Com o Brasil vivendo uma crise política sem precedentes e às vésperas do início da campanha política, informações equivocadas pipocam na internet, incitando os eleitores a anularem seus votos no pleito marcado para outubro. Mas a verdade é outra - e não passa pela omissão
Circula pela grande rede mundial de computadores uma mensagem indignada contra os políticos brasileiros. Seu objetivo é incentivar o voto nulo, na crença equivocada de que se eles computarem 50% mais 01, anulam a eleição. Veja o que diz um determinado trecho da mensagem:
"Você sabia que se uma eleição for ganha por 'votos nulos' é obrigatório haver uma nova eleição, com candidatos diferentes daqueles que participaram da primeira?"
A idéia expressa, no entanto, está completamente equivocada - além de prestar um enorme desserviço à sociedade e à democracia, pois incentiva a omissão da cidadania, ao invés de estimular a participação.
2006-08-21
09:26:27
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5 respostas
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perguntado por
Cláudio Tavares
4
em
Governo e Política
➔ Participação Civil
Bom, para melhor compreender em que o raciocínio está equivocado, é preciso entender uma premissa básica, que está prevista no art. 77 da Constituição Federal:
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Como se vê, os votos considerados nulos e em branco não são computados nas eleições, pouco importando se eles representarem 51% ou 99% dos votos dos eleitores. Ou seja, a Constituição Federal determina que o candidato será vitorioso, diplomado e empossado quando atingir a maioria absoluta dos votos válidos. Logo, nos votos válidos não se computam os votos em branco e nulos. O que ocorreu com a mensagem, nada mais foi senão um engano de interpretação do art. 224 do Código Eleitoral (CE), que diz:
2006-08-21
09:27:17 ·
update #1
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Na verdade, ao evocar a condição "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (...) o Tribunal marcará dia para nova eleição", o legislador não estava se referindo aos votos nulos ou àqueles anulados no ato de votar. Ele referia-se à anulação de votos que, até então, eram válidos. Uma decisão da Justiça Eleitoral reconheceu que parte desses votos válidos foram obtidos por meios fraudulentos e viciados – justamente como prevê a Lei Eleitoral:
2006-08-21
09:28:03 ·
update #2
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art.26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, e cassação do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.
2006-08-21
09:28:28 ·
update #3