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É bem sabido que não há base legal, e muita gente que parece inteligente enbarca!

2006-08-22 15:19:20 · 4 respostas · perguntado por chefeclin 7 em Governo e Política Política

4 respostas

Chefeclin,

A "lenda" não diz que 50% + 1 dos votos brancos anula as eleições, mas que 50% + 1 dos votos nulos. Os brancos não influenciariam.

Como surgiu a "lenda"? Acredite ou não, surgiu do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais regionais eleitorais. Dê uma olhada na FAQ do TSE (pergunta 15), no site http://www.tse.gov.br.

O Código eleitoral (Lei nº 4.737/65), como você bem diz, não fala em nulidade das eleições por maioria de votos nulos (as razões para anulação de uma eleição aparecem no artigo 221). Porém, o TSE considera isso subentendido, e interpreta que, caso ocorra a maioria de votos nulos, uma nova eleição deve ser realizada (porém, não existe impedimento para que os candidatos que participaram da primeira participem da segunda).

Resta saber se o TSE vai "ter peito" de manter esta interpretação no caso de maioria de votos nulos nas eleições presidenciais, com toda a pressão que irá sofrer dos partidos políticos, mas que existe um fundamento para a "lenda", isso existe.

2006-08-22 15:38:38 · answer #1 · answered by Anonymous · 1 0

Tem gente que gosta de tumultuar, se bem, que o cara que se digna a votar nulo, não tem muita importância mesmo.
Para esse cara, tanto faz, como tanto fez, ele quer mesmo é acabar essa 'estória' de votar o mais rápido possível.
Se é para votar de qualquer jeito, é melhor que vote nulo
Voce não acha ???
Assim, quem nao ajuda, tambem, nao estorva !!!

VOTE NULO mesmo

2006-08-26 11:07:59 · answer #2 · answered by lourenço l 4 · 1 0

Parece que está previsto na constituição. De uma olhada numa resposta da pergunta sobre voto nulo.

2006-08-26 09:49:04 · answer #3 · answered by Anonymous · 0 0

A lei não fala em votos brancos, fala em votos nulos;

Código eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

2006-08-22 15:50:02 · answer #4 · answered by Anonymous · 0 0

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