Revogação - A questão de quando as normas deixam de valer, de pertencer ao ordenamento jurídico, tem uma relevância especial na dogmática. São duas regras estruturais; a mais importante que regula a dinâmica, diz que uma norma perde a validade se revogada por outra. Essa regra especifica-se em outras três: a lex superior, a lex posterior e a lex specialis. Assim, afirma-se que revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso de sua vigência. Mas revogar não significa sempre eliminar toda a eficácia, pode ocorrer que uma norma tenha sido revogada, mas que sus efeitos permaneçam (aliás, a eficácia não é revogada, mas anulada). Existem tipos de revogação: a)Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado. b)Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário. c)Revogação global (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. Ex: art. 2045, CC, “revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil...”. d)Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Ex: art. 2045, CC,“revogam –se... e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850”.
E Inconstitucionalidade é algo que vai de encontro, fere a constituição.
2006-08-14 06:50:36
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answer #1
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answered by Pandora 5
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Assim, a tese da revogação implica reconhecer a competência de qualquer juiz para deixar de aplicar uma norma que perdeu a vigência por não ter sido recepcionada pela nova Constituição, enquanto a tese da inconstitucionalidade superveniente sugere que apenas o órgão a que tiver sido atribuída competência para declarar a inconstitucionalidade poderá afastar a aplicação de normas anteriores.
2006-08-14 07:05:55
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answer #2
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answered by Marco Aurelio Angelo de Carlos S 3
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