Mais uma Lenda da internet! Leia abaixo
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Notícias
Sobre o Fim do 13o. salário
03/12/2004
De acordo com o CEDI, Centro de Informação e Documentação da Câmara dos Deputados, em 2001 surgiu uma mensagem na internet, quando da apreciação do projeto de lei (PL) 5.483/2001 (na Câmara) ou PLC 134/2001 (no Senado), que falava sobre mudanças na legislação trabalhista. Este projeto foi arquivado, a cerca de um ano, em 30/04/2003.
De autoria do Poder Executivo, o projeto de lei pretendia a flexibilização das relações trabalhistas, estabelecendo a prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a legislação infraconstitucional, desde que não contrariasse a Constituição Federal. As garantias constitucionais e, portanto, não passíveis de modificação por aquele projeto, foram coladas abaixo da assinatura deste e-mail, assim como o texto deliberado pela Câmara.
Recomendamos duas páginas na internet sobre o tema:
http://www.quatrocantos.com/lendas/91_ar... - Lendas e folclores na internet
http://www.josepastore.com.br/artigos/re... - artigo do Prof. José Pastore, com o título "CLT : o que pode e o que não pode ser negociado" (publicado em O Estado de São Paulo, 12/02/2002)
No atual governo vem sendo discutida uma reforma trabalhista. A discussão ocorre no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), órgão tripartite e paritário composto de Governo Federal, Empregadores e Trabalhadores, sob a coordenação Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta proposta ainda está em construção. Veja a página do FNT em http://funky.macbbs.com.br/wwwroot/fnt/....
Constituição Federal (art. 7º)
(Fonte: https://www.planalto.gov.br/cc...
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso."
Redação do PL 5.483/2001 na Câmara (alterando o Decreto-lei 5.452/1943 - CLT)
(Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/prop_deta...
"Art. 618. Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.
§ 1º A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1995, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2º Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento da central sindical, da confederação ou federação a que estiverem filiados quando da negociação de convenção ou acordo coletivo previstos no presente artigo."
Colocamo-nos sempre à disposição e agradecemos o contato.
Central de Comunicação Interativa/Câmara dos Deputados - Disque-Câmara 0800-619619 e cidadao@camara.gov.br
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2006-08-25 05:31:04
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answer #1
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answered by L&M 2
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