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2006-09-03 14:20:46 · 10 respostas · perguntado por mariany a 1 em Educação e Referência Conhecimentos Gerais

10 respostas

Esse tratado estabelecia um meridiano imaginário, situado a 370 léguas a oeste das ilhas de Cabo Verde, nas costas da África. Dando total liberdade quanto ao litoral brasileiro e maior parte do Oceano a navegar.
As terras a oeste desse meridiano pertenceriam à Espanha, e as terras a leste seriam de Portugal.
O Meridiano de Tordesilhas passava pelo Brasil, nas atuais cidades de Belém, no Pará, e Laguna, em Santa Catarina.
Tratado de Tordesilhas representa um dos acontecimentos mais importantes na história das relações internacionais. Após uma negociação pacífica, determinou a divisão das terras descobertas e a descobrir entre Portugal e Espanha.

espero q ajude... bjus

2006-09-03 14:25:34 · answer #1 · answered by = ) 3 · 1 1

A cerimónia de despedida do núncio apostólico em Lisboa, em 2002 deixou as piores apreensões sobre os bastidores das negociações da Concordata.
O então MNE, Martins da Cruz, prometeu o que não podia, nem devia, prometer ? o reforço da influência da Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR) no domínio «do ensino, da assistência social, da cultura, nos múltiplos domínios em que nos habituámos a ver uma Igreja activa e empenhada em contribuir para a solução de problemas nacionais». É sempre através da rede de assistência social (lares, hospitais, escolas, creches, templos) que a Igreja se infiltra para controlar o quotidiano dos cidadãos. A tragédia dos países árabes onde o islamismo tem hoje a mesma influência que a ICAR tinha na Europa, na Idade Média, devia fazer reflectir os cidadãos, os crentes e os não crentes.
E, com total impunidade, afirmou ainda: «Como católico considero um privilégio ocupar a pasta dos Negócios Estrangeiros no momento destamportante negociação».
O país livrou-se do ministro mas não se escapou à Concordata. A experiência de 1940 devia ter-nos vacinado contra a reincidência. A própria ICAR, refém da ditadura fascista e associada à repressão de meio século, devia evitar a tentação dos privilégios, embora ninguém, com privilégios, admita que os tem.
Acontece que esta Concordata foi negociada à sorrelfa e não foi fácil aceder-lhe, mesmo alguns dias depois de assinada. É importante discutir o texto que, depois de ratificado, se torna direito interno português, directamente aplicável.
A religião não se impõe por tratados nem a propagação da fé se confia aos Estados. O mundo islâmico é o exemplo trágico. A Concordata, não pode ser um tratado de Tordesilhas que submeta à órbita do Vaticano um país a que a Cúria trace o meridiano. A subserviência à tiara nãoaugura um futuro de tolerância e esta revisão ficou à mercê do promíscuo contubérnio entre ministros de Deus e de Durão Barroso. O resultado está aí.
Não consta que a ICAR tenha sentido qualquer limitação ao exercício do seu múnus nestes anos de democracia. Que pretendia mais, ou o que pretende proibir?
A concordata fere princípios de universalidade e de igualdade de direitos e de obrigações, que a lei geral estabelece e acautela; opõe-se à lei geral na medida em que a ICAR exige tratamento especial naquilo que lhe diz respeito; e enuncia deveres religiosos como se o princípio da separação não impusesse ao Estado o total alheamento quanto a tais «deveres».
Por ser bizarro, cite-se o n.º 2 do Art. 15: «A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vinculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem dafaculdade civil de requerer o divórcio».
Imagine-se que, por dever de reciprocidade, havia um n.º 3 com esta redacção: «A República Portuguesa, reafirmando a doutrina do Estado sobre o casamento civil, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio civil o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade canónica de requerer o matrimónio religioso».
Esta concordata não serve e outra não é precisa. Não foi objecto de negociadores, foi um arranjo de negociantes.
Talvez só o facto de ter sido assinada apenas entre Durão Barroso e o cardeal Angelo Sodano nos tenha poupado à primeira frase da de 1940: «Em nome da Santíssima Trindade».
bjus

2006-09-07 12:41:36 · answer #2 · answered by Anonymous · 0 0

Tantas milhas a leste de cabo verde era tudo de Portugual,mais para leste, Espanha.E ainda dizem que a descoberta do Brasil foi por acaso

2006-09-04 12:56:57 · answer #3 · answered by Anonymous · 0 0

Para determinar a parte de Portugal e da Espanha, dentro do território Brasileiro. (na época).

2006-09-03 17:15:52 · answer #4 · answered by santistairu 2 · 0 0

Simplesmente, o tratado de Tordesilhas, foi um tratado em que dois países merrecas, Portugal e Espanha, se acharam no direito de dividir o mundo que estava pra ser colonizado entre eles. Adiantou ? Quem acabou mandando foi a Inglaterra e depois os EUA, com tratado ou sem tratado...

2006-09-03 16:45:01 · answer #5 · answered by anjo33190 5 · 0 0

Tratado de Tordesilhas

Esse tratado estabelecia um meridiano imaginário, situado a 370 léguas a oeste das ilhas de Cabo Verde, nas costas da África. Dando total liberdade quanto ao litoral brasileiro e maior parte do Oceano a navegar.
As terras a oeste desse meridiano pertenceriam à Espanha, e as terras a leste seriam de Portugal.
O Meridiano de Tordesilhas passava pelo Brasil, nas atuais cidades de Belém, no Pará, e Laguna, em Santa Catarina.
Muitos anos mais tarde, os bandeirantes ultrapassaram o Meridiano de Tordesilhas.


Poucos fatos na história da humanidade alcançaram o relevo do Tratado de Tordesilhas rubricado pelas duas coroas ibéricas no ano de 1494, na pequena localidade da estremadura castelhana, que lhe daria o nome.

Associando-se à comemoração dos 500 anos do Tratado de Tordesilhas, a LUSITANIA, Companhia de Seguros, na sequência do que tem sido a sua prática, divulga nestas páginas introdutórias um pequeno apontamento sobre o aludido documento que, durante séculos, marcou a política externa das duas nações Ibéricas e consagrou a sua vocação universalista.

Consequência de mais de duas décadas de investigação e desenvolvimento da ciência náutica, da cartografia e, sobretudo, em resultado da síntese entre o estudo e a experiência recolhida nas navegações ao longo da Costa Ocidental Africana, o Tratado de Tordesilhas, mais do que consagrar a Teoria do "Mare Clausum" ou seja, dos direitos de navegação exclusiva nos mares descobertos representou, realmente, uma divisão do mundo desconhecido entre Portugal e Castela.



Com efeito, decorreu da acção conjugada dos cartógrafos, navegadores e marinheiros portugueses e castelhanos e de alguns genoveses ao serviço de Portugal e de Castela, o desenvolvimento científico da navegação no alto mar, por meio de instrumentos.

O conceito medieval do universo, registado na carta catalã de 1375 e na fantasia do "Magnum Sinus Ptolomaico" termina, verdadeiramente, com o resultado das navegações dos povos ibéricos e tem a sua primeira consagração no notável Planisfério de Cantino, encomendado em Lisboa por Alberto Cantino, agente do Duque de Ferrara e elaborado provavelmente em 1502. Este planisfério além de mostrar o meridiano de Tordesilhas, revela as últimas descobertas das viagens dos navegadores portugueses no continente asiático e, como refere Armando Cortesão, marca o início da cartografia objectiva do extremo oriente.

Após o início dos descobrimentos marítimos, em menos de um século, a grande família humana entrava em contacto entre si, pela primeira vez, pela mão dos navegadores portugueses e castelhanos.

Balizados pelos limites geográficos do Tratado de Tordesilhas, Portugueses e Castelhanos, nos séculos que seguiram, iriam levar a sua cultura, a sua religião, a sua língua, ao Novo Mundo, a África, à Índia e a todo o Extremo Oriente.


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Tratado de Tordesilhas representa um dos acontecimentos mais importantes na história das relações internacionais. Após uma negociação pacífica, determinou a divisão das terras descobertas e a descobrir entre Portugal e Espanha.

Este tratado foi o resultado da vontade de dois países resolverem litígios pela via do diálogo, o que corresponde a um grau superior de diplomacia, que estava já preocupada em evitar o recurso de ações violentas e em encontrar soluções justas a contento das partes.

Esse é um dos assuntos de nossa edição, na seção "País Descobridor de Mundos", onde se destacam também a bulas papais que antecederam o tratado, em um período em que Igreja e Estado se misturavam.

Na seção infantil, as professoras portuguesas Ana Maria Magalhães e Isabel Alçada retratam o clima de festa que existiu em torno da partida da grande armada de Pedro Álvares Cabral rumo às Índias, que acabou encontrando, no meio da viagem, este país-continente.

Esse também é o tema abordado na seção "Viagem do Descobrimento", que mostra a despedida entre D. Manuel e Cabral e, em contrapartida, na seção "O Homem", o tema principal é a recepção que esse mesmo monarca deu ao então descobridor do Brasil, mais de um ano depois.

Para destacar sua importância basta lembrar que foi ele quem assegurou a Portugal a possibilidade de se afirmar em regiões tão díspares que vão da China ao Brasil.

Gostaríamos de salientar a receptividade da nossa revista online "Cabral, o Viajante do Rei" Já tivemos cerca de nove mil visitas e a quantidade de e-mails com observações, elogios, críticas, sugestões e alguns questionamentos históricos tem sido significativa.

Como já dissemos em editoriais anteriores, o último número desta revista está previsto para ser lançado no dia em que o Brasil completar 500 anos. Até lá, esperamos estar trazendo a história do nosso descobridor e as questões sobre o descobrimento de maneira criativa e profunda. Para isso, é fundamental que os leitores continuem mandando suas críticas e sugestões para que este site possa ser enriquecido a cada número.


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Em 7 de junho de 1494, em uma tentativa de vencer um longo período de conflitos, as cortes de Portugal e de Espanha firmaram o Tratado de Tordesilhas, que definia critérios e limites para a posse dos territórios a serem descobertos pelos dois países no Novo Mundo.

O rei Dom João II, conhecido como o "Príncipe Perfeito", com visão política à frente de seu tempo e grande habilidade diplomática, não aceitou todas as condições da Espanha, e conseguiu estender a favor de Portugal, a linha divisória que definiu as áreas de influência de portugueses e castelhanos no vasto mundo ainda com grande parte por descobrir.

Durante toda a década de 80, a grande questão foi em que sentido deveria ser passada a linha divisória imaginária. Se no horizontal, como queriam os portugueses, ou no vertical, reinvidicação dos Espanhóis. O Tratado de Alcáçovas-Toledo, assinado em 1479-80, refletia de certa forma o desejo de Portugal. Pelo acordo inicial, pertenceriam à Espanha todas as terras encontradas ao norte das Ilhas Canárias. Foi o primeiro tratado do gênero que regulamentava a posse de terras ainda não descobertas. A Portugal interessava basicamente garantir direitos sobre a parte sul do Mar Oceano, na presunção, que se revelou acertada, de que por ali se conseguiria a passagem para as Índias.

Bartolomeu Dias convenceu Dom João II de que era mais fácil alcançar as Índias pelo sul contornando a África, Cristóvão Colombo, contrariado seguiu para Espanha, onde conseguiu financiamento para sua teoria contrária, a de chegar as Índias navegando em direção ao poente, contornando o mundo. As descobertas de Colombo provocaram então uma reviravolta na divisão do mundo qua havia sido feita até então.

Pelo tratado de Alcáçovas em vigor, as ilhas estavam em território português, já que se situavam ao sul das Canárias. Consciente disso, Dom João II reinvidicou a posse das terras. Os reis da Espanha contra-atacaram usando sua influênca no Vaticano. Então o papa espanhol Alexandre VI, que devia favores ao rei Fernando de Aragão, emitiu dois documentos, as chamadas bulas Inter-Coetera I e II. Elas dividiam as áreas de influência, com um claro favorecimento a seus conterrâneos. A segunda bula alexandrina estabelecia uma linha vertical a 100 léguas das Canárias como nova demarcação divisória do mundo. Este tipo de divisão irritou a outros países, a exemplo da França. Tal divisão do mundo fez com que o rei Luís XII comentasse: "Em que artigo de seu testamento Adão repartiu a Terra entre portugueses e espanhóis?".

Dom João II mais uma vez não se dobrou. Continuou sua estratégia de expressar o descontentamento de Portugal. Preparou-se então para uma possível guerra e se aproximou da França, em disputa com a Espanha. De tanto pressionar, a Espanha aceitou negociações diretas, retomadas em 1494, quando Dom João fez sua reinvidicação: concordava com a substituição da linha horizontal pela vertical, desde que este se situasse a 370 léguas do arquipélago de Cabo Verde. A justificativa foi a de que era impossível contornar a África em direção das Índias fazendo navegação costeira, era necessário um espaço de manobra para as naus. A Espanha acabou assinando o tratado graças a algumas compensações dadas por Portugal e ao relatório de Cristóvão Colombo, que voltava de sua segunda viagem asseverando que dificilmente haveria novas terras no espaço entre 100 de 370 léguas.

Assim, o tratado foi assinado na pequena cidade de Tordesilhas, no norte da Espanha, e garantiu a Portugal a posse de todas as terras a 370 léguas a oeste de Cabo Verde, limites que incluiriam o litoral do Brasil.



LEIA O TRATADO DE TORDESILHAS

"Dom Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona, senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano, juntamente com o príncipe d. João, nosso mui caro e mui amado filho primogênito, herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Cárdenas, comissário-mor de Leão, nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssimo d. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d'Aquém e d'Além-mar, em África, senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e d. João de Sousa, seu filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a demanda que nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de junho, em que estamos, da assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido, nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos a dita aceitação por nossas pessoas; e nós, desejando cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito, mandamos trazer diante de nós a dita escritura da dita convenção e assento para vê-la e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:

D. Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, de Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona, e senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano etc. Em fé do que, o sereníssimo rei de Portugal, nosso mui caro mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e procuradores a Rui de Sousa, do qual são as vilas de Sagres e Beringel, e a d. João de Sousa, seu almotacél-mor, e Arias de Almadana, seu corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e de seu Desembargo, todos do seu Conselho, para entabolar e tomar assento e concórdia conosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; em razão do que, confiando de vós d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado; por esta presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e deixarem. E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar com o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas, mares e ilhas e terras que ficarem por vós e por nossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo rei nosso irmão feito e concordado, e sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estável e válido, e verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver.

Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com os nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo.

Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, Fernando Álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos senhores, a fiz escrever a seu mandado.

D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-mar em África, e senhor de Guiné etc. A quantos esta nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, o rei d. Fernando e a rainha d. Isabel, rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta; a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nós existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto pessoalmente, confiante a vós Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d. João de Sousa, nosso almotacél-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a cada um de vós (in solidum) se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade não derrogue a especialidade, nem a especialidade, a generalidade, para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras que por nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Sousa e d. João de Sousa e o licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada coisa e parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber.

E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos, e firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. El rei.

E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado, está por descobrir no mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Aragão etc., praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo; convém a saber, do pólo Ártico ao pólo Antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contanto que não seja dado mais. E que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre. E que todo o mais, assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Aragão etc., e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de passada a dita raia em direção ao poente ou ao norte-sul dela, que tudo seja e fique, e pertença, aos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc. e aos seus sucessores, para sempre. Item: os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão etc., por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., nem o dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar. Item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, como dito é, fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão deste tratado, hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos, e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e astrólogos, e marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vão no navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão, tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de sul e norte, e assinalar as léguas supraditas; tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direita ao poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde o dito pólo Ártico ao dito pólo Antártico, isto é, de norte a sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das respectivas partes, cada um da sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.

Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., dos reinos e senhorios até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito, é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal na sua dita porção e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., ou por sua parte, terão achado até aos vinte dias deste mês de junho em que estamos da conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo por linha reta ao final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinqüenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinqüenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de pólo a pólo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinqüenta léguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão etc., e por suas gentes ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os ditos pólos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., e para os seus sucessores e seus reinos para todo sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., como dito está.

E se até os ditos vinte dias deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra capítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos d. Henrique Henriques, mordomo-mor, e d. Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes senhores o rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada etc., e em virtude dos seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e d. João de Sousa, seu filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal e dos Algarves,d'Aquém e d'Além em África e senhor de Guiné, e em virtude dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre de toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e cada uma coisa, e parte disso será guardada e cumprida e executada como se há de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., e o senhor d. Afonso rei de Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e de seus súditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor, e engano, ficção e simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso santíssimo padre, nem a outro qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dêem não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso santíssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.

E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação, e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe d. João seu filho: de tudo o que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresentar, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas no dita, mês e ano supraditos.

D. Henrique, comendador-mor. Rui de Sousa. d. João de Sousa. Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor rei de Portugal para isso chamados. E eu, Fernando Dalvares de Toledo, secretário do rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara, e notário público em sua corte, e em todos os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito está declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez secretário do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal; e no fim de cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é tal. Em testemunho de verdade, Fernão Dalvares. E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernão Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificação disso aqui com o meu público sinal assinei, que é tal. A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia supra incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe d. João, nosso filho, nós a aprovamos, louvamos, e confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe d. João nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos direitas em presença dos ditos Rui de Sousa e d. João de Sousa, e o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia supra-escrito contidas: por certificação e corroboração do qual, firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores. Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de julho, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei.
Eu, a rainha.
Eu, o príncipe.
E eu, Fernão Dalvares de Toledo, secretário d'el-rei e da rainha, nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem. "


Agora, analise vc mesmo pra que servia!

2006-09-03 15:25:05 · answer #6 · answered by regina o 7 · 0 0

Divisão imaginária da Espanha e Portugal (Oceano).
L

2006-09-03 14:28:56 · answer #7 · answered by Paulo 7 · 0 0

O Tratado de Tordesilhas, assim denominado por ter sido celebrado na povoação castelhana de Tordesillas, foi assinado em a 7 de Junho de 1494, entre Portugal e Castela (parte da atual Espanha), definindo a partilha do chamado Novo Mundo entre ambas as Coroas, um ano e meio após Colombo ter reclamado oficialmente a América para Isabel a Católica. Para seguimento das suas instruções para negociação deste tratado e sua assinatura o Príncipe Perfeito designou como embaixador à sua prima de Castela (filha de uma infanta portuguesa) a D. Rui de Sousa

2006-09-03 14:26:58 · answer #8 · answered by FIS 2 · 0 0

O Tratado de Tordesilhas - assinado em Tordesillas, Castela, em 7 de junho de 1494 - define a divisão do Novo Mundo entre a Espanha e Portugal. O tratado estabelece uma divisão entre somente os dois estados signatários, tendo como linha divisória o meridiano localizado a 370 léguas (1770 km) a oeste das ilhas do Cabo Verde - meridiano que se situaria hoje a 46° 37' oeste. Este tratado foi ratificado pela Espanha em 2 de Julho e por Portugal em 5 de setembro do mesmo ano.
No Linkisinho tem um mapa pra você ver a divisão...
Abraço

2006-09-03 14:25:35 · answer #9 · answered by Adriano G 2 · 0 0

O Tratado de Tordesilhas, assim denominado por ter sido celebrado na povoação castelhana de Tordesillas, foi assinado em a 7 de Junho de 1494, entre Portugal e Castela (parte da atual Espanha), definindo a partilha do chamado Novo Mundo entre ambas as Coroas, um ano e meio após Colombo ter reclamado oficialmente a América para Isabel a Católica. Para seguimento das suas instruções para negociação deste tratado e sua assinatura o Príncipe Perfeito designou como embaixador à sua prima de Castela (filha de uma infanta portuguesa) a D. Rui de Sousa.

2006-09-03 14:23:59 · answer #10 · answered by Mazinha¬¬ 3 · 0 0

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