Voto nulo é quando os candidatos que estão disputando as eleições não te satifazem ai vc anula seu voto, sendo que se a maioria dos eleitores votarem nulo é obrigatório a realização de novas eleições, e com candidatos diferentes, portanto o voto nulo serve para que a gente não engula qualquer candidato, pena que pouca gente saiba disso.
2006-08-30 06:07:37
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answer #1
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answered by Marlon 5
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Voto nulo é o voto anulado por um cidadão irresponsável que, em vez de tentar escolher o melhor ou o menos ruim,joga seu direito pela janela facilitando a entrada de maus candidatos.
2006-08-30 06:15:07
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answer #2
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answered by fran 7
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O voto nulo tem um valor gigante.
Quando numa eleição tem 50% de votos nulos é obrigado a ter uma nova eleição com a mudança de todos os candidatos atuais, ou seja é uma forma de mostrar que não queremos as opções de candidatos. Eu voto nulo e sei que estou fazendo o melhor pelo meus país.
2006-08-30 06:03:34
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answer #3
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answered by Amigo Cão 1
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PARA DAR MAIS CHANCE PARA O PIOR CANDIDATO, ME DE OS 10 PONTOSKKKKKKKKKK
2006-08-30 06:03:15
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answer #4
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answered by marilda m 2
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O voto nulo é a forma constitucional que permite aos cidadãos, em dado processo eleitoral, manifestar seu descontentamento com o sistema político dominante.
O Código Eleitoral brasileiro, determina que se os votos nulos - que tem valor específico diferente do voto em branco - chegarem a 50% mais um dos votos, o processo eleitoral deve ser cancelado e, através da Justiça Eleitoral, ser chamadas novas eleições no prazo de 20 a 40 dias. Todos os candidatos participantes do processo cancelado podem participar novamente.
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Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?
A renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições (no mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS nº 23.234-STF). Segundo o voto condutor do acórdão, “o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”.
Sendo assim, caso a nulidade dos votos ou da votação não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias (CF/88, art. 77, § 2o), seja nas eleições proporcionais (Lei nº 9.504/97, arts. 2o e 3o).
Em relação ao tipo de nulidade que poderá acarretar a renovação do pleito, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que “para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos e, especificamente, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3o, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (Acórdão nº 3.005/2001).
O TSE também já decidiu que os votos em branco não são computados para determinar a renovação do pleito (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83).
A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição. Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, conforme os precedentes indicados acima, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo.
2006-08-30 06:00:29
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answer #5
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answered by Anonymous
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Serve para fazer os candidatos se elegerem mais facilmente!!!
Pois os válidos ficam em menor número !
Votar nulo como forma de protesto é um engodo!
2006-08-30 05:58:50
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answer #6
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answered by Sherazade e as Mil e Uma Noites 7
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Serve para quem não quer votar em ninguém.
2006-08-30 05:58:44
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answer #7
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answered by Mago 5
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serve para você descarregar suas frustrações na esperança de que sua atitude não influenciará no futuro do país.
2006-08-30 05:58:42
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answer #8
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answered by Anonymous
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Não concordo, mas entendo que os que votam nulo devem querer mostrar rejeição, e porque não dizer nojo, por toda esta canalhice que permeia nosso meio político.
2006-08-30 05:57:55
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answer #9
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answered by Erica 5
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naum eh computado como voto.
2006-08-30 05:56:56
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answer #10
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answered by Ale_bortoti 3
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O que é voto nulo ?
É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto, digitando na urna um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.
O que é voto em branco ?
É considerado voto branco quando o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO na urna. O voto branco, assim como o voto nulo, é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Antes da Lei 9.504/97, o voto branco era considerado válido, desde então não é mais.
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"
"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
2006-08-30 05:55:43
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answer #11
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answered by Anonymous
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