lei municipal nº 2.081
SEÇÃO - II
DAS ESCADAS E DAS RAMPAS
Art. 38 - Na construção de escadas, observar-se-ão as seguintes exigências:
I - os degraus terão a largura mínima de um metro;
II - os demais entre dois pavimentos deverão ter a mesma altura;
III - quando destinados a vias de escape, serão executados de acordo com o estabelecido na lei municipal nº 2.081/84, sobre prevenção e combate a incêndios, além das normas da ABNT, CLT e IRB.
Parágrafo Primeiro - Nos prédios de apartamento, se não houver elevador, a largura mínima das escadas será de 1,30m (um metro e trinta centímetros) e de 1,10m (um metro e dez centímetros) se forem servidos de elevador.
Parágrafo Segundo - Nas residências unifamiliares, a largura das escadas de uso eventual ou secundário poderá ser reduzida respeitado o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 39 - Em edificação de uso coletivo, as escadas deverão atender as seguintes exegências:
I - o piso deverá ser revestido de material anti-derrapante;
II - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus, sendo obrigatório o uso de patamar;
III - não ´poderão ser dotadas de lixeiras ou quaisquer outros tipos de equipamentos ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça.
IV - o pe direito mínimo será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
V - as escadas que atendam a mais de dois pavimentos deverão ser incombustíveis, não se permitindo, nestes casos, escadas metálicas e sem caracol.
Parágrafo Primeiro - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada, conforme as medidas mínimas adotadas nesta Lei.
Parágrafo Segundo - As escadas podem ser substituídas por rampas, desde que obedeçam as mesmas medidas mínimas estabelecidas, tendo ainda, acabamento anti-derrapante no piso, declividade máxima de 12% e altura mínima de passagem de uma pessoa sob qualquer elemento da construção, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Parágrafo Terceiro - As declividades de rampas com tráfego especial devem ser adequadas a natureza de sua atividade.
Parágrafo Quarto - As escadas que se elevarem a mais de um metro de altura deverão ser guarnecidas de garda-corpo e corrimão.
Parágrafo Quinto - Nas edificações de uso público e nas destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços além das exigências estabelecidas no artigo 37 e nos encisos e parágrafos anteriores deste artigo, no que couber, observar-se-ão:
I - Quanto as escadas:
a) o piso e o espelho serão calculados pela fórmula: p+2e = 0,64m., em que: p= piso; e = espelho; 0,64= passo normal;
b) os espelhos terão altura uniforme e não serão construídos com elementos vazados;
c) o piso dos degraus não deverá conter ressaltos na superfície e nem bocel ou saliências em relação aos espelhos.
d) o primeiro degrau no topo de um lance deve distar, no mínimo 0,30m (trinta centímetros), do patamar ou piso de circulação.
e) nenhuma porta deverá abrir diretamente para o topo da escada ou girar de forma a obstruir o primeiro ou último degrau.
f) cada lance de escada não deverá exceder à 16 degraus, e se ultrapassar esse limite, deverá ser previsto patamar com largura igual a do degrau e seu comprimento ou profundidade deverá ser igual a p+n, em que p= piso do degrau e n= um número inteiro de passos normais (0,64).
g) as escadas terão, obrigatoriamente, corrimão e guarda-corpo.
II - Quanto as rampas:
a) terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centimetros) e declividade máxima de 12%.
b) o patamar será nivelado no topo com as dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cincoenta centimetros) por 1,50m (um metro e cincoenta centimetros).
c) no acesso o patamar terá as dimensões mínimas de 1,50m(um metro e cincoenta centimetros) por 2,50m ( dois metros e cincoenta centimetros) .
d) havendo portas sobre as rampas, o patamar deverá prolongar-se no mínimo 0,30cm para cada lado da porta e , se aporta abrir para dentro , o patamar poderá ter suas dimensões reduzidas para 0,90cm ( noventa cenímetros) ;
e) nas portas em que as rampas mudam de direção, deverá haver patamares horizontais.
f) quando a inclinação da rampa exceder a 1,20m(um metro e vinte centímetros) deverá haver ressalto de 5cm de altura no seu lado externo.
g) as rampas deverão ter corrimão no mínimo em um dos lados.
III - Quanto aos corrimãos e guarda-corpos:
a) os corrimão deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas.
b) o material usado no corrimão deverá permitir boa empunhadura e deslizamento.
c) os corrimãos deverão se prolongar, no mínimo 0,30m(trinta centímetros) além do início do topo da rampa, ou lance daescada.
d) entre a parede e o corrimão haverá espaço livre de no mínimo 4cm .
e) o guarda corpo deverá ter altura mínima de 0,90m ( noventa centímetros) e neste será fixado o corrimão.
f) quando uma rampa ou escada estiver situação junto a uma parede, ou nela estiver engastada o corrimão será fixado na parede, e do outro lado, deverá haver guarda-corpo ou corrimão.
g) as rampas ou escadas enclausuradas entre paredes deverão ser guarnecidas com corrimão.
Art. 40 - O lance de escada de residências unifamiliares sem patamar intermediário,obedecerá, alternativamente as seguinte normas:
I - o número máximo de 19 degraus, com altura máxima de 19cm cada, ou
II - altura máxima de 3m(tres metros), medida de piso a piso.
Parágrafo único - A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 27cm.
Art. 41 - As rampas de uso de veículos deverão ter inclinação máxima de 35%.
2006-08-29 09:34:36
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answer #1
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answered by regina o 7
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