“CRIME ORGANIZADO X ORGANIZAÃÃO CRIMINOSA: A DIFICULDADE CONCEITUAL
Os Estudos, quase que unanimemente, reconhecem a grande dificuldade em formular conceitos precisos sobre este tema. Há uma variedade enorme de definições, algumas das quais adiante sumariadas, que ressaltam a complexidade do empreendimento. Elucida Bynum, no caso dos Estados Unidos, possuidor de um conceito expresso em lei, que o próprio governo reconhece ser a definição usada pelo Departamento de Justiça um dos motivos da ineficácia dos programas destinados a combater o crime organizado e que mesmo os criminologistas são incapazes de formular um definição clara sobre o tema, sendo comum encontrarem-se tautologias do tipo: ‘crime organizado é o crime que é organizado’.
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“De qualquer sorte, independentemente do conceito de crime organizado que se utilize, defrontamo-nos sempre com uma estrutura organizacional, que transcende o mero ‘ajuntamento de indivÃduos’...”
Ou seja, não basta que haja um grupo de pessoas para cometer o crime, pois, senão seria (e será), formação de quadrilha. Porém, discutiremos, mais ao final sobre a aplicação, da lei do crime organizado.
Por outro lado, a terminologia Crime organizado e organização criminosa, são iguais, até mesmo, com a concordância do Prof. Gianpalo Poggio Smanio, Procurador de Justiça, pois, afinal, são a mesma coisa, com todo o respeito ao entendimento contrário, como aquele citado há pouco.
Até mesmo porque, na Lei 9.034.95, está como organização criminosa e não Crime organizado.
DA APLICAÃÃO
“Nosso legislador, de forma equivocada, na Lei 9.034.95, equiparou o crime organizado ao crime de quadrilha ou bando, pura e simplesmente, desconhecendo que nem toda organização criminosa tem as feições do artigo 288 do CP. Dizia o artigo 1:
Art. 1 ‘Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre o crime resultante de ações de quadrilha ou bando.’
Assim, esta equiparação a criou um balbúrdia jurÃdica, até a vinda da Lei 10.217 de 2001 que mudou esta vertente, ou seja, modificou o conceito do artigo 1 da Lei 9.034.95 e usou a expressão ‘ou’ para definir outros casos de crime organizado. Vejamos:
A Lei 10.217.2001 expressou:
Art. 1 Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilÃcitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.”.
Perante a legislação brasileira, a organização criminosa foi equiparada, inicialmente, ao crime de quadrilha ou bando (artigo 1 da Lei 9.034.95).
O Professor Fernando Capez sustentou, com razão, que a equiparação era inadequada pois ‘quadrilha ou bando é um agrupamento sem qualquer sofisticação, complexidade ou estruturação diferenciada. Inclui-se no gênero ‘criminalidade massificada’...
Organização criminosa é algo muito mais complexo que quadrilha ou bando. Integra o gênero ‘criminalidade sofisticada’ e requer um número maior de requisitos para sua existência’.
Com base nisto, o festejado autor Luiz Flávio Gomes sugeriu a interpretação sistemática do artigo 1 da Lei 9.034.95, de forma a diferenciar o crime de quadrilha ou bando de organização criminosa, razão pela qual os meios operacionais das Leis do Crime Organizado somente se aplicarão para este e não para uma simples quadrilha ou bando.
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Conceito do Grupo Especializado ao Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo.
No Estado de São Paulo, o Grupo Especializado de Combate ao Crime Organizado esboçou definição adequada a realidade brasileira, conforme palestra do combativo Promotor José Carlos Blat, no Encontro Regional do Ministério Público do Estado de Minas Gerias, na cidade Passos.MG.
‘Organização Criminosa é uma organização com 2 ou mais pessoas que estão engajadas em uma estrutura hierárquico-piramidal, tendo membros que cada qual tem sua divisão de tarefas (tarefas direcionadas), contando sempre com a participação de agentes públicos e tendo como objetivo principal a obtenção de poder e dinheiro, em uma base territorial’.
Com todo respeito aos membros do MP, é óbvio, que tal conceito sobre Crime Organizado, não surgiu assim, das mentes brilhantes dos Promotores de Justiça ou do Culto Dr. Blat, mas sim, tal conceito, foi grande parte rebuscado do conceito do Estado do Mississipi, bem como do Estado da Califórnia, nos EUA, na década de 50, que foi o primeiro conceito surgido (devendo ser lembrado que o direito penal e processual penal norte-americano compete ao Estado):
“Organização Criminosa se dá em 2 ou mais pessoas conspirando para cometer crime para conseguir dinheiro em uma base contÃnua”.
Contudo, este conceito não satisfaz, já que deixa de lado Organizações Criminosas mais complexas.
Assim, o conceito do Estado da Califórnia é mais amplo:
“Organização Criminosa consiste em 2 ou mais pessoas que, em continuidade de propósitos, se engajam em uma ou mais atividades, em provimento de coisas ou serviços ilegais como vÃcios, usura, além de crimes predatórios, como furtos, roubos e ainda, extorsões, crimes de negócio restritos, terrorismo ou gangues”.
Estas duas definições norte-americanas explicam a espécie – Organização Criminosa complexidade (pois quando o legislador brasileiro equiparou crime organizado com quadrilha ou bando, esta tem como elemento objetivo do tipo a presença de 4 ou mais integrantes, sendo incompatÃvel com as definições alhures.
2006-08-24 12:30:14
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answer #6
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answered by Marco Aurelio Angelo de Carlos S 3
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