexões advindas da recusa das Testemunhas de Jeová em receber transfusão de sangue que hoje, são mais de 6 milhões de fieis em mais de 230 países[3].

A Bíblia menciona a palavra sangue mais de 400 vezes, fazendo inclusive, referência à salvação de vidas. Em declaração a Noé, por exemplo, Jeová disse: Tudo que vive e se move nos servirá de comida... Contudo, não deveis comer carne com vida, isto é, com sangue.”[4]

Luiz Vicente Cernicchiaro assinala que: No Direito nacional, o sangue é tido como substância essencial à vida do homem e de alguns animais: poderá ser objeto material do crime de lesão corporal (art. 124, CP), necessário que é à saúde. Os adeptos de ‘Testemunhas de Jeová’, ao contrário, além da realidade e características físicas, conferem-lhe natureza sacra e, por isso, intocável, impossível, então, como conseqüência, a prática de transfusão.[5]

Segundo ainda, Miguel Kfouri Neto, as Testemunhas de Jeová consideram que o sangue alheio é impuro e moralmente contaminado. Daí a recomendação de não consumir esse material biológico, quer por via oral ou endovenosa.[6]

Outrossim, àqueles que são favoráveis às transfusões de sangue nas Testemunhas de Jeová declaram ser a proibição infundada, visto que na época em que a Bíblia foi escrita não se conhecia à transfusão.

No entanto, é preciso que se tenha claro que as práticas religiosas das Testemunhas de Jeová em nada violam o ordenamento jurídico brasileiro, ou de qualquer outro sistema, mesmo porque, não existe lei proibitiva, no sistema jurídico pátrio, da opção individual em realizar transfusão de sangue. Nem há, igualmente, legislação impondo aos médicos a desconsideração da vontade individual do cidadão.

Assim, quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascará-se a intervenção indevida com o manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão.

Desse modo, se nem mesmo á lei é conferida a possibilidade de imiscuir-se neste tema, proscrevendo determinada opção individual sobre tratamentos médicos, o que não se dirá da decisão individual do profissional da medicina? Resta absolutamente claro que este não poderá sobrepor-se á indicação expressa do cidadão.

Celso Bastos preleciona, in verbis:

“...criar-se-ia situação extremamente estapafúrdia, beneficiando aquele que não procurasse auxílio médico, em detrimento daquele que, procurando-o, acabasse por perder sua liberdade pessoal. Em outras palavras, para que a transfusão de sangue pudesse ser obrigatória, a depender apenas da orientação médica apropriada, seria impositivo que também a procura pela orientação médica fosse obrigatória. Ora, o indivíduo, sabendo que sua doença ou enfermidade irá necessitar de transfusão de sangue, pode deixar de procurar os médicos justamente pela inclinação religiosa que lhe proíbe a transfusão. Neste caso, ele não se vê constrangido por qualquer punição jurídica pessoal em função desta sua recusa. Aliás, trata-se de mera decorrência de princípios constitucionais basilares, a começar da já referida liberdade individual, livre disponibilidade sobre os atos e conseqüências destes atos.”[7]

Assim, se a própria Constituição expressa, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e não se exerce estes apenas em locais pré-determinados, como em igrejas, templos, etc.., a orientação religiosa há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida, independentemente do local, horário ou situação. De outro modo, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos, mas apenas “proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Nesse passo, vale dizer que a liberdade a escolha por tratamentos médicos, e mesmo a escolha do médico, são opções de todo e qualquer cidadão, como por exemplo, preferir tratamentos homeopáticos aos alopáticos, ou escolher o médico A ou o B. Deve-se ter também como exemplo, o fato de muitas pessoas, que possuem câncer, negarem-se terminantemente a fazer aplicações de quimioterapia.

Destarte, é preciso salientar que as Testemunhas de Jeová, não são contra os tratamentos médicos para salvar-lhes a vida, são contra somente a transfusão de sangue, primeiro e fundamentalmente, no que tange a crença religiosa por ser o sangue impuro, e segundo por carrear inúmeras infecções, inclusive a AIDS, além de apresentar as seguintes reações adversas: reações imunomediadas; reações transfusionais sorológicas e homolíticas tardias; reações transfusional não-homolítica febril; reações alérgicas; reações anafiláticas; lesão pulmonar aguda, relacionada com a transfusão; púrpura pós-transfusional; aloimunização; toxidade por eletrólitos; sobrecarga de ferro e as mais variadas complicações infecciosas.[8]

O Dr. Aryer Shander, chefe de anestesiologia e tratamento intensivo, do Hospital Englend / EUA, disse em uma entrevista: “as pessoas morrem em decorrência de doenças ou por complicações decorrentes de ferimentos”. Sendo assim, o dever primário do médico é respeitar o paciente , o qual tem o direito de escolha pelo tipo de tratamento que entender mais adequado. Ademais, é também dever do médico, desenvolver alternativas de tratamentos, pois, se um paciente possui alergia a penicilina, não podemos, simplesmente, dizer a ele que não terá tratamento para a sua doença, mas sim, devemos lhe dar outra alternativa.

De fato, pretendem utilizar-se de tratamentos médicos alternativos, e em resposta, os cientistas têm desenvolvido meios, para se evitarem as transfusões sanguíneas, inclusive com melhores resultados, principalmente no que se refere ás cirurgias eletivas ou programadas, mediante a utilização de transfusão autólogas.

Segundo Jay E. Menitove, a transfusão autóloga consiste na coleta e reinfusão do próprio sangue do paciente para reduzir a exposição a sangue alogênico.[9]

Assim, se o médico fizesse-nos a seguinte pergunta antes de uma cirurgia: - Você prefere que a cirurgia seja feita com ou sem transfusão de sangue ? Essa resposta, naturalmente, seria, sem transfusão.

Há que se ressaltar ainda, que existem hoje, disponíveis em todas as áreas da medicina, em todo o mundo, inúmeras alternativas de tratamento cirúrgico sem sangue. Além de métodos para diminuir a perda de sangue, como por exemplo, o uso de eletrocautere em vez do bisturi; cola de febrina (por contato); preservar os glóbulos vermelhos, através de emodiluição (diluição do sangue); recuperação intraoperatória de células (aspira o sangue durante a cirurgia, passa-o por um purificador e em seguida reintroduz-se novamente no paciente); uso de hormônio elitropoetina recombinante, etc.

Vale dizer, que tais métodos são muito eficientes, e que nos próximos 5 a 10 anos não mais serão utilizadas transfusões de sangue em nenhum paciente, seja ele Testemunha de Jeová ou não.

Diante do exposto até o momento, vimos que ninguém pode ser constrangido a consultar um médico ou submeter-se a um tratamento terapêutico específico contra sua vontade livre e conscientemente manifestada. Mas o que dizer da responsabilidade dos pais e dos médicos quando se tratar de menores?

Vimos que o direito de recusa da transfusão de sangue do paciente adulto encontra amparo em diversos dispositivos Constitucionais, e que não há mandamento obrigatório para que elas submetam-se a transfusões de sangue.

Porém, no que tange às crianças e adolescentes, primeiro é preciso saber qual as conseqüências pela orientação adotada pelas pessoas responsáveis pelo menor de idade. E em segundo é preciso configurar a responsabilidade do profissional médico.

Quanto aos pais ou responsáveis, Celso Bastos acevera: “...é preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão, não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. (...) Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isto tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros.”[10]

No que tange aos médicos, note-se que há uma declaração formal, cartão, o qual contém informações pertinentes ao indivíduo que os porta. Esse documento é tão lícito quanto legítimo, já que constitui um ato jurídico plenamente válido, eis que observa as condicionantes do agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. e isenta os médicos por quaisquer resultados adversos causados pela recusa dos paciente em aceitar sangue. E no que se refere aos portadores menores de idade, a condição do agente capaz é observada sempre que os pais aponham sua assinatura.

Portanto, tomando-se por base todas as informações acima destacadas, podemos agora, responder aos quesitos formulados inicialmente, ou seja:

1) A luz dos preceitos constitucionais, tem o paciente direito de recusar a transfusão de sangue em iminente risco de vida?

Sim, com base no Princípio da Legalidade. E o fundamento para essa resposta está contido no Art. 5º, inciso II da CF, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Contudo, é fundamental o consentimento da pessoa. E no caso da pessoa maior de idade, estar inconsciente, é necessário que esta esteja portando o seu cartão pessoal, contendo a sua declaração de vontade, não se deixando de observar os requisitos legais para a sua validade, ou seja, agente capaz, objeto não proibido pelo Direito e forma prescrita em lei. Também, deve-se considerar os Princípios Constitucionais Fundamentais, como o direito à liberdade de pensamento, liberdade religiosa e de crença, privacidade e a dignidade da pessoa humana.

2) Têm os pais o direito fundamental de tomar as decisões médicas em favor de seus filhos menores, mesmo quando isso envolve recusar um tratamento médico que poderá salva-lhes a vida?

O constitucionalista Celso Bastos responde a esse quesito dizendo: “Sabe-se que o pátrio poder inclui a tomada das decisões que envolvem toda a vida dos filhos menores sob sua tutela. Não se pode negar, pois, a tomada de decisões pelos pais, desde que os filhos sejam atingidos pela incapacidade jurídica para decidirem por si mesmos. A decisão sobre não submeter-se a determinado tratamento médico, como visto, é perfeitamente legítima e, assim, inclui-se, como qualquer outra, no âmbito de decisão dos pais quando tratar-se de filho menor de idade.”[11]
Também, há que deixar claro, que sempre que a criança ou adolescente menor de idade for capaz de dar o seu consentimento, este deverá ser ouvido juntamente com o consentimento dos pais ou responsáveis.

3) Há algum conflito entre o direito constitucional à vida e os direitos à liberdade e à privacidade?

Não, não há conflito, já que todos esses direitos devem ser compreendidos em conjunto.

4) As liminares satisfativas concedidas em sede de medidas cautelares ou de procedimentos de jurisdição voluntária, determinando a administração de uma transfusão de sangue recusada pelo paciente, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa?

No que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando se concede uma liminar determinando uma transfusão de sangue, estes, são indiscutivelmente feridos, haja vista que, via de regra, admitir-se-á uma cautelar quando esta puder ser revertida. Sendo assim, se a cautelar tem efeito satisfativo, ou seja, não se poderá reverter a transfusão, nesse caso serão feridos os preceitos constitucionais acima questionados, além do direito a dignidade, liberdade religiosa e de pensamento etc.



BIBLIOGRAFIA:

BASTOS, Celso Ribeiro, Direito de recusa de pacientes, de seus familiares ou dependentes, ás transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Parecer, Celso Bastos Advogados Associados, 23/11/2000.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Transfusão de Sangue, Ins: Revista Jurídica, nº 262, ago. /1999.

Jay, E. Menitove, Transfusão sangüínea. In: Cecil, Tratado de medicina interna, 20ª. Ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997.

KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 3ª. Ed., São Paulo: RT, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Atlas, 17ª ed.,2001, vol.2.

SORIANO, Aldir Guedes, Terapia Trasfusional: Aspéctos Jurídicos, texto extraído do Jus Navegandi, www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?d=2405, Cf. Jeffery S. Dzieczkowiski & Kenneth C Anderson, Biologia e terapia transfusional..In: Harrison, Medicina Interna, 14ª. Ed. Rio de Janeiro: McGraw Hill, 1998.

VIEIRA, Tereza Rodrigues, A recusa de transfusões de sangue em testemunhas de Jeová, Revista Literária de Direito – Outubro/Dezembro de 2003.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

BÍBLIA SAGRADA

[1] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Atlas, 17ª ed.,2001, vol.2, pág. 153
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini, op cit.,pág. 153.
[3] VIEIRA, TEREZA RODRIGUES, A recusa de transfusões de sangue em testemunhas de Jeová, Revista Literária de Direito – Outubro/Dezembro de 2003.
[4] Livro de Gênesis, capítulo 9, versículos de 3 a 6.
[5] CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Transfusão de Sangue, Ins: Revista Jurídica, nº 262, ago./1999. p.51.
[6] KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 3ª. Ed., São Paulo: RT, 1998, p.170.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro, Direito de recusa de pacientes, de seus familiares ou dependentes, ás transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, Parecer, Celso Bastos Advogados Associados , 23/11/2000.

[8] SORIANO, Aldir Guedes, Terapia Trasfusional: Aspéctos Jurídicos, texto extraído do Jus Navegandi, www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?d=2405, Cf. Jeffery S. Dzieczkowiski & Kenneth C Anderson, Biologia e terapia transfusional..In: Harrison, Medicina Interna, 14ª. Ed. Rio de Janeiro: McGraw Hill, 1998, p.769-772
[9] Cf. Jay E. Menitove, Transfusão sangüínea. In: Cecil, Tratado de medicina interna, 20ª. Ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997, p. 989.
[10] Op cit, pg. 25 e 26
[11] Op. Cite, pág. 31.

posted by VALDEREZ BOSSO at 2:55 PM
1 Comments:

*

Prezada Dout. Valderez Bosso,

Foi muito apreciado a sua contribuicao para o importante assunto referente a etica medica e as TJ. Foi colocado um link de seu blog como referencia na wikipedia. Obrigado. PauloTJ

By PauloTJ, at 1:17 AM

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posted by PauloTJ @ 6:02 PM

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Name:Valderez Bosso

2006-09-04 15:31:27 · answer #1 · answered by Pauloyahoo 4 · 0 0

ainda não conheço...Boa sorte!!!

2006-09-04 13:57:14 · answer #2 · answered by joaoalbuquerque 6 · 0 0

Pode, como qualquer outro cidadão honesto.

2006-09-04 12:24:24 · answer #3 · answered by Peteleco 7 · 0 0

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