""""""Aqui está o pedido de impeachment!!!!!!!!!!!!!"""""""
Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Aldo Rebelo ANA ELIZABETH NOLL PRUDENTE, brasileira nata, separada judicialmente, empresária, portadora da cédula de identidade RG n.º XXXXXXXXXXX e do tÃtulo de eleitor n.º XXXXXXXX, seção XXXX, inscrita no CPF/MF sob n.º XXXXXXXXXXXX, domiciliada XXXXXXXXXXXXXXX – São Paulo/SP, CEP XXXXXX, por seu advogado, constituÃdo mediante instrumento de mandato em anexo, vem com o devido acato e respeito perante Vossa Excelência, fazendo uso dos atributos que lhe confere o artigo 14 da Lei 1.079/50, apresentar DENÃNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE em face do Exmo. Sr. Presidente da República, LUIZ INÃCIO LULA DA SILVA e do Exmo. Sr. Vice-Presidente da República, JOSà DE ALENCAR, com fundamento no artigo 9o inciso 7 da Lei 1.079/50 e pelos motivos de fato e de direito, consoante razões em anexo, que submete ao crivo soberano e livre convencimento desta casa legislativa. Em face disso, requer seja a presente denúncia recebida e processada regularmente, procedendo-se sua leitura na sessão imediatamente posterior ao seu recebimento, bem como a eleição de uma comissão processante composta dos membros desta casa, para analisar e dar andamento ao feito, que deverá culminar com a destituição dos denunciados de seus cargos, conforme prevê o artigo 2o da Lei 1.079/50. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para BrasÃlia, 23 de agosto de 2006 Luciano Juliano Blandy Ana Elizabeth Noll Prudente OAB/SP XXX.XXX RG n.º XXXXXXXXXXXXX Egrégia Casa Legislativa; Ãnclitos Parlamentares! Esta casa não pode mais se ausentar aos fatos que saltam aos olhos e à s provas que gritam a todos que tem “ouvidos de ouvir”, demonstrando de forma irrefutável que o Poder Executivo Federal encontra-se nas mãos do homem mais corrupto que a história de nossa República já presenciou. A bazofia de que não existe “cenário polÃtico” para as providências que são pleiteadas na presente denúncia não pode ser considerada por Vossas Excelências, sob pena de – assim procedendo – estarem atribuindo ofensa imperdoável ao povo brasileiro. O cenário polÃtico de que Vossas Excelências tanto necessitam está posto diante de vossos olhos há tempos, no momento em que um povo cordato, honesto e trabalhador está submetido à representação de um corrupto incorrigÃvel e mentiroso contumaz que submete a nação brasileira ao maior estelionato polÃtico de nossa história. Afirmar que não há momento polÃtico para que se tomem providências no sentido de resguardar a pátria brasileira e garantir um futuro justo e democrático ao povo brasileiro é o mesmo que afirmar que somos todos tão corruptos e desonestos quanto nosso mandatário maior. Calúnia! Enquanto representantes da classe média e do empresariado encontram-se de mãos atadas, assistindo à verdadeira operação de demolição institucional levada a efeito pelo Sr. Presidente e seus asseclas, as classes menos favorecidas são anestesiadas de tudo quanto se passa na nação com toda a sorte de esmolas oficiais que tem como única função manter um verdadeiro curral eleitoral, criando ao mesmo tempo um cenário de aparente concordância do povo com a realidade polÃtica, por mais sórdida que seja ela. Ao cidadão embrutecido pela fome não interessa se é Deus ou o diabo que lhe dá o pão – o que importa é ter seu apetite saciado. Portanto, cabe aos senhores parlamentares neste momento, a escolha sobre qual papel almejam ocupar na História do Brasil: O de cidadãos patriotas, que deixaram de lado as mesquinharias particulares, partidárias e ideológicas em prol do bem comum, ou a de vendilhões, que entregam o destino da nação em uma bandeja de prata à uma organização criminosa que se apossou do Poder Federal. Está nas mãos de Vossas Excelências o futuro do Brasil! I. DOS FATOS: Em meados de 2005, o ex-Deputado Roberto Jefferson trouxe à lume denúncias graves acerca da existência de um esquema de compra de votos de parlamentares, levada a efeito pela cúpula do Partido dos Trabalhadores, com o escopo de conseguir a aprovação de projetos do governo junto à Câmara e ao Senado. à época, embora o ex-deputado tenha poupado o ora Denunciado, todos os indÃcios apontavam para ele como o maior beneficiário da ação deletéria, já que lhe garantia a aprovação de projetos de toda a sorte mediante a compra de consciências. De acordo com as denuncias, o ora Denunciado tomou conhecimento da existência do “mensalão” somente quando alertado – por duas vezes – pelo ex Deputado Roberto Jéferson. Em pelo menos uma dessas ocasiões, o alerta foi presenciado pelo atual presidente desta casa, o Deputado Aldo Rebelo. Conforme as investigações foram se aprofundando, mais clara ficou a participação do ora Denunciado no esquema. Em 15 de junho de 2005, ao depor na comissão de ética desta casa, o ex-Deputado Jefferson vaticinou, ao mencionar o Ministro Chefe da Casa Civil – ex-deputado José Dirceu: “Sai daà Dirceu. Sai daà ou fará Réu uma pessoa inocente” A “pessoa inocente” a que se referia o depoente era o sr. Presidente da República. Coincidência ou não, no dia seguinte – 16 de junho de 2005 – o então Ministro apresenta sua renúncia e afasta-se do governo. Com o agravamento das denúncias e sua aproximação do gabinete do Presidente da República, em 17 de julho de 2005, o Denunciado concede a uma jornalista absolutamente desconhecida, uma entrevista gravada na França, onde afirma: 1- Não há mensalão e sim o uso de “fundos não contabilizados” no custeio das campanhas polÃticas de 2002, fato que – segundo ele – seria comum na polÃtica brasileira. 2- Não sabia de absolutamente nada desta prática e sentia-se traÃdo pela cúpula do seu partido que tomou todas as iniciativas sem consultá-lo. Embora suspeita – dada a anonimidade e amadorismo da repórter escolhida pelo Denunciado – a dita entrevista acabou surtindo o efeito desejado, qual seja, afastou da figura do Presidente da República a revolta e as sanções cabÃveis pelas práticas criminosas até então apuradas. Vingou – à despeito de todas as provas e indÃcios em sentido contrário - a tese de que o primeiro mandatário da nação teria sido enganado, quer por sua ingenuidade, quer por argúcia de seus assessores mais próximos. No decorrer do ano de 2005, as denúncias se avolumaram e acabaram por promover a desintegração de praticamente toda a cúpula do Partido dos Trabalhadores, aà incluÃdos assessores e Ministros extremamente próximos ao Presidente da República. Quanto a este, manteve incólume sua imagem, sempre sustentando a versão de que era também uma vÃtima de toda a situação, eis que não sabia de nada e fora “traÃdo”. No último mês de junho, o ex-Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República - Ricardo Kotscho, publicou uma auto-biografia sob o tÃtulo de “Do Golpe ao Planalto – Uma vida de repórter” (São Paulo: Companhia das Letras, 2006). Urge ressaltar trata-se o referido livro de uma obra documental e não de um romance de ficção. O autor da referida obra é reconhecido como um dos jornalistas mais respeitados do paÃs tendo sido agraciado mais de uma vez com o Prêmio Esso de jornalismo. Sua carreira profissional conta com passagens por periódicos de galardão como O Estado de São Paulo, Jornal do Brasil, Folha de São Paulo, dentre outros. O Sr. Ricardo Kotscho também desfruta da amizade do ora denunciado desde os movimentos sindicais do final da década de 70 e inÃcio de 80, tendo acompanhado toda a sua trajetória de lÃder sindical a supremo mandatário da nação. Além de amigo Ãntimo do Denunciado, o sr. Kotscho ocupou o cargo de assessor de imprensa de três das quatro campanhas do mesmo à Presidência da República – inclusive a última que o alçou à posição – e ocupou o cargo de Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República até o inÃcio de 2005, quando se afastou espontânea e repentinamente da função. Ocorre que, nas páginas 222 e 223 da obra do mencionado jornalista, encontra-se o relato de uma reunião presenciada por ele em 2002, no último dia do prazo para a inscrição das chapas que concorreriam à eleição presidencial daquele ano. Participaram do encontro – realizado no apartamento funcional do Deputado Paulo Rocha (PT-PA) – o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, ora denunciado, o sr. José de Alencar, atual vice-presidente da República, o ex-deputado José Dirceu e o Presidente do Partido Liberal, Sr. Valdemar Costa Neto. Para que se evite o argumento de que os termos do Sr. Kotscho são interpretados de forma desvirtuada, solicitamos a vênia de transcrever, in verbis, o texto do livro por ele escrito: “Desde o inicio, Lula viajou em jatinhos fretados e, em vez de se encontrar apenas com a militância e os setores do movimento social que já o apoiavam, mantinha constantes reuniões com entidades e setores do empresariado antes refratários ao PT. Por isso ele se empenhava tanto em consolidar a aliança com o PL, o que só foi conseguido no último momento do último dia do prazo para a inscrição das chapas. Numa tensa reunião no apartamento funcional do deputado Paulo Rocha (PT-PA), do qual participaram, além de Lula e Alencar, os presidentes do PT, José Dirceu, e do PL, Valdemar Costa Neto, bem como vários dirigentes dos dois partidos, houve um momento em que parecia ter fracassado a tão sonhada aliança capital-trabalho. Dirceu chegou a dar as conversações por encerradas. Lula pediu uma ligação para o petista Patrus Ananias, mineiro como Alencar, que seria o vice do plano B – uma chapa “puro-sangue” que o candidato e a coordenação de campanha queriam evitar. Dezenas de jornalistas aguardavam uma definição na portaria do edifÃcio de Rocha. Por pouco não desci para dizer-lhes que não haveria mais a chapa PT-PL. Quando já ia pegar o elevador, fui chamado de volta. As negociações haviam recomeçado, agora no quarto do anfitrião. Embora sempre procurasse me manter à distância nessas horas, esperando por uma decisão para comunicá-la à imprensa, estava claro para todos que o impasse se dava na questão da ajuda financeira que o PL tinha pedido ao PT para fazer sua campanha. Somente três anos depois, quando estourou o “escândalo do mensalão”, eu ficaria sabendo que o valor solicitado era de 10 milhões de reais. No inÃcio da noite, os dirigentes dos dois partidos anunciaram que a aliança estava selada, como queriam Lula e Alencar.” (KOTSCHO, Ricardo in Do Golpe ao Planalto. Uma vida de repórter. São Paulo; Companhia das Letras, 2006. Páginas 222/223). Para dirimir quaisquer dúvidas acerca da exatidão da transcrição acima, anexamos à presente, cópias reprográficas das páginas do livro em questão. Vejamos então a informação que nos traz o autor que – repete-se – foi assessor de imprensa na campanha de 2002 do Denunciado, ocupou o cargo de Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, desfruta há mais de 20 anos de sua amizade Ãntima e estava presente na reunião citada em seu livro: - O Denunciado, atual Presidente da República, reuniu-se com José Dirceu, Valdemar Costa Neto e José Alencar no apartamento do Deputado Paulo Rocha: “…Numa tensa reunião no apartamento funcional do deputado Paulo Rocha (PT-PA), do qual participaram, além de Lula e Alencar, os presidentes do PT, José Dirceu, e do PL, Valdemar Costa Neto…”; - O objetivo da reunião era acertar a coligação PT-PL, com Lula candidato a Presidente e José Alencar à vice: “…Por isso ele se empenhava tanto em consolidar a aliança com o PL, o que só foi conseguido no último momento do último dia do prazo para a inscrição das chapas…”; - Surgiu um impasse relacionado à ajuda financeira no valor de 10 milhões de reais que o PT teria que fornecer ao PL para este último fazer sua campanha: “…estava claro para todos que o impasse se dava na questão da ajuda financeira que o PL tinha pedido ao PT para fazer sua campanha. Somente três anos depois, quando estourou o “escândalo do mensalão”, eu ficaria sabendo que o valor solicitado era de 10 milhões de reais…”; - Quando tudo parecia perdido, o Denunciado, o vice presidente José de Alencar, José Dirceu e Valdemar Costa Neto resolveram recomeçar as conversações - agora de forma reservada – no quarto do apartamento do Deputado Paulo Rocha: “…Quando já ia pegar o elevador, fui chamado de volta. As negociações haviam recomeçado, agora no quarto do anfitrião…”; - Após a conversa reservada a aliança – que até ali se mostrara inviável por conta dos 10 milhões exigidos pelo PL ao PT – foi repentina e inesperadamente selada: “…No inÃcio da noite, os dirigentes dos dois partidos anunciaram que a aliança estava selada…” Há que se frisar, senhores deputados, que as conclusões acima decorrem de uma interpretação literal do texto em tela. Não é necessária nenhuma distorção, alteração da ordem das frases e perÃodos ou mesmo substituição de palavras por sinônimos. à o que está escrito! Somente aos néscios e aos mal-intencionados é dado interpretar de forma diversa! Restam as questões: O que se os Denunciados, em companhia do Srs. José Dirceu e Valdemar da Costa Neto discutiram de tão importante e sigiloso naquele quarto que alterou uma situação que parecia definida? Se o PL simplesmente foi convencido a abrir mão dos 10 milhões que exigia, porque não o fez na presença de todos e sim no sigilo e obscuridade de um quarto? O que o Sr. José Dirceu ou os denunciados lhe prometeram em troca? Diante dos fatos que vieram a tona na CPMI dos Correios e que culminaram com a denúncia, pelo Procurador Geral da República, de todos os participantes daquela obscura reunião - à exceção do Sr. Luis Inácio e do Sr. José de Alencar – pelos crimes de formação de quadrilha e pelo “ loteamento público dos cargos públicos em troca de apoio à s propostas do Governo, prática que representa um dos principais fatores do desvio e má aplicação de recursos públicos com o objetivo de financiar campanhas milionárias nas eleições, além de proporcionar o enriquecimento ilÃcito de agentes públicos e polÃticos, empresários e lobistas que atuam nessa perniciosa engrenagem...”(Denuncia ofertada pelo Procurador Geral da República nos autos do inquérito n.º 2245, perante o Ministro Joaquim Barbosa do STF), podemos, aà sim, utilizando-se um pouco da capacidade de raciocÃnio, aventar para duas hipóteses acerca do que foi tratado naquela reunião: 1 – Versão do “Mensalão”: José Dirceu, ou o ora Denunciado informam ao sr. Valdemar Costa Neto que embora o PT não possua 10 milhões para ceder ao PL, já tem acertado com um publicitário mineiro, de nome Marcos Valério Fernandes de Souza, um esquema de distribuição de pagamentos mensais aos deputados da base aliada, mediante o repasse de valores que ele – Marcos Valério – conseguiria do Banco Rural mediante a formalização de empréstimos fraudulentos; 2 – Versão do “financiamento não contabilizado”: José Dirceu ou o ora Denunciado propõem ao Sr. Valdemar Costa Neto fornecer os 10 milhões ao PL, mas esse valor será entregue mediante o uso de expediente conhecido como “caixa dois”, operacionalizado pelo sr. Marcos Valério Fernandes de Souza. Em ambas as hipóteses uma coisa restou cristalina. Excetuando-se a improvável hipótese de que o ora Denunciado, no momento das malfadadas negociações reservadas, tenha tido a bizarra idéia de se trancar no armário, estava ele presente e, portanto, sempre teve total e absoluto conhecimento das práticas ilegais levadas a efeito por seus companheiros de partido e base aliada! Frise-se a Vossas Excelências que não está se argumentando na presente denúncia, que o Denunciado propôs o esquema ilegal eis que, apesar de possÃvel – já que era ele o maior interessado e beneficiário da aliança – não se tem qualquer indÃcio dessa possibilidade. O argumento levado à Vossas Excelências é de que o Sr. Luis Inácio Lula da Silva sabia dos atos ilÃcitos que seriam praticados e com eles anuiu. Somente isto é motivo necessário para considerá-lo Ãmprobo para o cargo que ocupa, haja visto que, além de ter feito uso de expedientes criminosos para alçar-se à Presidência da República, mentiu de forma clara e deslavada a todo o povo brasileiro quando afirmou que não sabia de nada; que fora traÃdo. TraÃdos fomos nós todos, brasileiros cumpridores de nossos deveres! São esses os fatos que orientam a presente denúncia. Passemos à analise dos mesmos à luz da legislação pátria. II. DO DIREITO: II.i Preliminarmente: Em sede de preliminares, invoca-se o impedimento do ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Aldo Rebelo, nos termos do art. 134 do CPC, inciso II, haja vista o mesmo integrar o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas para a instrução do feito. Como se observa na transcrição abaixo, o Sr. Presidente desta casa teve ciência dos fatos delituosos objetos da presente denúncia tendo, inclusive, alertado o Denunciado, como fazem prova suas declarações nos autos da CPMI dos “Correios”, à s fls. 767/768, ipsis verbis: O SR. DEPUTADO JÃLIO DELGADO - Quando V.Exa. ouviu falar em proposta de recebimento de dinheiro para apoiar o Governo pela primeira vez? Em que circunstâncias? Poderia dizer alguma coisa a respeito disso para nós do Conselho de Ãtica, Sr. Deputado? O SR. DEPUTADO ALDO REBELO - A primeira vez, Deputado Júlio Delgado, eu não ouvi; a primeira vez, eu li. Foi uma matéria publicada no Jornal do Brasil, se não me engano, no mês de setembro. E, em seguida, já no mês de março, ouvi — embora a reunião já estivesse no fim, já houvesse um clima de dispersão — o Deputado Roberto Jefferson fazer referência a essa questão em uma reunião com o Presidente Lula, já no mês de março. (...) O SR. DEPUTADO ALDO REBELO – Foi em uma reunião. Participaram eu, o lÃder Múcio, o ministro Mares Guia, o lÃder Chinaglia, Roberto Jefferson e o Presidente Lula. No final da reunião, o deputado Roberto levantou a questão do hipotético pagamento a parlamentares. O presidente Lula ouviu e pediu a mim e ao lÃder Chinaglia que investigássemos a denúncia”(Grifo nosso). Incumbe a advertência de que, caso Vossa Excelência prescinda de declarar-se impedido no presente caso, ad cautelam argúi-se, preventivamente e desde já, o incidente de DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, nos termos do § 1º do art.102 da Constituição Federal e da Lei 9.882/1999, cientificando Vossa Excelência de que, tão logo opere-se a notificação de seu despacho ao signatário da presente, será providenciada a competente representação ao Procurador-Geral da República solicitando a instauração do procedimento cabÃvel, nos termos que passa a explicitar: Já se tornou um desagradável costume – talvez norteado por interesses particulares e/ou partidários-ideológicos, que tanto o Presidente da Câmara, como o Presidente do Senado, agindo ao total arrepio da lei 1079/1950, despachem e indefiram processos de Impeachment movidos contra o Sr. Presidente da República. A denunciante tem acompanhado com grande interesse, os lamentáveis resultados das inúmeras providências análogas à presente, que foram tomadas por brasileiros de norte a sul do paÃs, igualmente escandalizados com todas as denúncias que pululam quase que diariamente na imprensa. Contudo, em absoluta contrariedade ao que reza o art. 19 da Lei 1079/1950 – e a despeito dos fortes indÃcios de irregularidades graves envolvendo a figura do Sr. Presidente da República, esta casa viu por bem arquivar de plano todas as medidas até então propostas no mesmo sentido, muito embora o citado diploma seja cristalino em sua determinação: Art. 19. Recebida a denúncia será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. O artigo 20, do citado diploma legal, acrescenta mais, dizendo: Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse perÃodo poderá a comissão proceder à s diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. § 1º - O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuÃdas a todos os deputados. § 2º - Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da comissão especial será o mesmo incluÃdo, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Os artigos 21 e 22 da lei já citada, reforçam esta posição, no seguinte, verbum ad verbum: Art. 21 – Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Art. 22 – Encerrada a discussão do parecer e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contesta-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado Vê-se, portanto, que não há qualquer previsão legal para o arquivamento de plano da presente denúncia. A única entidade que tem poderes para determinar o arquivamento deste feito é a comissão especial eleita APÃS A LEITURA DA DENÃNCIA! Assim, em homenagem ao princÃpio da legalidade – a que todos os membros desta casa estão sujeitos, o arquivamento da presente denúncia por qualquer um que não a comissão especial e em qualquer momento anterior ao que prevê o artigo 22 da Lei 1079/50, configura clara hipótese de abuso e desvirtuamento de poder, passÃvel de sanções administrativas e penais. O Brasil não é um feudo! Leis e procedimentos devem ser respeitados e seguidos à risca por seus agentes públicos! Assim, por força de lei e da argumentação expendida, não se está a suplicar, mas a EXIGIR que esta casa cumpra o princÃpio da legalidade que Vossas Excelências – como agentes públicos – tem a obrigação de respeitar, mediante o atendimento fidedigno do procedimento previsto na legislação invocada, no sentido de que o ExcelentÃssimo senhor Presidente desta casa não despache pessoalmente o processo, indeferindo ou não, mas remeta-o, como de lei, para a Comissão EspecÃfica, sob pena de, na forma do comando legal, como reza o art. 55 da Constituição Federal, em seu inciso II, notadamente o §1º, ter sua conduta subsumida nas sanções ali chanceladas. A Comissão EspecÃfica, nominada em Lei é que deverá deferir ou indeferir a petição de acordo com seus fundamentos de fato e de direito, como vão abaixo discorridos. II.ii. DO MÃRITO: “Quem controla os controladores?” Esta pergunta foi formulada por Norberto Bobbio em sua obra “O Futuro da Democracia”. No texto o filósofo do direito abordou, emblematicamente, as promessas descumpridas pela Democracia real em contraste com a ideal. Esta é a mesma pergunta que se impõe onipresente sobre a Democracia brasileira, questionando a sua validade sob a égide dos escândalos cÃvicos que desfilam sob a fieira de um mesmo nexo causal: A corrupção do processo democrático. A despeito da pouca credibilidade da tese de que os Denunciados não tinham conhecimento das “falcatruas” praticadas por seus assessores mais próximos – muitas vezes ali, na sala contÃgua à do mandatário-mór da nação e a despeito de tudo indicar que os maiores beneficiários dos “expedientes não republicanos” foram os Denunciados, o relatório Serraglio com dois volumes e mais de 1.800 páginas, atesta o intrincado esquema desenvolvido para corromper as instituições do Estado, fragilizando, inclusive, o próprio Estado Democrático de Direito, mas olvida-se de incluir no rol de responsáveis os Srs. Presidente e Vice-presidente da República. Talvez em homenagem ao histórico de vida do Sr. Luis Inácio, a CPMI dos correios – como representação legÃtima do povo brasileiro e dos Estados da federação, viu por bem conceder ao ora Denunciado um “voto de confiança”, dando crédito exagerado à sua pouco crÃvel tese de defesa. Quanto a isso, nunca é demais lembrar que, nos idos de 1992, o então Presidente da República – Sr. Fernando Collor de Melo – também utilizou-se da mesma linha de defesa ao argumentar que não sabia que a doação de um Fiat Elba à sua pessoa era feita por conta de tráfico de influência. Esta casa, na época, agiu de forma implacável e justa, cassando-lhe os direitos polÃticos. à interessante lembrar, outrossim, que uma das personalidades mais aguerridas à exigir o impedimento do então Presidente da República foi, naqueles tempos, o então presidente de honra do Partido dos Trabalhadores – o Sr. Luis Inácio Lula da Silva, ora Denunciado. CompreensÃvel que o Sr. Collor de Melo, não possuindo a história de lutas do ora denunciado, não merecesse o “voto de confiança” que foi dispensado à este último, muito embora o esquema que o envolvia possuir ares de “punguismo barato” perto da complexidade do atual “valerioduto”. Mas, como diz o ditado popular: “águas passadas não movem moinhos”. Ocorre, nobres Parlamentares, que há um limite aceitável para o crédito a ser dado pela história de um cidadão e esse crédito – no caso dos denunciados - já se esgotou. O relato trazido à testilha pelo Sr. Ricardo Kotscho – repita-se mais uma vez – amigo pessoal do Presidente da República há mais de 20 anos, assessor de três das suas quatro tentativas de chegar ao cargo e Secretário de Imprensa e comunicação da Presidência – demonstra de forma cabal que os denunciados, além de se utilizarem de um expediente sórdido e criminoso para alcançarem o cargo máximo da República, mentiram à toda uma nação ao afirmarem de forma taxativa que nada sabiam. Que foram traÃdos. Fizeram toda uma nação e – data máxima vênia – também à Vossas Excelências de tontos! Riem as nossas custas! Senhores parlamentares: Não se enganem! A cidadania queda-se perplexa frente à s absolvições de parlamentares confessos ou comprovadamente envolvidos; frente ao cinismo jocoso que samba literalmente afagando com o escárnio de um rebolado a impunidade. A cidadania, no recôndito profundo de sua consciência cÃvica, julga seus juÃzes, Jobim e Vidigal, pelos próprios fundamentos aplicados em seus despachos e sentenças. A cidadania sabe, como Turgot e Reinhart Koselleck sabiam, que a legitimidade moral, fundamento republicano da lei, é por assim dizer, o esqueleto polÃtico invisÃvel sobre o qual a sociedade e suas instituições foram construÃdas. A cidadania ouve, assiste e se pergunta: Quem controla os Controladores? Será que todo o aparato constitucional de repartição de competências, de divisão do Poder, de declaração de direitos, de institucionalização dos princÃpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, republicano e federativo, não é mais capaz de sopitar os interesses escusos que deserdam o princÃpio maior do bem comum? Será que as instituições transformaram-se em amebas? Até o mais néscio, o mais ignorante dos brasileiros consegue atinar para um fenômeno curioso: Os atuais escândalos de corrupção, de compra de consciências, de cinismo público e notório elamearam de forma nunca dantes vista esta casa, que representa a vontade do povo, a casa vizinha a esta, que representa os interesses dos Estados da Federação e o Poder Judiciário, responsável pela observância do ordenamento jurÃdico pátrio, mas sequer resvalam na figura dos Srs. Presidente e Vice-presidente da República, que repousam como se fossem ilhas de probidade em meio a um mar de lama. A quem isso interessa? Onde essa imagem nos levará? O próprio denunciado já bradou com todas as letras que em um paÃs de cento e oitenta milhões de habitantes, não existe um só capaz de lhe ditar preceitos éticos. Retórica? Ou um pronunciamento consciente no sentido de se auto-proclamar o criador de uma nova ordem? O salvador e único poder isento da nação brasileira? Vossas Excelências devem levar em conta que ao colocarem interesses particulares, partidários ou ideológicos acima do óbvio que ulula em vossas faces, estão cavando a sepultura desta casa como instituição legÃtima de controle do Poder Executivo e de seus membros. Percam a legitimidade e perderemos a democracia! DA NATUREZA JURÃDICA DO PROCESSO DE IMPEDIMENTO Primeiramente, é necessário delimitar que o processo de impedimento do Presidente da República, chamado processo de Impeachment, não tem como base de sustentação, nem a responsabilidade penal, nem a responsabilidade civil, seja esta última nas modalidades de responsabilidade subjetiva ou objetiva, visto não caber à quela primeira citada, a penal, a modalidade de responsabilidade objetiva. A estas responsabilidades do presidente caberiam os atos que lhe fossem imputados a tÃtulo de delitos ou crimes comuns, que, em admitidos pela Câmara dos Deputados, seriam julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto a isso, outrossim, também é necessário que se diga que, diante das novas denúncias trazidas à testilhas, que comprovam de forma irrefutável que os Srs. Presidente e Vice-presidente da República detinham conhecimento das ações ilegais que seriam praticadas por seus partidos, também se está encaminhando petição ao ilustre Procurador Geral da República, requerendo que este inclua o Sr. Luis Inácio Lula da Silva e o sr. José de Alencar no rol de denunciados no inquérito n.º 2245, em trâmite perante o STF. Naquela instância é que será apurada a responsabilidade criminal do Srs Presidente e Vice-presidente da República. Por outro lado, os crimes de responsabilidade, descritos no art. 85 da Constituição Federal e corroborados pela Lei 1079/1950, são aqueles que referem a RESPONSABILIDADE POLÃTICA, que é devidamente apurada sob um elastério muito mais dúctil do que à quelas outras, nas quais se exigem requisitos, de tipificação e subsunção, que vão de maior para menor, respectivamente, da área penal para a cÃvel. Tudo isto para garantia da liberdade pessoal e da salvaguarda ao patrimônio dos possÃveis acusados naqueles delitos, sejam eles infratores da área penal ou cÃvel ou concomitantemente de ambas as esferas. A esfera de responsabilidade polÃtica é muito mais abrangente do que as outras duas. Ela pode até coincidir com as duas outras mas pode, no entanto, ser simplesmente responsabilidade polÃtica sem ter relação alguma com aquelas duas outras. Se houver responsabilidade penal ou cÃvel, elas serão apuradas perante o Supremo Tribunal ou mesmo, posteriormente na jurisdição ordinária, perante a Justiça Comum, já que removida a autoridade do cargo, não gozará mais do privilégio de fórum por determinação do critério ad personam. Na responsabilidade polÃtica o valor colocado mais alto é a higidez das instituições com seus consentâneos de bem comum e finalidade pública que estão colmatados pelos princÃpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência além da equidade e dos princÃpios gerais de direito. Sobre a diferenciação entre responsabilidade penal, civil e polÃtica há de se apreciar a lição ministrada pelo mestre Pontes de Miranda, quando preleciona a este respeito: “A responsabilidade polÃtica é o instituto que se impõe à s boas Constituições, exatamente porque não há, ou ainda não há, necessariedade ou suficiente probabilidade de ser desconstituÃdo o governo culpado de atos graves. Não se trata de declaração de vontade, unilateral, não-receptÃcia, constitutiva negativa, como a demissão ad nutum do funcionário público, ou receptÃcia, como a declaração unilateral de vontade com que o locador, segundo, o direito privado (abstraÃdo-se do direito emergencial), denuncia o contrato de locação por tempo indeterminado. Não; os atos que se encadeiam desde a denúncia ou queixa até a sentença final são atos de processo, para aplicação de regras jurÃdicas, concernentes ao investido na função pública, regras que incidiram. A fortiori, não se trata de instituto de coincidência da vontade popular com o governo, pela qual esse tenha, moralmente (eficácia provável) ou juridicamente (eficácia necessária), de somente governar se essa é a vontade do povo, ! através do Parlamento (Inglaterra, antes das reformas de 1867 e 1884), ou diretamente (retirada de Disraeli, em 1868, diante do resultado das eleições; Gladstone, em 1874; Balfour, em 1905). Temos, pois, que os princÃpios que regem a responsabilização do Presidente da República (e dos Governadores estaduais e dos Prefeitos) são princÃpios de direito constitucional e princÃpios de direito processual. Na própria Constituição alemã vaimariana, que possuÃa a declaração unilateral de vontade não-receptÃcia do povo (em plebiscito), cuja eficácia era constitutiva negativa (destituição do Presidente da República), nunca se confundiu ela com a responsabilização penal...Na sentença de pronúncia, o juiz tem de dar os “motivos do seu convencimento”: em vez da certeza, a lei satisfaz-se com a probabilidade...”(MIRANDA, Pontes de; in “Comentários à Constituição de 1967 – Impeachment e Julgamento” – Art. 85; Revista dos Tribunais; Pág. 351/357. O grifo é nosso) No mesmo diapasão José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo; Malheiros editores; 1999; Pág.548/549), Ricardo Cunha Chimenti (in Curso de Direito Constitucional; 2006; Pág. 298/299) e Celso Ribeiro Bastos afirmam que: “O art. 86 da Constituição divide o processo de impedimento em duas fases. Na primeira, a Câmara dos Deputados limita-se, pela maioria de dois terços de seus membros, a declarar procedente a acusação. Esta pronúncia implica tão-só na processabilidade do Presidente (ou do Ministro de Estado, em crime conexo com o daquele). Não equivale a um prejulgamento do acusado, não significa que ele seja culpado. Indica, entretanto, que a Câmara considerou haver indÃcios e razoáveis provas dos atos imputados aos inculpados. Deliberou também que, levando em conta as conseqüências polÃticas do processamento do Presidente, naquele momento, não encontrou razões de monta que tornassem preferÃvel o arquivamento do processo, em atenção aos males maiores advindos de um julgamento, na ocasião, do Chefe Supremo da Nação”. (BASTOS, Celso Ribeiro; in “Curso de Direito Constitucional; 1995; Ed. Saraiva; Pág. 349/350. O grifo é nosso) Concluindo o assunto de forma professoral em que a metologia da explanação é a tônica, Themistocles Brandão Cavalcanti afirma que: “a) o processo de impeachment é polÃtico e a matéria penal nele contida é subsidiária, tal como ocorre em relação ao direito disciplinar. O direito penal é fonte, elemento secundário na construção legislativa. O processo polÃtico tem conteúdo próprio, inconfundÃvel com o processo penal. b) a pena criminal independe da polÃtica; pode haver responsabilidade polÃtica e não ocorrer crime previsto na lei penal. c) o regime de penas também é diverso, porquanto a pena polÃtica não pode ir além da perda do cargo, o que caracteriza a sua natureza polÃtica, constituindo em grau elevado, modalidade de pena disciplinar. d) a condenação criminal, importa pela jurisdição própria, pode se acumular com a pena polÃtica, verificando-se, assim, verdadeiro bis in idem, que estaria vedada caso o processo polÃtico se confundisse com a pena criminal.” (CAVALCANTI, Themistrocles Brandão; in “A Constituição Federal Comentada; Ed. José Konfino; Vol. II; 1956; Pág.260) Alcino ***** Falcão, comentando a Constituição de 1946, dizia sobre a responsabilidade no impeachment que: “O nosso artigo 89, ao elencar os crimes de responsabilidade do Presidente da República emprega o vocábulo no sentido restrito, de caso que implica em punição. Mas nem toda a punição é de natureza penal, podendo ser apenas sanção polÃtica, como é o que ocorre nos Estados Unidos, no cado do impeachment, que nesse ponto se afastou do modelo inglês originário, como bem destaca Alfred Muff (op.cit. pág 27) e com fulcro em De Tocqueville, Pistorius e Duguit, alertando que a decisão do Senado poderá ser tida como judiciária pela forma e pelos motivos sobre que se fundará, mas será administrativa por seu objeto, sendo próximo de um processo disciplinar por sua essência. Nós herdamos o instituto de segunda mão, pelo conduto norte-americano. Em face do que prevê o parágrafo terceiro do art. 62 (“não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercÃcio de qualquer função pública, sem prejuÃzo da ação da justiça or! dinária”) está evidente que a sanção resultante do impeachment é puramente polÃtica, caso contrário cair-se-ia, eventualmente, num proibido bis in idem. Na doutrina alemã, mesmo na atual (p.ex.Von Weber), há quem acentue a natureza penal do procedimento mas sem razão, como é do parecer da maioria, recapitulada por Menzel, que conclui que se trata de mero procedimento polÃtico, a serviço da ordem constitucional” (FALCÃO, Alcino *****; in “Novas Instituições de Direito PolÃtico Brasileiro; Rio; Ed. Borsoi; 1961; Pág. 184/185; O grifo é nosso) Outra observação que se deve fazer é a modificação no processo de Impeachment alterando o Bloco de Constitucionalidade, a Lei 1079/1950, adaptada da Constituição de 1946, fazia com que se efetuassem, na Câmara dos Deputados, duas etapas processuais, uma Inquisitiva, como se fosse um Inquérito Policial e outra de Instrução em que o PrincÃpio do Contraditório seria aperfeiçoado através da possibilidade do acusado apresentar a sua defesa, juntamente com a oitiva de testemunhas e depoimentos. O procedimento da Lei 1079/50 foi suprimido pela Câmara dos Deputados, no ano de 1992, em razão de regras estabelecidas e que foram julgadas perante o Supremo Tribunal Federal através do Mandado de Segurança nº 21.564 de 10.09.1992, sendo que assim, houve como se fora um processo de parlamentarização do sistema Presidencialista, em consonância com o disposto na Constituição Cidadã de 1988, pois foi julgada hÃgida a ordem estabelecida na matéria que regia o impeachment da seguinte forma: “a) é competência da Câmara dos Deputados admitir ou não acusação contra o Presidente da República, dando, em caso positivo, conhecimento ao Senado Federal, para fins de processo e julgamento; b) os dispositivos da Lei nº 1,079, de 1950, são aplicáveis, com exceção dos que traduzem atos tÃpicos de processo, uma vez que a instauração e o julgamento passaram à competência privativa do Senado Federal; c) proferido, o parecer pela comissão especial, no prazo de sete sessões, a matéria irá ao exame do plenário em votação única pelo processo ostensivo nominal, considerando-se admitida a acusação, se nesse sentido se manifestarem 2/3 dos Membros da Casa. Sendo a decisão sobre a admissibilidade ou não da denúncia o ato que a autoriza a instauração ou não do processo, a regência é de ordem legal e não regimental, por efeito da aplicação do art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal; d) considera inaplicável o art. 188 do Regimento Interno, inclusive porque conflitante com o art. 218 do mesmo regimento; Lei 1.079, de 1950, art 23 combinado com o art. 184, caput e 187, parágrafo 1º, inciso VI do Regimento Interno”. (Impeachment; Supremo Tribunal Federal; Imprensa Nacional; 1995/1996). DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O que a CPMI dos Correios constatou foi a existência de uma máquina organizada que tinha como centro o chamado VALERIODUTO. Esse sistema funcionou em várias fases – da 1ª até a 6ª - como está descrito no Relatório Final da CPMI, à s fls. 679 até 687. O numerário obtido através desta máquina era distribuÃdo para subsidiar as eleições municipais, como esmiúça o relatório de fls. 827: “7.6.15.1.8 Diagrama 7 - Distribuição de recursos a eleições municipais O Diagrama 7 retrata a concentração de saques e transferências bancárias próximas à s eleições municipais de 2004. O perÃodo analisado compreendeu os meses de agosto e setembro de 2004, portanto dois meses antes das eleições municipais. O montante de recursos transacionados nesse perÃodo foi de R$ 3.593.807,77, sendo que, no mês que antecedeu as mencionadas eleições, foram movimentados cerca de R$ 2.160.000,00. Chama a atenção o fato de que tais transações, diferentemente de outras constatadas nos diagramas anteriores, passaram a ter valores menores e quebrados, diferindo do padrão até então observado de valores elevados e redondos. Portanto, diante dos fatos até o momento constatados, o Mensalão, em todas as suas variantes, mostra-se como uma espécie de “Fundo de Recursos” para consecução de objetivos polÃtico-partidários.” Em relação a este esquema, o Senhor Presidente da República, muito embora mantivesse posição de complacência, insistindo em manter ao seu lado – como homem forte de seu gorverno – o Sr. José Dirceu de Oliveira, controverteu a questão, deixando claro que nada sabia a respeito das falcatruas comandadas por seu mais proeminente assessor, em entrevista concedida em Paris em 17.07.2005 para a jornalista Melissa Monteiro: O senhor foi criador do PT. à impossÃvel não associar a sua imagem à imagem do partido. Hoje ele comemora 25 anos e, infelizmente, está envolvido em todas essas denúncias de corrupção. Onde foi que o pai, Lula, errou? Lula – Olha, eu tenho o PT como filho, por que eu ajudei, sou um dos fundadores do PT. Acho que o PT está sendo vÃtima do seu crescimento, ou seja, em 20 anos chegamos à presidência do Brasil, coisas que, em outras partes do mundo, muitos partidos demoraram 100 anos para chegar. A minha tese é de que o PT tem explicar para sociedade brasileira que erros cometeu. Na medida em que o partido trocou a direção e está fazendo uma auditoria interna, o Tarso Genro tem o compromisso de explicar para a sociedade onde e por que o PT errou, e o que vai fazer para consertar este erro. O que o PT fez do ponto de vista eleitoral é o que é feito no Brasil sistematicamente. Eu acho que as pessoas não pensaram direito no que estavam fazendo. O PT tem na ética uma de suas marcas mais extraordinárias. E não é por causa do erro de um dirigente ou de outro que você pode dizer que o PT está envolvido em corrupção. Eu acho que a nova direção do partido saberá explicar para a sociedade o que aconteceu com o PT e o que vai acontecer daqui para a frente. Percebe-se que o Sr. Presidente menciona o erro – que entende ser algo “sistemático” na polÃtica brasileira – como se fosse exclusivo de “algumas pessoas do PT”, dentre as quais ele não se incluÃa. Chega a ser curioso que, segundo o seu raciocÃnio, a culpa de toda a corrupção que envolve o PT, em uma última instância, seria do povo brasileiro que – seduzido pela figura do trabalhador que enchia a boca para clamar por ética e probidade na polÃtica – proporcionou um crescimento meteórico do partido criado por ele, crescimento este que acabou sendo o responsável pelo SEU corrompimento ético. O que o Sr. Presidente não explicou à época, foi o fato de que o ultimo e principal beneficiário de todas as irregularidades apontadas pela CPMI seria ele e seu vice. Todas as pessoas que cometeram o “erro sistemático” como ele nominara, trabalharam, em última instância, a favor do objetivo que ele perseguia desde 1989 – a Presidência da República. Valerioduto ou Caixa-Dois, qualquer das duas formas, consubstanciadas, levará a incidência da corrupção eleitoral, pois, através de dinheiro espúrio se injeta verba no partido adulterando o resultado nas urnas, sem a contabilização da Justiça Eleitoral, e com numerário de fontes escusas. Pois bem, com a publicação do livro do Sr. Ricardo Kotscho, os argumentos dos ora denunciados caem por terra. Segundo a obra – que não se trata de publicação de ficção, mas texto documental auto-biográfico, o autor teria presenciado uma reunião onde a semente do mensalão (ou caixa-dois de campanha) fora plantada pelo Sr. Presidente da República, o Sr. Vice-presidente da República, o Sr. José Dirceu e o Presidente do Partido Liberal. Luis Inácio Lula da Silva não fora traÃdo, TRAIU O POVO BRASILEIRO! O art. 85, inciso V, da Constituição Federal, reza que é crime de responsabilidade aquele praticado contra a probidade na administração, sendo que a Lei 1079/50, regulamentando o texto constitucional, expressa, o seguinte: “Artº 9 – São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Inciso 7 – proceder de modo incompatÃvel com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. Ora, os ExcelentÃssimos Senhores Presidente e Vice-presidente da República, ao contrário do que o primeiro alegou ao povo brasileiro, tinham pleno e incontestável conhecimento das práticas ilegais que seriam levadas a efeito por seus assessores mais próximos. Isso se desconsiderarmos a hipótese de que – naquele quarto narrado pelo jornalista Ricardo Kotscho - tenham eles próprios idealizado o “mensalão” (ou caixa-dois de campanha). Diante deste novo cenário, fica fácil entender o constante aparelhamento da máquina estatal, como instrumento de viabilização de tráfico de influência. Efetivando-se tal aparelhamento com a anuência dos ora Denunciados, permite-se todo o tipo de infração as leis de ordem pública que regulam as licitações, as eleições, a administração, a moralidade, a impessoalidade e todo o séqüito impostergável dos valores da república e da federação. Vejamos o significado morfológico dos adjetivos enumerados no inciso 7, do artigo 9º da Lei 1079/50: “Dignidade. 1. Na linguagem jurÃdica em geral quer dizer: a) qualidade moral que infunde respeito; b) honraria; tÃtulo ou cargo de elevada graduação; d) respeitabilidade; e) nobreza ou qualidade do que é nobre…” (DINIZ, Maria Helena; in “Dicionário JurÃdico”; Volume 2 – D-I; 1998; Ed. Saraiva; pág. 133; Grifo nosso) “Honra. 1.(...) 2.Nas linguagens jurÃdica e comum: A) crédito oriundo da probidade ou do bom procedimento; b) manifestação de consideração e estima tributada a alguém (Aristóteles); c) valor social reconhecido pelo grupo a alguém que se destaque na arte, ciência etc.; d) sentimento que leva o homem a procurar merecer e manter a consideração pública; e) homenagem ao talento, à virtude e à s boas qualidades da pessoa; f) fama; g) probidade; h) celebridade; i) virgindade, castidade; j) manifestação exterior de respeito; k) pessoa que pelo seu talento ou mérito dignifica a classe a instituição ou o paÃs a que pertence; l) dignidade daquele que age de conformidade com a moral; m) valor moral da pessoa…”(Op. Cit.; Pág.738; Grifo nosso) “Decoro. 1. Na linguagem jurÃdica em geral, quer dizer: a) honradez, dignidade ou moral; b) decência; c) respeito a si mesmo e aos outros…” (op. Cit.; pág. 24; Grifo Nosso) Diante de tais definições, o ofÃcio que se atribui a Vossas Excelências, na qualidade de representantes do povo brasileiro é que, à luz dos preceitos éticos e morais comuns à toda a nação, oriundos de nossas raÃzes e costumes históricos se torna relativamente fácil: Basta que os nobres parlamentares, diante de provas incontestáveis de que os Exmos. Srs. Presidente e Vice-presidente da República estiveram presentes em reunião onde se delineou as linhas do que posteriormente seria denunciado como “mensalão” (ou caixa-dois de campanha), e diante do fato de que as mesmas autoridades em questão vieram a público e manifestaram seu total desconhecimento das irregularidades em questão – dizendo-se traÃdas por aqueles que desta forma procederam, analisem se tal atitude: a) à compatÃvel com a “qualidade moral que infunde respeito”; b) Corresponde à atitude tÃpica da “dignidade daquele que age de conformidade com a moral”; e c) Corresponde à atitude de “respeito a si mesmo e aos outros” Diante do fato de que Vossas Excelências são representantes de um povo para quem aquele que conspira, é conivente ou pratica crime e aquele que mente da forma mais pueril à toda uma nação, não é digno de adjetivos como digno, honrado, e decoroso, o ExcelentÃssimo Sr. Presidente da República e o Exmo. Sr. Vice-Presidente da República não mais guardam os requisitos indispensáveis à sua manutenção nos respectivos cargos, devendo – por essa razão – serem demovidos dos mesmos. à necessário ressaltar que só é legÃtimo um parlamento que representa não só os desejos, mas a cultura de um povo. Diante das provas que ora se apresenta, no sentido de que os Denunciados, além de se utilizarem de práticas espúrias e se beneficiarem de relações e operações financeiras irregulares para alcançarem seus atuais cargos, ainda mentiram a toda uma nação, afirmando de forma taxativa que nada sabiam a respeito das falcatruas levadas a efeito por seus assessores mais próximos, só nos resta esperar que esta casa cumpra com seu dever e mostre guardar ainda a representatividade popular. Aceitando como válidas as atitudes perpetradas pelos ora Denunciados, Vossas Excelências estarão agindo como representantes do povo de outra nação que não o Brasil. DO PEDIDO Parafraseando o encerramento histórico da Petição de Impeachment contra o Presidente Collor, levada a efeito pela ABI e pela OAB, em 1992: “Investidos da função de juÃzes e compenetrados da importância histórica da decisão que vão proferir, os membros do Congresso Nacional hão de inspirar-se na lição de Rui Barbosa, quando invocou os dizeres do grande pregador do Século XVII, o Padre Manuel Bernardes: “A todo que faz pessoa de juiz, ou ministro, manda Deus que não considere na parte a razão de prÃncipe poderoso ou de pobre desvalido, senão só a razão de seu próximo...Bem praticou esta virtude Canuto, rei dos vândalos, que, mandando justiçar uma quadrilha de salteadores, e pondo um deles embargos de que era parente del Rey, respondeu: se provar que é nosso parente, razão é que lhe façam a forca mais alta.” “Nem hão de olvidar, também, o ensinamento de Edmund Burke:” “à por este tribunal que os governantes que abusam do poder são julgados; não segundo as minúcias e refinamentos da teoria criminal, mas de acordo com os largos e sólidos princÃpios da moralidade.” Assim sendo, pelos fatos acima imputados, denuncia-se, a Sua Excelência, LUIZ INÃCIO LULA DA SILVA, Presidente da República e Sua Excelência JOSà DE ALENCAR, Vice-presidente da República, por infração ao artigo 85, inciso V, da Constituição Federal e ao artigo 9º, inciso 7, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, requerendo que, recebida esta como objeto de deliberação e admitida nessa Câmara dos Deputados, a acusação ora formulada, seja a mesma remetida para julgamento ao Senado Federal, onde há de ser julgada procedente, para o fim de se impor ao denunciado as sanções da perda do cargo e da inabilitação para o exercÃcio da função pública, pelo prazo de oito anos. Obrando assim, a signatária provará perante a Nação, que a Democracia é uma via expressa com duas mãos. Ela possibilita que o eleitor vote, como a signatária votou no ExcelentÃssimo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva para a ocupação do cargo de Presidente da República, mas permite também que, alterando-se as condições de legitimidade do governante, o eleitor revogue a confiança nele depositada peticionando perante o Tribunal da Nação que é o Congresso Nacional, fazendo viva e presente na história cÃvica a lição ministrada por Thomas Jefferson, quando este gravou as palavras inscritas na Declaração de Independência das Colônias Americanas: “Para assegurar estes direitos é que os Governos foram instituÃdos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que, sempre que qualquer outra forma de governo tornar-se destruidora destes objetivos, é direito do Povo alterá-la ou aboli-la, e instituir um novo Governo que tenha, nestes princÃpios, o seu fundamento, e organizando seus poderes de tal forma a assegurar a sua Segurança e Felicidade.” No mesmo diapasão, a Declaração Francesa de 1789 preleciona: “XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.” “XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.” DAS PROVAS: Requer-se a juntada de cópia de documentos pertinentes dos autos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos “Correios”, criada para apurar os fatos ali contidos e relatados que envolveram Ex-Ministros e Funcionários diretamente nomeados por sua Excelência o Presidente da República, bem como da Denúncia do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, perante o STF, acerca daquelas imputações, protestando-se pelo interrogatório dos denunciados, pela produção de prova documental, se necessário, pela inquirição das testemunhas abaixo arroladas: 1. Ricardo Kotscho 2. Roberto Jefferson; 3. Valdemar Costa Neto; 4. José Dirceu; 5. Paulo Rocha; 6. Aldo Rebelo São Paulo, 23 de agosto de 2006. LUCIANO JULIANO BLANDY ANA ELIZABETH NOLL PRUDENTE
2006-09-01 13:03:13
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answer #8
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answered by Yaya 4
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