Peça Processual - Petições
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
AÃÃO DE MANUTENÃÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Enviado por: Carlos Henrique de Souza
Advogado em Minas Gerais
Inicial de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, almejando liberação de passagem em estrada reservada a servidão de trânsito obstruida por proprietario de imovel localizado entre a Rodovia MG-111 e o imóvel do autor (estrada supra mencionada), sendo a obstrução fundada em desavenças familiares.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL DA COMARCA DE MANHUAÃU(MG):
(XXX), brasileiro, casado, vendedor, filho de (XXX) e de (XXX), portador do CPF de nº (xxx), portador da Cédula de Identidade de nº MG-(xxx), SSP(MG), residente e domiciliado na Rua (xxx), (xxx) – Bairro (xxx) - Manhuaçu(MG) – CEP.(xxx), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 3º, IV da Lei 9099/95, artigo 1210 do Código Civil em vigor, artigos 927 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais aplicáveis à espécie, propor AÃÃO DE MANUTENÃÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de
(XXX), vulgo “(XXX)”, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na (xxx), Zona Rural, Simonésia(MG), expondo para tanto as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
REINTEGRAÃÃO DE POSSE – ESBULHO – LEGITIMIDADE PASSIVA – Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de reintegração de posse aquele que exerceu o esbulho, ou seja, aquele que praticou o ato capaz de privar outrem da posse que lhe pertencia. (TAMG – AP 0344233-3 – Unaà – 4ª C.CÃv. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 28.11.2001)
DOS FATOS
O autor, em 21 de janeiro de 2003, permutou com (XXX), um lote de terreno urbano, localizado nesta cidade, em uma área de terreno rural situada no (xxx), local da turbação(doc. 01).
Não obstante o negócio realizado, o autor, em data de 24.02.2003, ao tentar ter acesso ao terreno que permutou foi impedido pelo Sr. (XXX). Inconformado com o impedimento, o autor solicitou a presença da PolÃcia Militar que lavrou o BO de (xxx) (doc. 02). Segundo o senhor que impedira a passagem, existem entre os mesmos desavenças familiares, e, por isso, não iria liberar a passagem, só o fazendo mediante ordem judicial.
Como se percebe, todos os envolvidos têm entre si laços de parentesco.
Buscando a intervenção do Estado-Juiz para que se evitem maiores problemas, tem este petitório o fim de solucionar o impasse criado, para que a harmonia seja restabelecida.
Não restando outro caminho senão o da via judicial, é do que se vale agora o autor, evitando-se com isso, maiores problemas.
DO DIREITO
Partindo do pressuposto de que não há e nem pode haver uma propriedade sem acesso, o autor vem pleitear a liberação da estrada para que possa ter acesso à sua propriedade, sendo que estrada sempre existiu e é do conhecimento de todos. Essa estrada é a ligação da propriedade do autor à MG-111, conforme declaração anexada.
APELAÃÃO – AÃÃO DE REINTEGRAÃÃO DE POSSE – ESTRADA PARTICULAR – SERVIDÃO DE PASSAGEM – PASSAGEM FORÃADA – DISTINÃÃES – POSSE MOLESTADA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. São inconfundÃveis os institutos da passagem forçada e da servidão de passagem. O primeiro exige encravamento do prédio serviente, o que não acontece com o segundo. 2. Estabelecida a continuidade temporal de estrada particular entre vizinhos, existe servidão e deve ser respeitada. 3. Molestada a posse da servidão, a tutela possessória respectiva deve ser outorgada. 4. Apelação conhecida e não provida. (TAMG – AC 0312759-5 – 2ª C.CÃv. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 29.08.2000)REINTEGRAÃÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM- ÃNICA ESTRADA DE ACESSO PARA A PISTA ASFÃLTICA – OBSTRUÃÃO PELOS RÃUS – ESBULHO CARACTERIZADO – Procede a ação de reintegração de posse em servidão de passagem se fica provado, pelos autores, o uso continuado de estrada por mais de um ano, sendo ela a única existente e em condições de tráfego, indispensável, desta forma, ao trânsito dirigido ao seu imóvel.(TAMG – Ap 0311409-6 – (29463) – 3ª C.CÃv. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 21.06.2000).
POSSESSÃRIA – REINTEGRAÃÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM EM IMÃVEL RURAL, INSTITUÃDA EM ESCRITURA PÃBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRADA NO OFÃCIO IMOBILIÃRIO, EM FAVOR DE IMÃVEL CONFINANTE, TAMBÃM PERTENCENTE, NA ÃPOCA, AOS VENDEDORES – FECHAMENTO DA ESTRADA POR ELA ATINGIDA, PELA FEITURA DE UMA CERCA, IMPEDINDO A SUA UTILIZAÃÃO PELO ATUAL PROPRIETÃRIO DO ALUDIDO IMÃVEL VIZINHO – PETIÃÃO INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÃÃO HÃBIL, ATESTANDO, DE FORMA SATISFATÃRIA, A EXISTÃNCIA DO ESBULHO SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO PROPRIETÃRIO DO IMÃVEL SERVIENTE – CONCESSÃO DA LIMINAR INITIO LITIS, ANTE A PRESENÃA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÃES OUTRAS LEVANTADAS NO RECURSO, PELOS AGRAVANTES, QUE COMPORTAM ARGÃIÃÃO NA CONTESTAÃÃO QUE VIER A SER OFERECIDA A DEMANDA E DEVERÃO, POR ISSO, SER APRECIADAS COM MAIOR PROFUNDIDADE PELO JUIZ SINGULAR, NA OPORTUNIDADE PRÃPRIA – DECISÃO MANTIDA – Agravo de instrumento não provido. (TAPR – AI – 155333100 – (10886) – 5ª C.CÃv. – Rel. Juiz Duarte Medeiros – DJPR 04.08.2000).
AÃÃO POSSESSÃRIA – MANUTENÃÃO – DOMÃNIO – SERVIDÃO DE TRÃNSIT0 – UTILIZAÃÃO ANTIGA – PROTEÃÃO POSSESSÃRIA – A ação possessória tem como fundamento a posse como fato jurÃdico merecedor de proteção. – Somente tem espaço na ação possessória a alegação de domÃnio quando, com base nele, a posse estiver sendo discutida ou, ainda, quando nenhuma das partes demonstre a sua posse. A servidão de trânsito, mostrando-se visÃvel e permanente, é passÃvel de proteção possessória. Preliminares rejeitadas e recurso improvido. (TAMG – AC 0293742-6 – 2ª C.CÃv. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 08.02.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÃÃO DE MANUTENÃÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM – Demonstrando a prova dos autos que os agravantes, de há muito, utilizam como servidão de passagem um prolongamento da via pública como acesso a suas residências, é de ser concedida a liminar de manutenção de posse a fim de lhes garantir e preservar dita passagem. Agravo provido. (TARS – AI 197271349 – 14ª C.CÃv. – Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 03.09.1998)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÃÃO DE REINTEGRAÃÃO DE POSSE – SENTENÃA – ALEGAÃÃO DE NULIDADES QUANTO AO RELATÃRIO E A EXTENÃÃO DO JULGADO ("ULTRA" OU "EXTRA-PETITA") – NÃO CARACTERIZAÃÃO – SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE – COMPROVAÃÃO DA TURBAÃÃO CARACTERIZADA – PROTEÃÃO POSSESSÃRIA CONCEDIDA – INDENIZAÃÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO COMPROVAÃÃO – PARCELA INDEVIDA – INTELIGÃNCIA DOS ARTS. 509, 499, 508 E 927, I, II, III E IV E 159, TODOS DO CÃDIGO CIVIL E ARTS. 458, I, 460 E 333, I, TODOS DO CPC – Se a sentença relata de forma correta e se ateve à s questões postas em debate, inclusive quanto ao pedido constante da vestibular, não há se falar no decreto de sua nulidade. Comprovado que o autor detém direito de passagem aparente para ter acesso a uma gleba de terra que arrendou, e para isso se presta de uma cerca do imóvel do réu, o impedimento a seu acesso enseja proteção possessória. Para ser indenizado em parcelas reparatórias (perdas e danos), há a necessidade que o prejuÃzo resulte objetivamente caracterizado. (TAMG – AC 0309736-7 – 3ª C.CÃv. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 16.08.2000)
DOS PEDIDOS
Expostos os fatos, havendo previsão legal e necessitando o autor do acesso à sua propriedade, requer deste JuÃzo que o mesmo possa ter uma declaração para que tal acesso lhe seja concedido, evitando-se com isso, maiores transtornos e animosidade entre as partes.
DO PEDIDO DE LIMINAR(TUTELA ANTECIPADA)
“EMENTA – Antecipação da tutela – prova – petição inicial – citação – Quando a lei criou o instituto da antecipação da tutela jurisdicional, à similitude das cautelares, não impediu que ela fosse outorgada antes da formação da triangularidade processual, bastando haver adminÃculos probatórios, de pronto, anexado ao exórdio. Provas boas, firmes e formadores de certa convicção bastam para o deferimento da antecipação da tutela, mesmo porque não se trata de juÃzo finalÃstico no processo”. (TAMG – AI – 241.169-4 , Rel. Juiz Quintino do Prado – D.J. 28.11.97, p.12).
Não bastasse o julgado acima, o Enunciado 26 também ampara o pedido em questão.
Assim, existente a posse do autor, a turbação, declaração que a estrada já existia há muitos anos(doc. 03), instruÃda esta peça com prova documental que ampara a tutela antecipada, pleiteia o autor a concessão da liminar, inaudita altera pars, para que não se veja ainda mais prejudicado por questiúnculas menores por parte do réu, tendo que aguardar todo o tramitar processual sem ter o acesso à sua propriedade.
Concedida a liminar, requer a citação do réu, para contestar, querendo, a presente ação, cientificado do prejuÃzo em seu silêncio, e, após normal tramitação, seja tornada definitiva a medida liminar, julgando-se procedente o pedido.
Protesta pela produção de provas, notadamente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão e revelia, prova testemunhal e documental, inclusive com a juntada de novos documentos, prova pericial(vistoria in loco) e tudo mais que se fizer necessário dentro do Direito, para ratificar as alegações contidas nesta peça.
Atribui-se à causa o valor de R$7.000,00(sete mil reais).
Pede deferimento.
Manhuaçu(MG), 11 de março de 2003.
Carlos Henrique de Souza
OAB(MG) 82.603
2006-08-22 14:39:06
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answer #3
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answered by neisimples 5
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