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Sr. NULO. Vamos?

2006-09-01 11:09:23 · 13 respostas · perguntado por 7 em Governo e Política Participação Civil

13 respostas

Desculpe-me Joelma, mas o meu título eleitoral é do RS e acredito que esse candidato não seja nosso.
Podemos votar errado, fazer as escolhas erradas, mas pelo menos tentamos acertar. Não desperdiçamos uma oportunidade de mudar alguma coisa. Não existe o candidato ideal? Bem vou tentar então o menos ruim, mas não ponho o meu voto fora de maneira alguma.

2006-09-01 11:30:09 · answer #1 · answered by Anonymous · 0 0

Nao, justificarei! Tá bom!

2006-09-01 18:22:21 · answer #2 · answered by Tonaárea 5 · 0 0

Eu votarei nele pq é tudo ladrao mesmo um a mais um a menos boa

2006-09-01 18:19:20 · answer #3 · answered by Gustavo 6 · 0 0

O mito do voto nulo - Jayme Copstein

Fico pensando no erro grotesco, cometido quando se erradicou do currículo escolar e universitário, o estudo da organização social e política do Brasil. Foi feito sob o pretexto de ser mera doutrinação do regime militar, sob o rótulo de Estudos de Problemas Brasileiros.
Não se tratava de nada original. Ao tempo do Estado Novo, a cadeira de Moral e Cívica era até mais descarada. Não doutrinava o que quer que fosse, apenas endeusava o “chefe na Nação”.
O nosso fundamentalismo costuma demolir prédios inteiros para consertar apenas algumas goteiras do telhado. Em vez de redefinir os objetivos e conteúdos da matéria, o que se fez foi deixar de lado noções vitais para o exercício da cidadania. De pouco adianta cantar o hino nacional com ar solene quando se ignora o que é o país, como ele funciona, como o cidadão pode manifestar sua concordância ou discordância, para preservar o que quer e eliminar o indesejável.
A conseqüência é a crassa ignorância do brasileiro sobre o processo político do qual ele é agente, mas o qual ele vê como se tratasse de um clube de futebol. Assiste as partidas sem ser sócio, apenas paga entrada e porque pagou entrada, julga-se com o direito de xingar a mãe do juiz, chamar o técnico de burro, dizer palavrões à diretoria e até depredar o estádio. Ingressar em um partido político, falar, debater, arregimentar pessoas que pensem como ele, intervir nas convenções para escolher ou influir na escolha de candidatos, é com os outros, aqueles a quem xinga, não com ele.
Resultado desta alheamento, corre no país uma campanha que, segundo as pesquisas, não chega a engajar mais que 15% dos eleitores, pregando a inutilização do voto para anular o pleito.
O alarmante não é a campanha em si porque é da democracia defender-se idéias que a cada um bem aprouverem, mas o desconhecimento que a sua prática implica mais do que ser mero torcedor de arquibancada, confortavelmente instalado em um par de folgadas bermudas e com o pandulho entupido de cerveja.
O alarmante é a origem da campanha. Não nasce nem é alimentada por analfabetos, mas por pessoas que, supostamente, deveriam ter um mínimo de conhecimentos para justificar os diplomas universitários de que são portadores ou fazem parte daquela importante fração da comunidade que antigamente recebia o nome de classe produtoras.
Notável, também, é a omissão da Justiça Eleitoral para esclarecimento diante da campanha que já há tempo **** pela internet e está iludindo alguns incautos. A lei fala no reconhecimento de eleições onde sejam computados 50 por cento e mais um dos votos válidos. Como o eleitor hoje, no Brasil, não tem como anular voto, pois ele não tem mais cédulas para nelas escrever piadinhas, desenhar obscenidades ou misturar nomes de partidos adversários, o máximo que pode expressar claramente é que não deseja votar em ninguém, ou seja, quer se abster da sua cidadania. Apertar a tecla nulo é claramente isso. Haver uma tecla com este nome, e também uma para o voto em branco, quando bastaria “abstenção”, é um uma demasia com todo o jeito de piada.
O que pode anular a votação, não o voto, são irregularidades, bem expressas em lei, e nesse caso sim, se as urnas anuladas contiverem 50% mais um dos votos válidos, deverão convocadas novas eleições.
O Judiciário bem poderia esclarecer esta questão. Mas não o faz por uma simples razão: é que nunca aconteceu e, na prática, as possibilidade de que venha a ocorrer são nulas. Como o Judiciário só atua se acionado, e não o será nunca, em vez da resposta, só alimenta mais um mito e contribui para agravar a séria crise em que o país se afoga.

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03/08/2006 09:10

ESCOLHA SEU CANDIDATO

EXCELENTE TRABALHO DO TRANSPARÊNCIA BRASIL

http://perfil.transparen cia.org.br/

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14/07/2006 22:44
A mágica do voto nulo

Jayme Copstein

Foi Protásio Alves, nome de uma das principais avenidas de Porto Alegre e ilustre homem público gaúcho, apesar de grandemente desconhecido do próprio Rio Grande do Sul, que escreveu estas palavras singelas em 1930: “Estou convencido de que só a educação do povo, o que não pode deixar de ser senão obra do tempo, operará melhora nos costumes políticos”.
Desde então, um quarto de século, duas ditaduras e três constituições depois, o eleitor brasileiro está perplexo diante da inutilidade de seus esforços. Já elegeu todos – médicos, engenheiros, operários, advogados, empresários, milionários, miseráveis, profetas, bruxos, mentirosos, vigaristas e até gente honesta, sem nenhuma melhora nos costumes políticos. Apela, agora, para a mágica besta: voto em branco ou nulo, para ver, de novo, no que vai dar.
Vai dar na mesma coisa.
Não é mudando de demagogia que se vai ao xis do problema. Apesar de pais da corrupção, os próprios corruptos são filhos da ignorância.
Deixar de votar é perpetuá-los no poder e o povo, no sofrimento.


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13/07/2006 20:14
TSE cala sobre voto nulo

O Tribunal Superior Eleitoral nada faz para derrubar a tese de que o voto nulo pode anular as eleições: em sua lista de perguntas mais freqüentes, na Internet, a resposta de nº 16 cita o artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê nova eleição em caso de nulidade superior a 50%. Mas não esclarece que o artigo 77, § 2º da atual Constituição tornou inválido tal dispositivo, de 1967.


http://www.claudiohumberto.com.br



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23/06/2006 01:02
LENDAS SOBRE O VOTO NULO

VOTO NULO ANULA ELEIÇÃO?


http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm



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22/06/2006 00:37
DOCUMENTO Nº3

http://www.midiasemmascara.com.br/

A serviço do inimigo
por Percival Puggina em 21 de junho de 2006

Você se considera um cidadão esclarecido, capaz de discernir bem nesse emaranhado de mistificações? Revolta-se com a desfaçatez de tantos homens públicos? Não entende como Lula surfa nessa maré de lama e dispara nas intenções de voto? Percebe que ele, ou sabe de tudo e é igual aos outros, ou não sabe de coisa alguma e é o mais nocivo de todos? É contra mensalão e mensaleiros? Discorda do financiamento público de vândalos, invasores e saqueadores? Surpreende-se com o súbito enriquecimento do filho do presidente? Avalie, então, à luz disso tudo, a mensagem que não pára de ser enviada para meu correio eletrônico: “Anule o voto!”.
Uma idéia dessas só pode ter nascido na cabeça do Gushiken para ser acolhida de braços abertos pelos ingênuos. Na prática, significa que um sujeito como você, para o bem dos safados, deve ficar tão longe quanto possível das decisões que ocorrerão no próximo mês de outubro. Ou ainda, em outras palavras, eles pretendem que você deixe essa coisa de eleição para os demagogos e suas vítimas, os populistas e sua clientela, os corruptos e seus corruptores. Faz todo sentido. Sua presença no processo eleitoral e o candidato no qual, como cidadão esclarecido, poderia votar, são tipos indesejáveis, perniciosos, que somente complicam e retardam a tomada do país pelos assaltantes do poder. Então, eles querem que você caia fora, que se mande para a praia. Seus projetos o dispensam por inteiro.
Já pensou nas conseqüências que advirão se todos os eleitores com seu perfil atenderem o que lhes está sendo solicitado? Em outubro vindouro teremos realizado os dois sonhos de Lula: a reeleição e a possibilidade de, a partir de janeiro, compor sua base de apoio com um Congresso totalmente passado a sujo.
Sim, o resultado será exatamente esse. Em 2002, é bom lembrar, 95 milhões de brasileiros compareceram às urnas e 2,7 milhões anularam o voto para deputado federal. Você imagina possível conseguir que, de repente, algo como 50 milhões resolva fazer isso em 2006, para, depois, tentar arrancar do Supremo um controverso e problemático segundo pleito? “Me engana que eu gosto!”, diz o refrão popular. Mas, nesse caso, a frase toma outro feitio: “Engane-se, se gosta!”. Os dois únicos resultados previsíveis dessa desmiolada campanha são: 1º) assegurar a Lula uma vitória ainda mais fácil no primeiro turno; e 2º) garantir a eleição de todos os safados que disputarem o pleito, pela simples razão de que eleitor comprado, corrupto, ou dependente dos muitos favores oficiais estará na fila de votação à primeira hora da manhã do dia 1º de outubro.
Cabe lembrar o suicídio oposicionista venezuelano. Nas eleições de agosto do ano passado, os partidos se retiraram da disputa e o governo Chávez tem, hoje, 100% dos votos da Assembléia Nacional...
Cidadãos bem intencionados e ingênuos podem ser tão perigosos quanto os espertos mal intencionados.


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22/06/2006 00:35
DOCUMENTO Nº2

http://www.midiasemmascara.com.br/

Ainda os votos nulos
por Heitor De Paola em 10 de março de 2006 (Com a colaboração de Rafael Moura-Neves)

Vários leitores protestaram contra meu artigo escrito em colaboração com Rafael Moura-Neves sobre votos nulos e anulação de eleições. Alguns, indignados, exigiram retração minha ou do Mídia Sem Máscara, outros me acusaram de não pesquisar melhor. Estranho, pois os que me acusam disto citam apenas notícias de jornais on-line, por acuradas que possam ser, e do “perguntas mais freqüentes” do site do TSE. Francamente, se isto é pesquisa mais profunda não sei mais o que é pesquisa profunda! E da Lei 4.737 só sabem citar o tal Artigo 224 e ainda com redação errada, pois o mesmo não fala de votos nulos mas de nulidade dos votos. Nossa resposta segue abaixo, através da publicação do disposto na Constituição Federal sobre a matéria e na discussão de pontos específicos da referida Lei. A íntegra do Capítulo VI desta Lei, o que trata especificamente das nulidades da votação, vai abaixo para os que se interessarem. Nossos breves comentários estão em negrito e itálico, assim como os destaques feitos por nós na redação dos diplomas legais.
Inicialmente, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nossa Lei maior à qual todas as Leis ordinárias têm que se submeter, diz o seguinte sobre a matéria:

http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL /Constituicao/Constitui%C3%A7ao.ht

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


O discutido – e discutível – Artigo 224 da Lei 4737, por sua vez, estabelece o critério para anulação de eleições, no entanto os Artigos 220 e 221, publicados no artigo anterior e no final deste, estabelecem as causas que podem anular as votações, e em nenhum de seus dispositivos fala de percentual de votos nulos, bem no espírito do Artigo 77 da Constituição Federal.

http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_ jurisprudencia/codigo/lei_4737_65.ht


Art. 224. Se a nulidade (acrescento: pelas causas definidas nos referidos Artigos 220 e 221) atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

Se há previsão de punição dos culpados, houve crime, o que está de acordo com todas as razões de nulidade acima. Mas se “qualquer dos casos previsto neste Capítulo” incluísse a anulação dos votos, seriam punidos quais culpados? Em primeiro lugar, votar nulo não é crime e em segundo, o voto sendo secreto, como apurar?
A matéria não é tacitamente aceita já que diversas vezes o Tribunal Superior Eleitoral teve que julgar casos específicos que implicavam até mesmo a constitucionalidade do Artigo 224, produzindo esta Corte inúmeros Acórdãos que podem ser encontrados neste link:
Tais Acórdãos têm firmado jurisprudência contrária à posição dos autores deste artigo, mas as decisões não foram unânimes, contando com o voto contrário do Ministro Marco Aurélio Melo. Para não tornar maçante a leitura, são publicados no final alguns destes Acórdãos, sendo examinado aqui apenas o de número 13.185, de 10.12.92, com a íntegra do voto vencido do Ministro Marco Aurélio Melo.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO Nº 13.185
Recurso nº 10.989 - Classe 4
Ṣo Jos̩ do Rio Claro РMT
Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Recorrente: Coligação Aliança Por São José.
Recorridos: Nelson Hubner Buss, Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro e Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade.
Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, §lº, da Resolução TSE ns 18.335/92, por força dos arts. 77 e §§, 32 e §§ e 29 da Constituição Federal.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, "os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados".
Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, §4º, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais.
Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução TSE nº 9.391/72).

Recurso não conhecido.

VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, para mim é muito sintomático que o candidato que teve o registro indeferido tenha logrado alcançar a votação que alcançou 2.926 votos. Quer me parecer que, pelo principio da razoabilidade, devemos presumir que os eleitores compareceram às urnas sem o conhecimento do que decidido por esta Corte, sem o conhecimento de que a liminar deferida no mandado de segurança fora cassada, e sufragaram o nome, alcançando-se, portanto, essa votação tão expressiva.
Senhor Presidente, tenho sérias dúvidas quanto à compatibilização efetuada pelo nobre Relator, do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, com as regras insculpidas nos §§2º e 3º do art. 77 da Carta. Vejo, no primeiro dos dispositivos, que se tem, no caso, uma conseqüência, se tem, no caso, um resultado cominado para hipótese de mais da metade dos votos serem considerados nulos, chegando-se, assim, por essa regra, à realização de nova eleição, enquanto, nos §§2 e 3 do art. 77, consta preceituado justamente algo que leva à conclusão contraria, no que se impõe a validade da eleição, desde que expungidos votos em branco e votos nulos, tenha o candidato a maioria absoluta dos votos, portanto, válidos.
Não consigo estabelecer a distinção, a ponto de ter a regra do art. 224, como alcançar um quorum para validade das eleições, enquanto a regra do §2º, do art. 77, repetida no §3º, estaria, segundo o apontado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a revelar apenas um critério para saber-se do candidato eleito.
Peço vênia. Senhor Presidente, já aqui, para ver no cotejo desses dispositivos um conflito, no que o art. 224 se mostra contrário ao que se contém nos §§2º e 3º do art. 77, sem qualquer exceção, porque nesses parágrafos não se abre exceção a esta ou aquela hipótese. Nos parágrafos, ao se cogitar da eleição de quem alcançou a maioria absoluta dos votos não computados os em branco e os nulos, não se tem qualquer vocábulo, qualquer expressão, qualquer trecho conducente a se perquirir, excluídos esses votos, os votos em branco e nulos, do atendimento ao que seria o quorum imposto pelo art. 224. Mesmo que se entenda que o art. 224 do Código Eleitoral contempla um quorum, esse fato, a meu ver, entra em choque com os aludidos parágrafos
Mas, Senhor Presidente, há dois outros aspectos que, para mim, não podem deixar de ser considerados. E não podem deixar de ser considerados frente à realidade estampada neste caso, em que alguém que teve a candidatura impugnada, o registro impugnado, logrou uma liminar e, quase às vésperas das eleições, viu essa liminar ser cassada. Refiro-me, Senhor Presidente, ao §4e, e não creio que a impossibilidade de se implementar o que se contém na parte final desse dispositivo afaste a regra que representa o comando que lhe é próprio.
Preceitua o §4º do art. 175 que o disposto no parágrafo anterior, ou seja, o disposto no §3º - "serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis, ou não registrados" -, não se aplica, quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença. E aí vem a parte que, realmente, dita ser aplicável às hipóteses em que se têm eleições proporcionais, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o registro.
Indaga-se: apenas para as eleições proporcionais foi prevista a regra? Ou, na verdade, se quis caminhar – como vislumbrou o Vice-Procurador-Geral Eleitoral - para a declaração como que de inexistência dos votos atribuídos? Seria possível aqui, em uma eleição majoritária, cogitar-se de votos nulos, quando, à época do escrutínio, a candidatura se mostrava ainda válida no conhecimento popular? Creio que não, Senhor Presidente. Creio que não, e tudo revela que se procedeu como se não se tivesse conhecimento da decisão desta Corte. Senão, não teria - a não ser que houvesse uma rebeldia, a não ser que houvesse um insurgimento no tocante a decisão desta Corte -o candidato, cujo registro foi fulminado, alcançado a votação que alcançou.
Senhor Presidente, ainda que se entenda constitucional - e para mim não o é -, o art. 224 do Código Eleitoral, tenho como aplicável, de qualquer forma ao caso -analogicamente, é certo -, o preceito do §4º, não se podendo, na hipótese, cogitar, portanto, de nova eleição. Mas, Senhor Presidente, há outros aspectos que precisam ser considerados. Um deles está ligado ao próprio §3Q do art. 175 ao preceituar que:
"§3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados."
Essa expressão final - não registrados - é que guarda pertinência com a hipótese. Contempla aqueles que, sabidamente, não estejam registrados, e, como nós vimos, a premissa do eleitorado foi outra: girou em torno da existência do próprio registro.
Senhor Presidente, temos um quadro que, a meu ver, é de absoluta incongruência, porque revela que, justamente aquele que não teve registro regular, caminhará para um escrutínio como candidato único, já que, inicialmente, disputaram dois: ele e o recorrente. Agora, segundo foi asseverado da Tribuna, porque não se repetiu a convenção alusiva ao recorrente, teremos novas eleições, com o candidato, cujo registro esta Corte soberanamente declarou inválido -declaração que, infelizmente, não surtiu efeito, muito embora comunicada às autoridades da Justiça Eleitoral locais.
Senhor Presidente, há uma regra no Código Eleitoral, que é uma regra salutar, tradicional, referente à declaração das nulidades. O art. 219, caput, preceitua:
"Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo."
Já o parágrafo único, com sentido que visa coibir justamente abusos e entendo que o abuso que restou configurado neste caso, porquanto ninguém me convence que o próprio candidato, cujo registro foi indeferido, não tomou conhecimento do desfecho do processo intentado, no qual logrou inicialmente liminar e que, depois, viu desaguar no sentido da cassação da liminar, preceitua o parágrafo:
"A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar."
Estará iniludivelmente a declaração da nulidade a beneficiar, e a beneficiar de uma forma perniciosa, o recorrido.
Mas, Senhor Presidente, ainda que se tenha como válida, frente à Carta de 1988, a regra do art. 224 do Código Eleitoral, não creio que o que se contém nela sobre nova eleição implique necessariamente um novo processo eleitoral, anulando-se retroativamente, a ponto de alcançar atos pretéritos, o ocorrido, ficando viabilizada a abertura de todo processo, a ponto de modificar-se, inteiramente, o quadro alusivo ao pleito pretérito.
Peço vênia, se estou discrepando da jurisprudência da Corte, mas entre ela e o meu convencimento, a minha consciência de julgador, não tenho outra opção senão ficar com esta última.
Por isso. Senhor Presidente, porque tenho que encontrar um desfecho para esta pendência que atenda ao interesse público, ao bem comum, e que coíba a prática de atos menos recomendáveis, peço vênia ao nobre Relator para, primeiro, enfrentar a questão da constitucionalidade - e aí teríamos que ultrapassar, de qualquer forma, a barreira do conhecimento do recurso especial - para conhecer do recurso especial - e o faço por transgressão às regras dos arts. 219 e 175, §§3º e 4º do Código Eleitoral, entendendo, também, que a solução dada pela Corte de origem, potencializando o 224 em detrimento do 77, vulnera a Carta de 1988. É como voto na hipótese dos autos.
* * *

Como se pode perceber, a anulação de eleições por maioria de votos nulos não está incluída em nenhum diploma legal de forma clara e inequívoca, apenas em Jurisprudência firmada no TSE e, mesmo assim, com um voto contrário. É de se notar também que a cassação do registro dos candidatos para a próxima eleição só existe para aqueles inscritos irregularmente, ao contrário do que apregoa a campanha pelo voto nulo.
O especialista em Direito eleitoral e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o jurista Célio Silva, em recente entrevista (8/3/2006) ao Jornal do Brasil, opina que “a questão está clara na Constituição, que prevê segundo turno se nenhum candidato obtiver, no primeiro, a maioria absoluta dos votos, não computados os nulos e os brancos”. No segundo turno, concorrem os dois candidatos ''mais votados'', considerando-se eleito ''aquele que obtiver a maioria dos votos válidos''. Em tese, o número de votos nulos pode ser até superior ao de válidos no segundo turno, sem que isso implique em ''anulação da eleição'' - acrescenta o jurista, lembrando que a regra é a mesma para a disputa dos governos estaduais.

http://www.jb.com.br/jb/papel/brasil /2006/01/28/jorbra20060128009.htm

O Doutor Cláudio Peixoto defende que o art. 224 do Código Eleitoral tem de se restringir às hipóteses de nulidade da votação, ou seja, àqueles casos onde a vontade do eleitor foi manipulada por terceiros. “Dar-lhe interpretação diversa, como vem fazendo o TSE, pode funcionar em pequenas municipalidades, onde as rivalidades políticas não representam um descontentamento com a democracia implantada no país e é possível a pacificação social através do judiciário”.

“O voto nulo como forma de protesto ou desobediência civil não se encontra regulamentado em nenhum diploma legal do ordenamento pátrio. Caso o eleitor assim procedesse nas eleições presidenciais, haveria uma crise política de tal gravidade que fugiria totalmente da alçada do TSE. Uma coisa é anular eleição para prefeito em algum município minúsculo; outra bem diferente é uma eleição presidencial. Trata-se de um quadro que jamais ocorreu na história republicana e sinalizaria uma situação de crise tão grave que o País estaria à beira de uma guerra civil”.

Aqui os co-autores discordam. Heitor De Paola concorda com o cenário sugerido por Cláudio Peixoto, e Rafael Moura-Neves acredita que nada passará. Caso haja maioria de votos nulos, as eleições serão repetidas, com os mesmos candidatos. Neste cenário, uma campanha por abstenção ou voto nulo levará a uma situação chavista. A oposição venezuelana pediu a abstenção e o resultado foi a eleição de Hugo Chávez Frías e 100% da Asamblea Nacional. Poderíamos ter uma repetição no Brasil pois a esquerda terá 30% dos votos, entre PT, P-SOL, PSTU, etc. São votos do totalitarismo. Os filiados e militantes de outros partidos votarão. Pessoas diversas votarão, por simpatias, horário eleitoral, etc.
Recorda-se o ex-ministro Célio Silva de que, tempos atrás, o tribunal chegou a decidir em um caso ocorrido em um município com menos de 200 mil eleitores - e portanto com turno único para a escolha de prefeito -, que campanha eleitoral explícita pelo voto nulo caracteriza ''desobediência civil''. Com isso, os votos nulos deveriam ser convertidos em brancos.

Consulta, ontem divulgada, realizada ao TSE por defensores do voto nulo para contestar nossa tese, ao contrário, a confirmam em certa medida. Numa das respostas é citado o ACÓRDÃO 20008 GOIANIRA – (GO 12/11/2002 Relator(a) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 20/12/2002, Página 27 REPDJ - Republicado no Diário de Justiça, Data 07/02/2003, Página 140) sobre candidato a Prefeito inelegível por abuso de poder econômico e político. Carlos Costa, Analista Judiciário (TSE/SDI/COJUR), que assina a resposta acrescenta: Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.
E acrescenta: “Somente quem deu causa a que a eleição fosse anulada não poderia participar. Se, porém, a nulidade de mais de 50% dos votos tivesse sido apenas por protesto dos eleitores, com certeza todos os candidatos poderiam participar da nova eleição. Mostra-se, portanto, sem sentido esse tipo de protesto. Mas ele é admissível.”
Q. E. D.!

Assim sendo, diante das dúvidas na Jurisprudência formada pelo TSE, os autores deste artigo reafirmam as posições defendidas no anterior de que só aos semeadores do caos interessa a anulação de eleições!

ANEXO I
LEI 4.737/65 – CÓDIGO ELEITORAL
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação
I - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
(NOTA: o Artigo 145 trata das exceções, como Mesários, Policiais em Serviço, Juízes eleitorais, etc., que podem votar em secções que não as suas)
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá este 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sobre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.
§ 2º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:
Texto original: A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

PERGUNTO: onde a lei fala de votos ANULADOS? Todas as razões para declarar a nulidade de uma eleição estão descritas nos parágrafos acima. Segue-se o referido Artigo 224.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
ANEXO II

ACÓRDÃOS DO TSE SOBRE O ARTIGO 224
“(...) Eleições majoritárias. Nulidade. (...) É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n° 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n° 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 °, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados'. Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, § 4°, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. (...)”
(Ac. n° 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE: Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.
(Ac. n° 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n°s 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro, e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto
Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral
“(...) Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 ° do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito'. RMS n° 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. (...)”
(Ac. n° 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2°, da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3°, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”
(Ac. n° 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 °, da Resolução-TSE n° 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. (...)” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito – momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. (...) Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”
(Ac. n° 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

enviada por Nulo Não
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22/06/2006 00:26
DOCUMENTO Nº1

http://www.midiasemmascara.com.br/


Votos nulos anulam eleições?
por Heitor De Paola em 07 de março de 2006 (Com a colaboração de Rafael Moura-Neves)


Sempre que se aproximam eleições surgem algumas fantasias a respeito de como votar. Uma das mais recorrentes é a de que votando nulo ou em branco pode-se anular uma eleição, caso estes votos sejam majoritários. Estas idiotices surgem de várias fontes, a maioria oriunda de inocentes que desejam sinceramente “mudar o Brasil” através do voto, mas existem alguns expressamente mal intencionados que produzem falcatruas para explorar a tradicional incapacidade dos brasileiros de ler o que quer que seja, nem mesmo a legislação a que estão submetidos. São, como se dizia antigamente, pescadores em águas turvas, cujos desígnios inconfessáveis se traduzem pela burla, para criar uma situação de caos da qual pretendem se aproveitar para impor soluções milagrosas, tipo os famigerados Comitês de Salvação Nacional à la Robespierre e Danton.
Para relembrar ao leitor, uma fraude que retorna de tempos em tempos na internet é a que fala de um tal Deputado Jutahy Magalhães do PFL da Bahia que teria proposto uma lei de proteção à corrupção. Pois apesar de existir um Deputado com este nome, Jutahy Magalhães Júnior, ele é do PSDB da Bahia e, ao que se saiba, jamais apresentou tal projeto. Pretendia-se ligar o suposto deputado pelo sobrenome, ao se retirar o Júnior, ao Senador Antonio Carlos Magalhães do PFL da Bahia que, apesar de todas as falcatruas petistas do governo do Supremo Apedeuta da Nação, ainda é considerado símbolo de corrupção. Além do que, o PSDB é adversário do PFL na Bahia. A matéria vinha assinada pelo jornalista Franklin Martins para dar maior credibilidade, pois o mesmo é um comunista convicto e tido como um dos mais sérios jornalistas do País. Embora eu não nutra a mínima simpatia pelo dito é preciso deixar claro que ele nada teve a ver com isto.
Assim se forja uma fraude com aparência de credibilidade: um personagem que existe, porém retirado de seu contexto, conectado com alguém por princípio execrado e aí se faz a desinformação, a famosa "língua de pau"! Como diz Vladimir Volkoff (Pequena História da Desinformação): "Num contexto em que o público está mais ou menos ao corrente dos incidentes é desaconselhável mentir 100%, mas podem se misturar habilmente o verdadeiro e o falso".
**A principal fraude hoje em dia é baseada na divulgação de um tal Art. 224 da Legislação Eleitoral que prevê o seguinte:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações.
A divulgação deste Artigo, que realmente existe, retirado do restante do contexto da legislação pertinente, é pura fraude e deveria submeter seus autores a processo criminal por tentar induzir o eleitor em erro! Num País politicamente tão conturbado como o Brasil atual é mais do que crime, é tentativa explícita de criar um caos se os eleitores realmente aderirem a esta idiotice!
Este artigo é parte da lei que rege as eleições, a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Isso significa, realmente, que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior:

Art. 220. É nula a votação:
- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou
- constituída com ofensa à letra da lei;
- quando efetuada em folhas de votação falsas;
- quando realizada em dia, hora, ou local, diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
- quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).

Como podemos ver, nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos!
Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nela vemos o seguinte sobre a anulação dos votos:

I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985);
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição;
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985).
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66);
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983).

A Legislação Eleitoral é bem clara e está disponível em pdf neste link: http://www.tre-rj.gov.br/servicos/legislacao/legislacaoeleitoral/pdf/lei4737-65.pdf

No entanto, com o intuito de simplificar para linguagem comum, segue-se o seguinte resumo:

1- Não existe a mínima chance de uma eleição ser anulada a não ser por comprovação de fraude eleitoral;
2 - Os votos em branco e os nulos não contam para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou o parágrafo anterior;
3 - Eleições majoritárias (Presidente, Governadores e Prefeitos): será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, excetuando-se os brancos e nulos. Caso nenhum alcance este número, realiza-se um segundo turno com os dois mais votados, sendo eleito o que tiver maior número de votos válidos deste turno. NOTA: não há possibilidade de anulação pois, se no segundo turno, num universo de 5 milhões de eleitores o candidato A obtiver 10 votos e o B 09, estará eleito o A, sem apelação, independente da enxurrada de votos nulos e brancos! Em caso de empate, o mais velho.

Exemplo mais radical ainda: se 99,99% dos votos forem nulos e o candidato A votar em si mesmo, sem nenhum voto em outros candidatos, ele estará eleito sem apelo
4 - Majoritárias para Senador: estará eleito o mais votado (renovação de 1/3) ou os dois mais votados (renovação de 2/3). Não há número mínimo de votos.


Fácil é notar que inexiste qualquer menção a porcentagens, a novos candidatos. Ocorrendo necessidade de nova eleição, concorrem os mesmos candidatos, também para vereador. O voto em branco é gêmeo-siamês do nulo, eis que ambos reduzem o número de votos válidos!
Nada, também, diz que o voto nulo é uma declaração de posição. O voto nulo é interpretado pela Lei como erro do eleitor, jamais como protesto!
Um pequeno esclarecimento. O voto em branco não é acrescentado aos votos do mais votado, outra lenda! Não é considerado válido!

Um exemplo:

http://www.estado.estadao.com.br/edi torias/2002/10/09/pol060.htm

Notem o detalhamento:

Válidos: 19.579.299
Brancos: 891.312
Nulos: 1.064.907
Total: 21.535.518
Abstenções: 4.094.561 (16%)

Portanto, ninguém recebe os votos em branco. São uma forma de discordar das opções apresentadas.


Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos? A resposta definitiva é: Não! Votos nulos não anulam uma eleição. Nem mesmo se 99,99% dos eleitores anularem seus votos, será eleito o mais votado pelos restantes 0,01%!

2006-09-01 18:17:38 · answer #4 · answered by ? 2 · 0 0

É uma boa pedida

2006-09-01 18:16:16 · answer #5 · answered by Daniel 6 · 0 0

Nulo vai pra Lula.

2006-09-01 18:15:57 · answer #6 · answered by SEM TOP 7 · 0 0

Como quero exercer os meus direitos de cidadã, é claro q não vou votar nulo. Vou votar no maior presidente q esse país já teva:LULA.

2006-09-01 18:15:35 · answer #7 · answered by Araguaia 6 · 0 0

Falou! a nova agora é: ANULALÁ

2006-09-01 18:13:30 · answer #8 · answered by H. Romeu 4 · 0 0

Estou contigo e não abro...

2006-09-01 18:12:58 · answer #9 · answered by  GUITAR MAN 6 · 0 0

Não faça isso Joelma, vc é formadora de opinião, afinal a Banda Calipso, é sucesso. Beijos

P.S. Lembrança para o Chimbinha.

2006-09-01 18:12:47 · answer #10 · answered by Bruno2006 5 · 0 0

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