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FAQ
Pergunta número 15. Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?
A renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições (no mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS nº 23.234-STF). Segundo o voto condutor do acórdão, “o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”.
Sendo assim, caso a nulidade dos votos ou da votação não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias (CF/88, art. 77, § 2o), seja nas eleições proporcionais (Lei nº 9.504/97, arts. 2o e 3o).
Em relação ao tipo de nulidade que poderá acarretar a renovação do pleito, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que “para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos e, especificamente, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3o, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (Acórdão nº 3.005/2001).
O TSE também já decidiu que os votos em branco não são computados para determinar a renovação do pleito (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83).
A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição. Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, conforme os precedentes indicados acima, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo.
2006-08-17 16:01:21
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answer #1
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answered by Tupã Mirim 4
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A respeito de sua colocação JA SABIA. Porem existe um problema > O TSE chamou especialista para testar as referidas maquinas, e acharam uma anomalia, que se for digitado mais de trinta por cento de votos nulos eles seram automaticamente enviados para o candidato do governo . Os cidadões que deflagaram essa anomalia, ofereceram uma forma de SACAR, TIRAR, DELETAR , essa anomalia . Simplesmente foi RECUSADA TAL AÇÃO, tendo que os mesmos assinarem um documento , sob pena da lei , em não divulgar , essa anomalia. Porque faço ecu = em conversa com um dos cidadão me confidenciou visto que ele estava se sentido traido , e sem a sua devida autorização me manifesto a respeito. Com certeza algo ira acontecer , mas me nego a mencionar o nome do cidadão. A represalha é grande nesse pais, sou apenas um cidadão tentando mostrar como funciona as coisas no Brasil. AFIRMO ESTAMOS APENAS NO ESTAGIO EMBRIONARIO DE UMA DEMOCRACIA.
2016-12-14 07:29:22
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answer #2
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answered by ? 4
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Neste caso, a eleição é anulada e uma nova eleição tem que ser realizada. Mas como os políticos e a mídia querem manter tudo do jeito que está, vêm com aquela balela de que votar nulo é errado e o eleitor deve escolher o menos ruim. Até a urna eletrônica emite uma mensagem de erro quando o eleitor vota nulo, pedindo para "corrigir o erro".
Não caiam nessa cilada: se não há nenhum candidato que presta, votem nulo.
P.S.: Infelizmente, não vi nada na legislação eleitoral que proíba os candidatos de concorrerem novamente. Tomara que haja, mas não acredito.
2006-08-17 15:44:07
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answer #3
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answered by MC 5
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Já explicaram.
Vão ter que mudar os candidatos, e poderemos escolher outros.
Eu voto NULO, até que apareça um que preste!
2006-08-17 15:36:48
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answer #4
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answered by Hokus Phokus 7
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a eleição e anulada e os candidatos atuais tornam-se inelegiveis para o proximo pleito, assim vamos votar NULO.
rickfv@hotmail.com
2006-08-17 15:29:59
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answer #5
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answered by Rick 4
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Se o candidato tiver apenas 1 voto e os demais nulos, ele será eleito com 1 voto.
2006-08-17 14:44:47
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answer #6
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answered by carlina 3
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A eleição será anulada e só poderá ser realizada com novos candidatos, visto que os candidatos da que foi anulada, estarão impedidos de candidatar-se novamente, durante alguns anos.
2006-08-17 14:41:54
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answer #7
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answered by Eire 1
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Este pleito seria anulado e nova eleição seria marcada, porém os atuais candidatos, seriam inelegíveis.
2006-08-17 14:38:27
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answer #8
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answered by Anonymous
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Até onde eu me lembro nada, (infelizmente), parece que para um candidato ser eleito tem q ser 50% + 1 de votos válidos e votos nulos e brancos não são computados.
2006-08-17 14:20:57
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answer #9
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answered by Anonymous
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Uma zona federal.........vai ser legal se acontecer. Se depender de mim, vai. NULO JÁ!!!!!
2006-08-17 14:19:33
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answer #10
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answered by Anonymous
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